TJRO - 7003104-61.2020.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Apelação n. 7003104-61.2020.8.22.0010 Origem: Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: Genésio Ribeiro Santos Advogado: Renato Pereira da Silva (OAB/RO 6.953) Apelado: Município de Rolim de Moura Apelada: Selma Fortunato Barreto Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/SP 81.050) Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Genésio Ribeiro dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que, excluindo o Município da lide, julgou improcedente pretensão de reconhecimento de domínio de imóvel e lhe impôs pagar custas e honorários advocatícios equivalentes a dez por cento do valor atribuído à causa, id. 11734816. Postulando a gratuidade da justiça, afirma ser idoso e, como aposentadoria, recebe um salário mínimo mensal, não reunindo, portanto, condições financeiras que lhe permita arcar com as custas do processo. Esclarece que, conforme demonstra recibo de quitação de cessão do direito de posse firmado por Dernivaldo de Oliveira Rodrigues, em 10.02.2003, juntamente com sua esposa Nadir Fortunato Barreto, adquiriu o imóvel urbano lote 379, quadra 064, setor 003, com área de 576,00m⊃2;, parte do Loteamento Rolim de Moura, na Travessa dos Parecis, 5.984, Bairro São Cristóvão, no Município de Rolim de Moura. Afirma que, antes do falecimento, sua esposa Nadir Fortunato Barreto, em 27.10.2012, realizou adiantamento da legítima por meio de contrato de compra e venda do imóvel (id. 43572390 e id. 435723391) e o fez em favor da filha Sueli Barreto e do genro Elias Pedro da Cunha. Afirma que, em verdade, houve simulação de negócio jurídico que, por isso, deve ser anulado. Pontuando ter comprado a cota parte de Sueli Barreto e a cota parte de Selma Fortunato Barreto, filhas de sua esposa (declarações id. 43572072 e 43572073), afirma ser proprietário da integralidade do imóvel e, com esse pensar, salienta que os documentos juntados se bastam para comprovar o alegado.
Afirmando que o imóvel está cadastrado em nome do Município de Rolim de Moura, destaca que, desde dezembro/2016, foi sobrestado o processo administrativo de regularização imobiliária. Nesse contexto, requer a reforma da sentença para que seja declarado proprietário da integralidade do imóvel, bem como que se reconheça que a apelada Selma Barreto Fortunato recebeu adiantamento de legítima. Requer que seja determinado ao Município de Rolim de Moura que efetive a transmissão do imóvel e expeça título de domínio, id. 117348819. Em contrarrazões, Selma Fortunato Barreto, em sítio de preliminar, sustentando a deserção do recurso, pois indeferido pedido de gratuidade da justiça em primeiro grau e diferida as custas para pagamento ao final, destaca não ter o apelante comprovado a insuficiência de recursos para recolhimento das custas iniciais e do preparo recursal. No que respeita ao mérito, afirma que não vendeu sua quota parte da herança ao apelante e que não houve adiantamento da legítima; ressalta que somente Sueli Barreto vendeu a parte que lhes cabia sobre o imóvel e que o adiantamento de parte de sua irmã ocorreu de forma legítima. Requer, nesse contexto, a manutenção da sentença, id. 11734823. O Município de Rolim de Moura não apresentou contrarrazões, o que evidencia a certidão id. 1181977. É o relatório.
Decido. Extrai-se do processo que postulada a gratuidade da justiça no primeiro grau, o magistrado deferiu o pagamento das custas para o final (id. 11734724). Portanto, mister que, nos termos do parágrafo único, do artigo 34 da Lei 3.896 (Regimento de Custas), sejam recolhidas quando do apelo. Nesse sentido, aliás, já se manifestou esta e.
Corte: [...] O recolhimento das custas diferidas deve ser realizado pelo vencido com o preparo recursal (AI nº 0802079-66.2019.822.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, j. 09.10.2019). Sendo assim, eventual deferimento da postulada gratuidade, por não operar efeitos retroativos, não tem o condão de afastar a obrigação de recolhimento das custas diferidas. Neste sentido, aliás, caminha firme a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ‘ex nunc’, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido (STJ – AgInt no AREsp nº 909.951, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.12.2016) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL: AGRG NOS EDCL NOS EDCL NO RE NO AGRG NO ARESP 356.744/MT, REL.
MIN.
LAURITA VAZ, DJE 5.3.2015.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a despeito de ser cabível o pedido de gratuidade da justiça no curso da ação, o seu deferimento não possui efeitos retroativos. 2.
Agravo Interno do particular desprovido (STJ – AgInt no AgRg no AREsp nº 38.549, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia, j. 21.02.2017) Apelação cível.
Ação revisional de contrato.
Ausência de recolhimento inicial.
Indeferimento da petição inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Pedido de assistência judiciária gratuita formulado em apelação.
Impossibilidade de concessão.
Efeito ‘ex-nunc’.
O direito à isenção do pagamento das custas iniciais deve ser questionado em face da decisão que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita mediante agravo de instrumento, e deixando o autor de manejá-lo no momento cabível, opera-se a preclusão.
Ou seja, mesmo que houvesse a concessão do benefício neste momento processual, ainda assim, não haveria isenção com relação ao pagamento das custas iniciais, pois a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, contudo, tal concessão compreende apenas os atos posteriores a obtenção, sendo inadmissível a retroação dos seus efeitos (AC nº 7007242-91.2017.822.0005, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, j. 02.07.2018) Ante o exposto, intime-se Genésio Ribeiro dos Santos para, em quinze dias e sob pena de deserção, comprovar o recolhimento das custas diferidas e o pagamento do preparo recursal. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
07/04/2021 11:20
Conclusos para decisão
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07/04/2021 11:20
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2021 09:53
Juntada de termo de triagem
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29/03/2021 13:24
Recebidos os autos
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29/03/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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