TJRO - 7006822-85.2023.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/05/2025 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 07:11
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:56
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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11/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
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09/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ DE ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/08/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 12:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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10/06/2024 13:38
Recebida a denúncia contra RODRIGO QUEIROZ DE ALMEIDA
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10/06/2024 08:03
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:54
Juntada de Petição de outras peças
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07/06/2024 15:51
Juntada de Petição de denúncia
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27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ DE ALMEIDA em 26/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO QUEIROZ DE ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 22:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 07:35
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 08:40
Determinada a redistribuição dos autos
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10/05/2023 00:49
Publicado DESPACHO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:04
Mandado devolvido sorteio
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09/05/2023 07:42
Conclusos para decisão
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09/05/2023 07:18
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:00
Intimação
Ariquemes - 1ª Vara Criminal , nº , Bairro , CEP , 7006822-85.2023.8.22.0002 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA FLAGRANTEADO: RODRIGO QUEIROZ DE ALMEIDA ADVOGADO DO FLAGRANTEADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos em plantão.
A Delegacia de Polícia Civil comunicou a prisão em flagrante de FLAGRANTEADO: RODRIGO QUEIROZ DE ALMEIDA, por prática de embriaguez ao volante.
A narrativa dos fatos constante do Auto de Prisão em Flagrante demonstra que a prisão ocorreu em situação de flagrância, nos moldes determinados pelo artigo 302 do Código de Processo Penal, não existindo vícios formais ou materiais que maculem a peça.
Portanto, não há motivos para relaxamento de prisão.
Por ocasião da prisão, foi oportunizada a comunicação à família do(a) preso(a) ou à pessoa por ele indicada (artigo 5º, inciso LXII, da CF), bem como, o(a) flagranteado(a) foi informado(a) de seus direitos e oportunizada assistência da família e de defensor (artigo 5º, inciso LXIII, da CF).
A fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixada pela autoridade policial não foi recolhida pelo flagranteado.
Desta forma não se vislumbram vícios formais ou materiais que tornem ilegal a prisão cautelar.
Por estas razões, reputo legal a prisão e HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de FLAGRANTEADO: RODRIGO QUEIROZ DE ALMEIDA.
Nos termos do art. 310 do CPP, com a nova redação dada pela Lei 13.694/2019, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá realizar a audiência de custódia no prazo de 24 horas a contar da prisão, oportunidade em que poderá relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos, fixar outras medidas cautelares que se mostrarem suficientes, ou ainda, conceder liberdade provisória. Não houve manifestação do Ministério Público. Como de fato estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liberdade provisória, não se vislumbra necessidade de prisão.
Além disso, não se mostra razoável designar audiência de custódia, postergando o ato de soltura se é possível conceder a liberdade desde já, em evidente benefício ao flagranteado e ao sistema prisional.
Conforme consta no processo, o delito supostamente praticado pelo flagranteado comina pena que varia de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção.
Em raríssimas situações o réu é condenado a pena máxima, havendo recomendação para que o Juiz norteie-se pela pena mínima ou ultrapasse esse limite com prudência, conforme as agravantes e causas de aumento existentes.
Como no caso não se verificam situações que sinalizam que em caso de condenação a pena se distanciará muito da pena mínima, é possível concluir que no caso de eventual condenação, mesmo que na pena máxima (o que é improvável), certamente será fixado regime diverso do fechado e provavelmente será substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Dessa forma, não se mostra justo que o flagranteado cumpra medida provisória de forma mais gravosa que o fará em caso de eventual condenação.
Entendo que no caso em tela é desnecessário o uso de tornozeleira eletrônica, conclusão que poderá ser revista a qualquer tempo caso o flagranteado descumpra qualquer das medidas ou sinalize a necessidade de utilização dessa medida.
Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes e adequadas para o caso em apreço, devendo o indiciado cumpri-las sob pena de ser decretada a sua prisão preventiva.
Sendo assim, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA (revogando a fixada pela autoridade policial, pois presumidamente não teria condições de adimpli-la) ao custodiado FLAGRANTEADO: RODRIGO QUEIROZ DE ALMEIDA, AC ARIQUEMES 2036, MONTE NEGRO SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, RG n. 2128777550 SSPRO, mediante termo de compromisso e cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento em juízo todas as vezes que isso for determinado, bem como comunicação, a este Juízo, de qualquer alteração em seu endereço; b) Não poderá se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE COMPROMISSO.
Ciência ao Ministério Público e Defensoria por meio de intimação via sistema PJe ou por qualquer meio mais rápido e econômico (e-mail, telefone, WhatsApp etc.). Buritis, 8 de maio de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
08/05/2023 23:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 23:00
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 22:04
Concedida a Liberdade provisória de RODRIGO QUEIROZ DE ALMEIDA.
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08/05/2023 22:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2023 21:49
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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