TJRO - 7000472-66.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 10:11
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:27
Decorrido prazo de HILDEVAR TIMM GUEDE em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:44
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:18
Decorrido prazo de HILDEVAR TIMM GUEDE em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:30
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 12/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de HILDEVAR TIMM GUEDE em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:09
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7000472-66.2023.8.22.0007 REQUERENTE: HILDEVAR TIMM GUEDE, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 471, - ATÉ 533/534 PRINCESA ISABEL - 76964-070 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 REQUERIDO: Estado de Rondônia, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Trata-se de cumprimento de sentença em que foi realizado sequestro para arcar com o custo da cirurgia, com a devida prestação de contas.
Posto isso, homologo a prestação de contas e DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II).
Inexiste custas finais por se tratar da Fazenda Pública como vencida.
Verifique se há saldo na conta judicial, que deverá ser devolvido ao Estado de Rondônia (CNPJ 00.***.***/0001-71, cc 10.000-5, Ag. 2757-X, Banco do Brasil S.A) ou Município de Cacoal (CNPJ 04.***.***/0001-28, cc 16.129-2, Agência 1179-7, Banco do Brasil) Publicação e Registro automáticos.
Desnecessária a intimação (LJE 51 § 1°).
Independente do trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal, 27/06/2023 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
28/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:36
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 08:06
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 13:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/06/2023 00:11
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 20:23
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - PROCESSO: 7000472-66.2023.8.22.0007 REQUERENTE: HILDEVAR TIMM GUEDE, RUA ANTÔNIO DEODATO DURCE 471, - ATÉ 533/534 PRINCESA ISABEL - 76964-070 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 EXECUTADO: PAULO FIRMINO ROSA JUNIOR SENTENÇA Vistos HILDEVAR TIMM GUEDE propôs AÇÃO em face do ESTADO DE RONDÔNIA solicitando a realização de cirurgia de coluna.
O requerente, com fraturas nos corpos vertebrais T10 e T12, havendo discreta insinuação sobre o muro posterior, um pouco mais evidente em T12, que determina impressão sobre o aspecto anterior do cone medular.
Associa-se cifose dorso-lombar.
Requereu antecipação de tutela, a qual foi deferida e procedido sequestro de valores com prestação de contas.
Preliminarmente, homologo a prestação de contas apresentadas pelo autor, posto que regular a comprovação das despesas.
Dispensados demais tópicos do relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação com pedido de natureza prestacional, tendo por fundamento a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do artigo 37 § 6º da Constituição Federal, visando procedimento médico indispensável à manutenção da saúde da paciente.
O artigo 196 e seguintes da Constituição Federal dispõem que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O texto constitucional estabelece a solidariedade dos entes públicos na execução dos serviços por meio de um sistema único de saúde (art. 198, CF).
Desse modo, não cabe à pessoa que precisa de integral tratamento de saúde com celeridade aguardar discussão entre os órgãos quanto a quem deve efetivamente desembolsar valores para custear o tratamento de saúde necessário.
O acesso às ações e serviços de saúde é universal e igualitário (art. 196, CF), do que deriva a responsabilidade solidária e linear dos entes federativos, como já assentou o Supremo Tribunal Federal (RE 195.192/RS - Rel.
Min.
Marco Aurélio).
Seria desarrazoado apontar judicialmente, em demanda iniciada por aquele que necessita do auxílio estatal, quem é o ente obrigado pela despesa, enquanto o paciente permanece em estado de penúria e constante agravamento do quadro clínico.
Ademais, o inciso II do art. 7º da Lei 8.080/90 acrescentou também como princípio “a integralidade da assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.” Nada obstante a orientação jurisprudencial de solidariedade dos entes públicos, a Constituição Federal prevê como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º), bem como figura a saúde em seu texto como um direito e garantia de natureza fundamental o que deve ser assegura pelo Poder Público por qualquer um de seus entes.
Também não procede o argumento do ente estatal acerca da impossibilidade de concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública.
Em que pese a legislação infraconstitucional buscar limitar a possibilidade de antecipação de tutela contra o ente público, tais limitações devem ser mitigadas quando a não concessão da medida implicar no próprio perecimento do direito.
A alegação do Estado de Rondônia de que o requerente não se submeteu aos serviços dos Sistema Único de Saúde - SUS igualmente não possui fundamento para afastar a responsabilidade dos entes públicos demandados em arcar com o tratamento de saúde necessário ao requerente enquanto cidadão.
Assim, inaplicável a restrição aventada.
A petição inicial está instruída com documentos médicos que demonstram que o quadro clínico da paciente é delicado, necessitando do procedimento COM URGÊNCIA.
Por fim, o Estado de Rondônia a fim de se eximir do dever prestacional alega ofensa ao princípio da separação dos poderes, bem como, a ausência de previsão orçamentária específica.
A ausência de dotação orçamentária não pode servir de impasse ao fornecimento de tratamento ao doente necessitado, mormente, quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, pois trata-se de política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias.
Destarte, não há indevida interferência do Órgão Judiciário, porque este atua, na defesa dos direitos fundamentais previstos constitucionalmente, para garantir a reparação de qualquer lesão e ameaça de direito, como no caso.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por HILDEVAR TIMM GUEDE em face do ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido à realização de viabilizar os meios necessários à realização de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NA COLUNA.
Confirmo a antecipação de tutela.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27).
Publicação e Registros Automáticos.
Intimem-se as partes (requerente via DJ e requerido via sistema).
Transitado em julgado e nada requerido, arquive-se.
Cacoal/RO, 12/05/2023 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
12/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:30
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2023 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/03/2023 07:41
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:04
Juntada de Petição de outras peças
-
01/03/2023 02:02
Publicado DESPACHO em 02/03/2023.
-
01/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2023 00:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SÁUDE em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:56
Expedido alvará de levantamento
-
28/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:48
Juntada de outras peças
-
23/02/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 02:18
Publicado DECISÃO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2023 22:20
Juntada de diligência
-
20/02/2023 21:16
Mandado devolvido sorteio
-
17/02/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 01:32
Publicado DESPACHO em 16/02/2023.
-
15/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 01:41
Publicado DECISÃO em 15/02/2023.
-
14/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2023 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2023 14:29
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:31
Declarada incompetência
-
10/02/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 00:25
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL HEURO DE CACOAL/RO em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 10:01
Mandado devolvido sorteio
-
27/01/2023 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 00:24
Publicado DECISÃO em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILDEVAR TIMM GUEDE.
-
24/01/2023 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000777-20.2023.8.22.0017
Antonio Alberto da Silva
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Alvaro Marcelo Bueno
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/04/2023 12:45
Processo nº 7000319-12.2023.8.22.0014
M.r.de Almeida Prado Junior &Amp; Cia LTDA -...
Givaldo Corado dos Anjos
Advogado: Carina Batista Hurtado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/01/2023 11:41
Processo nº 7026154-75.2022.8.22.0001
Valdelucia Monteles Mendes
Maria Claudia da Conceicao
Advogado: Valdismar Marim Amancio
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/04/2022 22:23
Processo nº 7002649-58.2022.8.22.0000
Municipio de Rolim de Moura
Sao Tomas Empreendimentos Imobiliarios E...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/12/2022 10:33
Processo nº 7042033-30.2019.8.22.0001
Dupar Participacoes S/A
Jean Carlos Levinski
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/09/2019 15:26