TJRO - 0803621-22.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 11:54
Desentranhado o documento
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08/11/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/11/2021 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2021 00:02
Decorrido prazo de CARLOS CESAR AMARAL MARQUES em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:02
Decorrido prazo de SOELI ELAINE APPELT MARQUES em 24/11/2021 23:59.
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22/11/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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11/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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10/11/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 13:54
Juntada de Petição de
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26/10/2021 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 13:53
Juntada de Petição de
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26/10/2021 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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26/10/2021 09:52
Conclusos para decisão
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21/10/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 16:49
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2021.
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13/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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11/10/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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08/10/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 20:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:41
Decorrido prazo de SOELI ELAINE APPELT MARQUES em 16/08/2021 23:59.
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13/09/2021 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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13/09/2021 10:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5428-30 (AGRAVADO) em .
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10/09/2021 21:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:41
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2021.
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10/09/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 20:35
Decorrido prazo de SOELI ELAINE APPELT MARQUES em 16/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:32
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2021.
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10/09/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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06/09/2021 11:11
Juntada de Petição de
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06/09/2021 11:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/09/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 06:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803621-22.2019.8.22.0000 Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0012727-09.2013.8.22.0014 - Vilhena/ 1ª Vara Cível Agravantes: Carlos Cesar Amaral Marques, Soeli Elaine Appelt Marques Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogada: Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB/RO 1135) Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Advogado: Silvane Secagno (OAB/RO 5020) Agravado: Banco do Brasil SA Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676) Advogado: Sérvio Túlio De Barcelos (OAB/RO 6673) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 16/08/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 17 de agosto de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
17/08/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 08:35
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 08:35
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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16/08/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 10:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803621-22.2019.8.22.0000 Recurso Especial em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0012727-09.2013.8.22.0014 - Vilhena/ 1ª Vara Cível Recorrentes: Soeli Elaine Appelt Marques, Carlos Cesar Amaral Marques Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogada: Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB/RO 1135) Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Advogado: Silvane Secagno (OAB/RO 5020) Recorrido: Banco do Brasil SA Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676) Advogado: Sérvio Túlio De Barcelos (OAB/RO 6673) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 26/01/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal c/c artigo 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 272, § 2º, 805, 854, § 2º, todos do Código de Processo Civil, bem como os artigos 1º, da Lei nº 8.009/90 e 4º, inciso, II, “a”, da Lei nº 8.629/93. Em razões de recurso, sustentam os recorrentes que o acórdão violou os artigos artigos 272, § 2º e 854, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ao não considerar nulos os atos processuais por ausência de intimação dos advogados. Acrescentam que houve violação aos artigos 805, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor, bem como sustenta infringência aos artigos 1º, da Lei nº 8.009/90 e 4º, inciso II, “a”, da Lei nº 8.629/93, ao ser mantida a penhora sobre o imóvel rural e imóvel urbano, que é de moradia da família. Contrarrazões pelo não provimento do recurso especial. Examinados, decido. Sobre a alegada nulidade dos atos processuais por ausência de intimação dos advogados, verifica-se que restou consignado no acórdão que os recorrentes foram pessoalmente intimados dos atos de penhora efetivados nos autos, não havendo cerceamento de defesa. Destarte, alterar os fundamentos da decisão hostilizada, nos moldes pretendidos pelos recorrentes, implica necessariamente em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
NOME DO ADVOGADO.
ERRO DE GRAFIA INSIGNIFICANTE.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
Não há como modificar a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese delineada no apelo especial (no sentido de se reconhecer a irregularidade da intimação e, por conseguinte, a nulidade dos atos processuais), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas do respectivo processo, o que é vedado pelo disposto na Súmula 7/STJ. 3.
Ainda que superado o mencionado óbice e considerando a alegada incorreção na grafia do nome do advogado da recorrente, a jurisprudência desta Corte entende que a existência de erros insignificantes na publicação do nome dos advogados, que não dificultam a identificação do feito, não ensejam a nulidade da intimação.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1416600 MG 2018/0332643-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme o adágio pas de nullité sans grief, a falta de intimação do advogado para manifestação no processo não ocasionará necessariamente a nulidade do ato, se dela não advier efetivo prejuízo. 2.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula nº 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1553055 MS 2019/0221158-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Outrossim, a respeito da sustentada impenhorabilidade dos imóveis rural e urbano, extrai-se do acórdão recorrido que não restou evidenciado nos autos que o imóvel urbano penhorado é o único pertencente aos recorrentes, não havendo como afirmar que o bem é impenhorável por ser de família, bem como consignou-se que os recorrentes não obtiveram êxito em comprovar que o imóvel rural é trabalhado pela família como único meio de subsistência. Sendo assim, de igual modo, inadmite-se o seguimento do recurso em relação à alegada violação aos artigos 1º, da Lei nº 8.009/90 e 4º, inciso, II, “a”, da Lei nº 8.629/93, porquanto somente seria possível o acolhimento da tese de impenhorabilidade dos imóveis rural e urbano, mediante alteração dos fundamentos adotados no acórdão, incidindo o mesmo óbice acima mencionado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGO DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristaliza-se no sentido de que é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção firmada pela instância ordinária, que, alicerçada no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluindo que o objeto da constrição não é bem de família, uma vez que tal pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
As matérias que não foram objeto de debate e decisão nos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo carecem do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp 1346495 / SP, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: DJe 03/03/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DO DEVEDOR DE QUE O BEM SERIA IMPENHORÁVEL.
CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA E COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA.
PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL SE LIMITA À REVALORAÇÃO DA PROVA, À REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ASSENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU À VIOLAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO PROBATÓRIO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido. 2.
Somente se poderá dizer que a pretensão recursal se limita à revaloração da prova quando o inconformismo veicular alegações de contrariedade ou negativa de vigência às normas legais federais atinentes ao direito probatório.
Precedente. 3.
Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental.
Precedente. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 638339 RJ 2014/0333730-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015) Em relação ao artigo 805, do Código de Processo Civil, observa-se que a matéria constante no dispositivo indicado não foi objeto de análise pelo Tribunal e, desse modo, o recurso não preenche o requisito constitucional do prequestionamento, atraindo o óbice disposto na Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, por analogia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ACTIO NATA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 202, V, DO CÓDIGO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional tem o seu termo inicial regido pelo princípio da actio nata, ou seja, a fluência do prazo tem início com o conhecimento da lesão ao direito.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 507.475/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020)(grifei) Por fim, tenho por prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. (STJ - REsp: 1670497 SP 2017/0088610-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
22/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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22/07/2021 11:40
Recurso Especial não admitido
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08/03/2021 20:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:50
Decorrido prazo de CARLOS CESAR AMARAL MARQUES em 09/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:21
Decorrido prazo de SOELI ELAINE APPELT MARQUES em 09/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 10:10
Decorrido prazo de CARLOS CESAR AMARAL MARQUES em 09/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 23:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 22:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:00
Decorrido prazo de SOELI ELAINE APPELT MARQUES em 09/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
23/02/2021 11:56
Conclusos para decisão
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23/02/2021 11:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/02/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 06:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
28/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803621-22.2019.8.22.0000 Recurso Especial em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0012727-09.2013.8.22.0014 - Vilhena/ 1ª Vara Cível Recorrentes: Soeli Elaine Appelt Marques, Carlos Cesar Amaral Marques Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogada: Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB/RO 1135) Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Advogado: Silvane Secagno (OAB/RO 5020) Recorrido: Banco do Brasil SA Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676) Advogado: Sérvio Túlio De Barcelos (OAB/RO 6673) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 26/01/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 27 de janeiro de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
27/01/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 07:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 07:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/01/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 07:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2020.
-
04/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 10:34
Conhecido o recurso de SOELI ELAINE APPELT MARQUES - CPF: *90.***.*24-53 (AGRAVANTE) e CARLOS CESAR AMARAL MARQUES - CPF: *45.***.*89-72 (AGRAVANTE) e não-provido.
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20/11/2020 09:42
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 14:04
Deliberado em sessão
-
06/11/2020 16:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 11:13
Pedido de inclusão em pauta
-
15/04/2020 12:36
Expedição de Certidão.
-
01/11/2019 07:24
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 07:24
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 00:11
Decorrido prazo de SOELI ELAINE APPELT MARQUES em 29/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 15:51
Juntada de Petição de Contra minuta
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24/10/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 07:35
Juntada de Ofício
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03/10/2019 07:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2019 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2019.
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03/10/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2019 12:47
Expedição de Ofício.
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01/10/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 10:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2019 12:55
Conclusos para decisão
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19/09/2019 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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19/09/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 12:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2019 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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19/09/2019 10:40
Juntada de termo de triagem
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19/09/2019 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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