TJRO - 0003561-97.2020.8.22.0501
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:49
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:26
Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 14:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2023 11:00 Porto Velho - 4ª Vara Criminal.
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27/09/2023 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2023 11:00 Porto Velho - 4ª Vara Criminal.
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27/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:34
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:17
Determinado o arquivamento
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03/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
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28/06/2023 06:56
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:52
Mandado devolvido dependência
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05/06/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:41
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 12:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2023 00:21
Decorrido prazo de TIAGO AMORIM DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2023.
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19/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 4ª Vara Criminal Processo: 0003561-97.2020.8.22.0501 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: TIAGO AMORIM DOS SANTOS Advogado do(a) REU: MIRTES LEMOS VALVERDE - RO2808 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da SENTENÇA de ID 90452795 Porto Velho, 18 de maio de 2023 -
18/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 00:30
Decorrido prazo de TIAGO AMORIM DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MIRTES LEMOS VALVERDE em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:50
Publicado SENTENÇA em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 0003561-97.2020.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo: TIAGO AMORIM DOS SANTOS ADVOGADO DO REU: MIRTES LEMOS VALVERDE, OAB nº RO2808 SENTENÇA TIAGO AMORIM DOS SANTOS, já qualificados nos autos, foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 215-A, c/c art. 155, caput, ambos, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo estatuto. 1° Fato Narra a denúncia que no dia 31 de março de 2020, na Rua Benjamim Silva (Internet Pública Emater) Distrito de Calama, TIAGO AMORIM DO SANTOS praticou contra Estela Santos Bittencourt das Chagas e sem a anuência desta ato libidinoso (passou as mãos nos seios da vítima) com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. 2° Fato Na sequência, no mesmo dia, hora e local acima descrito, TIAGO AMORIM DO SANTOS subtraiu para si, 01 (um) aparelho celular de marca Samsung, modelo Galaxi J2, cor dourado pertencentes à vítima Estela Santos Bittencourt das Chagas.
Os autos de inquérito policial tiveram início por meio da ocorrência policial nº 54648/2020 (ID 64930394, fl. 21).
O Auto de Apresentação e Apreensão, bem como o termo de restituição foram acostados sob ID 64930394, fl. 24/25.
Convertida a prisão em flagrante em preventiva do denunciado consoante Ata de Audiência sob ID 64930394, fl. 46, foi concedida a liberdade provisória em audiência ocorrida em 22/06/2020 sob ID 64930394, fl. 78/79.
Resposta à acusação sob ID 64930394, oportunidade que protestou pela produção de todas as provas em direito admitidos, em especial as arroladas pelo Ministério Público.
Durante a instrução realizada nos dias 01/06/2022 (ID 77710781) e 14/09/2022 (ID 81750618), fora ouvida a vítima Estela Santos Bittencourt das Chagas e as testemunhas Sr.
Eliandro Rosino Almeida dos Santos, PM Dominique da Silva e Silva e PM Jucinei Moraes Rodrigues, sendo os dois últimos os responsáveis pela prisão em flagrante do réu, como também o réu foi interrogado.
Em alegações finais (ID 82575106), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
Em alegações finais (ID 83157691), a defesa pugnou pela absolvição do acusado. É o relatório.
DECIDO.
Materialidade e Autoria A materialidade de ambos os delitos encontra-se devidamente comprovada nos autos, conforme se depreende do IPL n° nº 54648/2020, bem como do Auto de Apresentação e Apreensão e Termo de Restituição, acostados sob ID 64930394, fl. 24/25.
Quanto a autoria, esta igualmente encontra-se comprovada nos autos, senão vejamos. 1°Fato – Importunação Sexual Ouvido em juízo na qualidade de informante, o Sr.
Eliandro Alzino Santos mencionou que na data do fato a vítima chegou em casa à noite noticiando que o acusado havia abusado dela, que teria “passado a mão nela”, que queria “fazer com ela a força”.
Relatou que o fato teria ocorrido quando o acusado se ofereceu para acompanhar a vítima até a sua casa após ambos saírem do local onde utilizavam internet, tendo ocorrido mais especificamente quando ambos estavam na ponte.
Sobre o estado emocional da vítima após o ocorrido, o Sr.
Eliandro mencionou que “quando chegou em casa ela estava desesperada” porque o acusado teria tentado “agarrar ela a força”.
No mesmo sentido, o Policial Militar Dominique Silva e Silva disse ter ouvido da vítima um relato muito semelhante àquele que foi descrito pelo informante.
Ouvida em juízo, a testemunha afirmou que a vítima estava em um ponto do povoado utilizando a internet e que o acusado também encontrava-se por perto, tendo a vítima relatado ainda que quando resolveu sair do local, o acusado a acompanhou até que em dado momento o acusado tentou passar a mão nela e que teria tentado fazer sexo com ela.
Após pergunta da Defesa, a testemunha mencionou que a vítima teria lhe dito que o fato ocorreu em uma ponte.
Sobre o estado emocional da vítima ao chegar no posto da Polícia Militar, a testemunha relatou que “quando chegou na base da PM a vítima estava abalada, chorando, nervosa”.
Corroborando ainda os termos dos depoimentos anteriores, o PM Jucinei Moraes Rodrigues, ouvido em juízo, mencionou que a vítima se dirigiu ao quartel da Polícia Militar e reportou que o acusado teria a abordado dizendo que “ela iria ficar com ele”.
Após pergunta da Defesa, a testemunha confirmou ainda que a vítima teria lhe dito que foi abordada pelo acusado na ponte.
Sobre o estado emocional da vítima, a testemunha relatou que a vítima estava chorando e nervosa.
Pelo exposto, percebe-se que as todas as provas orais constantes nos autos são coerentes, uníssonas e apontam para a mesma direção, comprovando ter ocorrido entre acusado e vítima um envolvimento com intento sexual por parte do acusado; que estes fatos ocorreram na ponte e que a vítima estava extremamente abalada após o episódio.
Ademais, todos os relatos das testemunhas e do informante ouvido nos autos são muito próximos quanto àquilo que foi afirmado pela vítima a eles, demonstrando serem fidedignos, visto não haver divergências significantes.
Todos os depoimentos são ainda corroborados pela oitiva da própria vítima.
Em juízo, a vítima mencionou que quando terminou de utilizar a internet e estava indo embora para casa, o acusado se ofereceu para acompanhá-la, esclareceu que não viu problema em ser acompanhada por ele, visto que já o conhecia, mas que não sabia da intenção dele.
Questionada pelo Ministério Público acerca da dinâmica dos fatos, a vítima expressamente mencionou que em determinado ponto o acusado a agarrou e passou a dizer que queria manter relações sexuais com ela e que após tal conduta, passou a tentar “se escapulir” dele e, por força desta tentativa de contato sexual rechaçada, ao segurar na blusa da vítima, o acusado tocou em seus seios.
Adicionou ainda a vítima que mesmo após pedir para que o acusado soltasse sua camisa, este não soltou, momento em que a vítima relatou ter “dado conselhos” ao acusado, “falando que não era pra ele fazer isso”, mencionando ainda que posteriormente o acusado a soltou.
Questionada pelo Juízo, a vítima mencionou que a abordagem do acusado demorou 30 (trinta) minutos e que durante este tempo, o acusado tentou agarrá-la, tentou beijá-la; descreveu que os lábios do acusado tocaram no seu pescoço e que ele segurava ela pela camisa enquanto a vítima tentava “escapulir”.
Explicou que não gritou pedindo ajuda por medo do acusado portar uma faca – relato que coincide com o mencionado pelo PM Jucinei que expressamente afirmou que a vítima teve dúvidas se o acusado estava armado com uma faca.
Prosseguindo em seu relato, a vítima mencionou ainda que durante o tempo da ação delituosa, o acusado tentava beijá-la, mencionando que ele segurava na sua cintura e que não pegou nas partes íntimas da vítima porque ela não deixou, mas que o acusado teria tentado praticar tal ato.
A partir dos relatos da vítima formou-se dúvida fundada acerca do cometimento do crime previsto no art. 215-A ou aquele previsto no art. 213 do CP.
Entretanto, a própria vítima, quando questionada pelo Juízo, mencionou que durante a abordagem, “em nenhum momento ele foi agressivo, tentou bater nela ou algo parecido”.
Pelo relato da vítima, restou ausente a violência ou grave ameaça aptas a configurar o estupro, ainda que na forma tentada.
Assim, o relato do acusado quando de seu interrogatório mostra-se isolado quando contrastado com as demais provas constantes dos autos, notadamente o depoimento das testemunhas, do informante e o próprio interrogatório da vítima.
Sabe-se que nos crimes de natureza sexual a palavra da vítima possui relevante valor probatório, mormente quando acompanhada de outros elementos de prova.
No presente caso, todas as testemunhas declararam em juízo versão muito próxima do ocorrido, demonstrando que a vítima relatou a todos a mesma versão, relato este que foi novamente confirmado em Juízo.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELATO COM RIQUEZA DE DETALHES.
ATO SEXUAL DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL.
AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS.
MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA.
REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 301938/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). 2.
Registrou o acórdão que "a prova oral é contundente em demonstrar a autoria delitiva, na medida em que a vítima relatou, com opulência de detalhes, as circunstâncias em que se deu a prática do ato sexual diverso da conjunção carnal, confirmando a versão sustentada na denúncia". 3. "A ausência de constatação de vestígios de violência sexual na perícia realizada na vítima é insuficiente para afastar a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que, consoante a narrativa contida na denúncia, o réu não chegou a com ela praticar conjunção carnal, o que, frise-se, sequer é necessário para a consumação do delito pelo qual foi acusado"(AgRg no RHC 109.966/MT, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019). 4.
O acórdão, com base na palavra da vítima corroborada pela prova testemunhal, concluiu pela condenação do agravado pela prática do delito de estupro de vulnerável, de modo que o acolhimento da sentença que entendeu pela fragilidade probatória demandaria revolvimento fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1911299 TO 2021/0191109-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Resta, portanto, comprovada a autoria delitiva, consoante alhures demonstrado, especialmente pelo fato de todas as provas testemunhais constantes dos autos corroborarem os termos do depoimento da vítima, o que torna o interrogatório do réu elemento de prova isolado e sem corroboração com as demais provas constantes nos autos.
Destaco ainda que em que pese a vítima ter expressamente mencionado em juízo que o acusado a tocou nos seios de forma acidental, a denúncia narrou também que o acusado “agarrou” a vítima, razão pela qual, ainda que implicitamente, os demais atos praticados quando da realização do verbo “agarrar” estão devidamente incluídos na denúncia, não havendo o que se falar em ofensa ao princípio da correlação.
Vejamos os termos da denúncia (ID 64930394 – fl. 2): Todavia, como ESTELA recusou, o denunciado a agarrou e após esbravejar que “HOJE VOCÊ VAI TRANSAR COMIGO.
VOCÊ FICA SÓ ME DANDO CEGA.
FAZ TEMPO QUE ESTOU DE OLHO EM VOCÊ” passou a mão no seio dela, por cima das vestes (grifo nosso) Conforme exposto, a conduta de agarrar com intuito de praticar ato libidinoso visando satisfazer a própria lascívia estava devidamente descrita na denúncia razão pela qual não se vislumbra qualquer ofensa ao contraditório, ampla defesa ou ao princípio da correlação, mormente pelo fato de que no processo penal o réu se defende dos fatos narrados na denúncia.
No mesmo sentido, Eugênio Pacelli (2015, p. 647): Tem-se, portanto, que o princípio da correlação entre o pedido e a sentença, absolutória ou condenatória, em sede de processo penal, há de se arrimar na causa pretendi, isto é, no caso penal trazido a juízo, consistente na imputação da prática de determinada conduta, comissiva ou omissiva que configure específica modalidade delituosa.
Assim, resta claro que o acusado, ao agarrar a vítima com a finalidade libidinosa e, após a legítima recusa da mesma, insistir no intento, continuando a agarrá-la, tentando beijá-la e, acidentalmente, tocando nos seios da vítima, praticou a conduta descrita no art. 215-A do CP.
Isto porque as condutas descritas na denúncia e comprovadas em sede de instrução criminal indicam que o réu praticou contra a vítima, sem a sua anuência, diversos atos libidinosos com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
Destaca-se a não configuração de crime mais grave em função da ausência de violência ou grave ameaça, conforme se depreende da oitiva da vítima.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a tentativa de beijo, quando realizada em um contexto que se depreenda a recusa da vítima e a insistência do agente, consiste em conduta apta a configurar o crime do art. 215-A do CP, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
VIOLAÇÃO DO ART 14, I E II, DO CP.
PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
CONSUMAÇÃO CONFIGURADA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA FORMA TENTADA.
PROCEDÊNCIA.
NOVATIO LEGIS IN MELLIOS.
VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TIPO PENAL ADEQUADO AO CASO CONCRETO: IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP).
HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 654, § 2º, DO CPP.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, QUE SE IMPÕE. 1. É narrado na exordial acusatória que o increpado aproveitou do momento em que a mãe da vítima (S B da S) não estava presente no recinto (saiu para buscar o filho na APAE), para submeter a vítima à prática de atos libidinosos diversos, consistente em o increpado passar as mãos pelo corpo da infante (pernas e nádegas), bem como ao entorno da vagina da adolescente, no intuito de satisfazer sua lascívia, sem penetração, enquanto esta tentava em vão se desvencilhar do ofensor. 2.
Diante da inovação legislativa, apresentada pela Lei n. 13.718, de 24 de setembro de 2018, foi criado o tipo penal da importunação sexual, inserida no Código Penal por meio do art. 215-A.
A conduta do recorrido, conforme descrita na inicial acusatória, consistente em passar as mãos pelo corpo da infante (pernas e nádegas), bem como ao entorno da vagina da adolescente, no intuito de satisfazer sua lascívia, sem penetração, não mais se caracteriza como crime de estupro, senão o novo tipo penal da importunação sexual. 3.
Agora, "o passar de mãos lascivo nas nádegas", "o beijo forçado", aquilo que antes tinha que se adequar ao estupro para não ficar impune [...] "ganha" nova tipificação: o crime de importunação sexual.
Não há mais dúvida: é crime! Dessa forma, verifica-se um tratamento mais adequado aos casos do mundo da vida e às hipóteses de absolvição forçada dada a única opção (estupro). [...] Assim como a Lei n. 12.015/2009 acabou com concurso material entre o estupro e o atentado violento ao pudor, unindo as duas condutas em prol do princípio da proporcionalidade (uma vez que a pena era muito desproporcional - no mínimo, igual à do homicídio qualificado!), a Lei n. 13.718/2018 vem, norteadora, trazer diretriz ao intérprete da lei, como se dissesse: não compare um coito vaginal forçado a um beijo lascivo no Carnaval! [...] o Estado deve proteger a liberdade sexual (sim!), mas não em prol do punitivismo exacerbado, mas em desconformidade com os princípios de Direito Penal.
O STJ vinha colocando todos os atos libidinosos no mesmo "balaio", contudo, um beijo "roubado" não é igual a uma conjunção carnal forçada (onde se bate, se agride, se puxa os cabelos...).
Sejamos justos (proporcionais) (e não hipócritas!)! No exato sentido da Lei n. 13.718/2018! (Disponível em https://www.conjur.com.br/2018-set-28/limite-penal-significa-importu nacao-sexual-segundo-lei-1378118; Acesso em 24/1/2019). 4.
Ao punir de forma mais branda a conduta perpetrada pelo recorrido, condiciona-se, no presente caso, a sua aplicação diante do princípio da superveniência da lei penal mais benéfica. [...] Em havendo a superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, de rigor que retroaja para beneficiar o réu ( AgRg no AREsp n. 1.249.427/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018). 5.
Não obstante a correção da decisão agravada, nesse ínterim, sobreveio a publicação da Lei n. 13.718, de 24 de setembro 2018, no DJU de 25/9/2018, que, entre outras inovações, tipificou o crime de importunação sexual, punindo-o de forma mais branda do que o estupro, na forma de praticar ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça ( AgRg no REsp n. 1.730.341/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018). 6.
Recurso especial provido para afastar o reconhecimento da tentativa.
De ofício, concedida a ordem de habeas corpus a fim de alterar a tipificação do delito para a prevista no art. 215-A do Código Penal e redimensionar a pena privativa de liberdade do recorrido nos termos da presente decisão. (STJ - REsp: 1745333 RS 2018/0134332-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019) Portanto, todas as provas constantes nos autos, aliadas à palavra da vítima, constituem fundamento seguro, concatenado e uníssono, permitindo a este Juízo concluir com elevado grau de certeza ter sido o acusado o autor do crime em questão. 2° Fato – Furto Da mesma forma que o delito anterior, o crime de furto igualmente possui autoria devidamente comprovada nos autos, senão vejamos.
Ouvido em juízo, o Policial Militar Dominique da Silva e Silva mencionou que após denúncia da vítima, se dirigiram à casa do acusado onde, após resistência, conseguiram acessar a residência com anuência do irmão do acusado, local onde foi encontrado o aparelho celular da vítima em cima de uma geladeira, aduzindo ainda que a descrição dada pela vítima batia perfeitamente com o celular encontrado.
No mesmo sentido, o Policial Militar Jucinei Moraes Rodrigues declarou que a vítima procurou a polícia relatando que o acusado teria tentado abusar dela e que teria pegado o celular dela.
Questionado pelo Ministério Público acerca do local onde foi encontrado o celular, o Policial Militar confirmou que este teria sido encontrado na residência do acusado, mais especificamente embaixo de uma geladeira, divergindo do depoimento anterior exclusivamente em função da localização exata do objeto, o que se entende justificável em função do tempo passado entre a ocorrência e o depoimento dos policiais.
O informante, Sr.
Eliandro Alzino Santos também mencionou que a vítima o procurou logo após o fato, relatando que o acusado teria pegado o seu celular, além de ter mencionado sobre a questão já analisada acerca do delito do art. 215-A do CP.
Questionado pelo juízo, o informante afirmou categoricamente que o celular foi encontrado na casa do acusado e que o acusado teria tomado dela o celular.
Da mesma forma, em depoimento, a vítima relatou que em uma segunda abordagem, após se desvencilhar inicialmente do acusado e conseguir caminhar sozinha, o acusado passou a segui-la e, ao alcançá-la, pegou seu celular e “disse que iria acabar com o celular” e “que não era pra ela fazer nada senão seria pior para ela”, após isso a vítima teria deixado de mão o telefone.
Aduziu ainda que tão logo conseguiu chegar em casa após a importunação do acusado, foi à casa do seu primo Eliandro e ambos foram até a Polícia Militar que, por sua vez, foi à casa do acusado e encontrou na posse dele o seu celular.
Questionada pelo Juízo, a vítima novamente mencionou que o celular estava em suas mãos e que o acusado tomou o celular de sua mão e disse que iria quebrá-lo, que ela não veria mais o celular.
Relatou ainda que, neste momento, teria pedido o celular de volta, visto que as fotos da sua filha – falecida - estavam neste aparelho; que mesmo após o pedido o acusado não devolveu o celular.
Por fim, esclareceu ainda que o acusado não mencionou nada sobre devolver o celular ou que teria alguma forma de pegar o celular de volta; relatando, que o celular foi recuperado quando a polícia foi na casa dele.
A partir de todos os depoimentos constantes nos autos, bem como da oitiva da vítima, verifica-se que também em relação ao crime de furto, os relatos são coesos, uníssonos e apontam todos para a mesma direção, de que o acusado subtraiu para si o celular da vítima, tanto que o celular foi encontrado em sua posse.
Quanto à alegação do acusado de que teria pegado emprestado o celular para passar músicas de um aparelho para o outro, esta não encontra apoio em nenhuma prova constante nos autos. É certo ainda que, conforme todas as provas orais colhidas nos autos, na localidade de Calama o sinal de internet somente funciona em um determinado ponto.
Ora, questiona-se como seria possível o envio de músicas de um telefone a outro se não havia sinal de internet na casa do acusado? Assim não se reputa crível a versão apresentada pelo acusado em juízo, devendo ser afastada.
Portanto, todas as provas constantes nos autos, aliadas à palavra da vítima constituem fundamento seguro, concatenado e uníssono, permitindo a este Juízo concluir com elevado grau de certeza ter sido o acusado o autor do crime em questão.
Agravantes e Atenuantes Reconheço a agravante da reincidência, uma vez que, conforme certidão de antecedentes do acusado há registro de condenação definitiva anterior em relação ao processo n° 0011277-15.2019.8.22.0501.
Causas de Aumento e Diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Conclui-se, portanto, que o acusado praticou as condutas delitivas descritas no art. 215-A e art. 155, caput, do ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
Não há no presente caso dirimente da culpabilidade ou excludente de ilicitude, razão pela qual a condenação é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ao exposto, com fundamento no artigo 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia inaugural para CONDENAR TIAGO AMORIM DOS SANTOS, qualificado nos autos, artigo 215-A, c/c art. 155, caput, ambos, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo estatuto, razão pela qual passo a dosar a pena.
A culpabilidade restou comprovada, sendo reprovável a conduta praticada pelo denunciado.
Os antecedentes são desfavoráveis, entretanto, deixo de valorá-los para fazê-lo na segunda fase da dosimetria.
Quanto a conduta social e personalidade são desfavoráveis, visto haver diversas menções nos autos que dão conta de que o réu possui comportamento desordeiro em sua comunidade, sendo conhecido pelos Policiais Militares que testemunharam no presente feito como pessoa que se envolve em brigas, furtos e outros delitos, razão pela qual aumento a pena base em 6 (seis) meses.
Os motivos próprios do tipo penal, que é a satisfação da lascívia.
As circunstâncias e consequências são típicas do delito.
A situação financeira do acusado sem maior detalhamento.
Fixo a PENA-BASE do crime de importunação sexual em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Fixo a PENA-BASE do crime de furto em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na fase intermediária, não há atenuantes a serem consideradas.
Presente a agravante da reincidência, razão pela qual majoro as penas em 1/6 e fixo a PENA-INTERMEDIÁRIA do crime de importunação sexual em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Fixo a PENA-INTERMEDIÁRIA do crime de furto em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Por fim, inexistindo causas majorantes ou minorantes, passo a dosá-la DEFINITIVAMENTE em relação ao crime de importunação sexual em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e em relação ao crime de furto em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (dez) dias multas, valorando cada dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 34,63, tendo fixado a quantidade em face da condição econômica do réu.
Considerando a regra prevista no art. 69 do CP, fica o réu condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 03 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (DEZ) DIAS-MULTA, a qual fixo no valor atualizado de R$ 380,93 (trezentos e oitenta reais e noventa e três centavos).
Em razão da reincidência, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, na forma do art. 33, §2°, do Código Penal, uma vez que, diferentemente do previsto na Súmula 269 do STJ, o acusado não ostenta circunstâncias judiciais integralmente favoráveis.
Em razão da reincidência, a pena é insuscetível de substituição pelo art. 44 do CP, mormente pelo fato dos relatos dos policiais ouvidos como testemunhas mencionarem que o acusado possui comportamento desordeiro em sua comunidade, sempre se metendo em brigas, confusões e furtos, razão pela qual não verifico ser socialmente adequada a substituição, nos termos do art. 44, §3°, do CP.
Dado o quantum de pena, igualmente incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
Isento o condenado das custas processuais dada sua condição financeira.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, na forma do art. 5o, inc.
LVII, da Constituição da República, e art. 393, inciso II, do CPP; B) Expeça-se a competente Guia de Execução Criminal para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 147 da Lei de Execução Penal c/c art. 217, parágrafo único, do Provimento n. 12/2007-CG (Diretrizes Gerais Judiciais), da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado; C) Em cumprimento ao disposto no art. 71, parágrafo 2o, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inc.
III, da Constituição da República, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação; D) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de identificação (DGJ - art. 177); E) Adotadas todas as providências, arquivem-se os autos.
SERVE CÓPIA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Porto Velho, 8 de maio de 2023.
Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz de Direito Substituto -
08/05/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:41
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:05
Decorrido prazo de TIAGO AMORIM DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 20:24
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2022.
-
10/10/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 00:31
Decorrido prazo de TIAGO AMORIM DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 10:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2022 08:30 Porto Velho - 4ª Vara Criminal.
-
08/09/2022 17:49
Mandado devolvido sorteio
-
08/09/2022 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 15:11
Mandado devolvido competência exclusiva
-
31/08/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2022 14:05
Mandado devolvido dependência
-
23/08/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 15:00
Mandado devolvido competência exclusiva
-
22/08/2022 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 11:51
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
17/08/2022 00:11
Decorrido prazo de TIAGO AMORIM DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2022.
-
09/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 10:06
Juntada de Petição de outras peças
-
08/08/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2022 08:16
Recebidos os autos.
-
08/08/2022 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/08/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 08:30 Porto Velho - 4ª Vara Criminal.
-
03/06/2022 00:07
Decorrido prazo de MIRTES LEMOS VALVERDE em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 11:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2022 12:00 Porto Velho - 4ª Vara Criminal.
-
01/06/2022 11:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 12:00 Porto Velho - 4ª Vara Criminal.
-
30/05/2022 21:09
Mandado devolvido para despacho
-
30/05/2022 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
28/05/2022 18:43
Mandado devolvido dependência
-
28/05/2022 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
21/05/2022 00:21
Decorrido prazo de MIRTES LEMOS VALVERDE em 20/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:48
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2022.
-
12/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:54
Juntada de Petição de outras peças
-
07/04/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:55
Outras Decisões
-
30/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 00:33
Decorrido prazo de MIRTES LEMOS VALVERDE em 06/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:29
Decorrido prazo de TIAGO AMORIM DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:19
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 26/11/2021 10:00 Porto Velho - 4ª Vara Criminal.
-
25/11/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:34
Mandado devolvido sorteio
-
25/11/2021 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 08:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2021 10:00 Porto Velho - 4ª Vara Criminal.
-
17/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 13:17
Juntada de autos digitalizados
-
12/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:04
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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