TJRO - 7041958-83.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/06/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/06/2023 23:59.
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10/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7041958-83.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 23/03/2023 16:09:51 Data julgamento: 25/04/2023 Polo Ativo: FERNANDO SILVA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILA CHAUL AIDAR PEREIRA - RO5777-A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Em síntese, trata-se de recurso inominado interposto pela parte parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial e condenou a requerida ao ressarcimento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais em razão de cancelamento/alteração de voo.
Inconformada, requer a majoração do valor.
Pois bem.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Aduz a parte autora que adquiriu passagens aéreas de itinerário FORTALEZA-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO com previsão de chegada as 18 h 35 min do dia 13/06/2022, contudo, diante cancelamento com posterior reacomodação, a chegada se deu somente as 00 h 10 min, gerando atraso de cerca de 6 h e danos de ordem moral.
A alteração do voo é questão incontroversa, sendo justificada pela empresa que foi o caso de força maior, que o cancelamento se deu em razão de problemas técnicos operacionais e que atendeu da melhor forma.
Como se verifica, a empresa requerida postula afastar sua responsabilidade civil usando o argumento que foi o caso de força maior, que o cancelamento se deu em razão de problemas técnicos operacionais e que atendeu da melhor forma.
Ocorre que defeitos técnicos ou mecânicos em aeronaves não se enquadram na definição de caso fortuito elencado no artigo 393 do Código Civil/2002, pois tais defeitos se relacionam com a necessidade constante de manutenção das aeronaves pelas companhias, constituindo falha na prestação do serviço.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça é nesse sentido: Apelação cível.
Cancelamento de voo.
Manutenção não programada.
Desdobramentos.
Descaso com passageiros.
Dever de indenizar.
Quantum indenizatório mantido.
Peculiaridades do caso concreto.
O cancelamento de voo por motivo de manutenção não programada constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à reparação moral pelos transtornos causados.
O cancelamento de voo deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade, causando-lhe aflição e angústia que ultrapassam o simples aborrecimento.
E a postura da empresa aérea ante a apresentação da situação e as condições pessoais dos passageiros devem ser levados em conta.
Para a fixação do valor da condenação, consideram-se as regras da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.
Apelação, Processo nº 0011483-32.2014.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 04/03/2020. (grifo nosso) Como visto a alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.
Tampouco constitui hipótese de caso fortuito e força maior como situação apta a excluir responsabilidade civil, porquanto tais eventos não revelam imprevisibilidade e invencibilidade.
Assim, ao não observar os horários que se obrigou a cumprir a recorrente incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC.
Em condenações desta natureza, deve o juízo a quo atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que,
por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas.
No que se refere ao quantum, considerando que a indenização objetiva proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição mas como um desestímulo à repetição do ilícito, entendo que o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) arbitrado na origem deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois se mostra mais adequado para compensar os infortúnios experimentados.
Ante o exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para: a) condenar a requerida a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a títulos de danos morais, corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e com juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da publicação desta decisão, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários, uma vez que o deslinde do feito não se subsume à hipótese prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. – A alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores. – O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de Abril de 2023 Relator JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
09/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:38
Conhecido o recurso de FERNANDO SILVA FERREIRA - CPF: *07.***.*65-02 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2023 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta
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23/03/2023 16:12
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:09
Recebidos os autos
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23/03/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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