TJRO - 7075856-87.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:32
Decorrido prazo de DEBORA PANTOJA BASTOS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:31
Decorrido prazo de LAUDICEIA ALVES CARVALHO em 04/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 05:59
Publicado SENTENÇA em 21/07/2023.
-
20/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 11:31
Audiência Conciliação - JEC realizada para 19/07/2023 11:20 Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01.
-
19/07/2023 11:21
Recebidos os autos.
-
19/07/2023 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 11:20
Audiência Conciliação - JEC designada para 19/07/2023 11:20 Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01.
-
19/07/2023 10:37
Recebidos os autos.
-
19/07/2023 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 10:36
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:16
Juntada de ata da audiência
-
28/06/2023 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2023 01:40
Publicado DESPACHO em 26/06/2023.
-
23/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 00:26
Decorrido prazo de LAUDICEIA ALVES CARVALHO em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Processo nº : 7075856-87.2022.8.22.0001 Requerente: LAUDICEIA ALVES CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA PANTOJA BASTOS - RO7217 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REQUERIDO: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 31 de maio de 2023. -
31/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:40
Juntada de Petição de recurso
-
25/05/2023 21:36
Juntada de Petição de recurso
-
15/05/2023 01:11
Publicado SENTENÇA em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 null Número do processo: 7075856-87.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LAUDICEIA ALVES CARVALHO ADVOGADO DO REQUERENTE: DEBORA PANTOJA BASTOS, OAB nº RO7217 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que o medidor de energia elétrica de onde reside foi vistoriado por técnicos da requerida, no qual encontram supostas irregularidades, sendo posteriormente notificada acerca de uma recuperação de consumo, nos termos do art. 130, III da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A requerente não concorda com o valor da fatura, e reclama do procedimento adotado pela requerida, ao passo que esta assegura o cumprimento de todos os procedimentos legais para a recuperação de consumo, e defende o valor apurado.
Pediu antecipação de tutela requerendo a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e a abstenção da suspensão do fornecimento de energia.
DAS PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Afasto a preliminar de incompetência levantada pela ré, porquanto a realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
Caso existam outros elementos no feito que provem o alegado e formem a convicção do magistrado, a demanda deve ser apreciada.
Além disso, o artigo 35 da Lei 9.099/1995 concede às partes a possibilidade de fazer uso da perícia informal e de apresentar parecer técnico acerca do fato em questão, portanto, caso fosse interesse da requerida, poderia ter produzido tal prova, até porque ela quem detém conhecimento técnico a respeito de medidores de energia elétrica. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
A preliminar não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, o binômio necessidade/adequação, foi efetivamente demonstrado até mesmo pela apresentação de defesa por parte da requerida.
Enfrentada as preliminares, passo a julgar o mérito.
Analisando a referida resolução, percebo que trata-se de duas unidades consumidoras, sendo adotado procedimentos diversos em cada uma.
Na unidade consumidora 1296118, TOI 87664942, apesar da parte não estar presente no momento da inspeção, a ré encaminhou Carta ao Cliente conforme se verifica no documento de ID 85259199.
Já na unidade consumidora 1296112, TOI 87668289, a parte não estava presente no momento da inspeção e não recebeu a carta cliente.
Destaco que não houve perícia em nenhum dos relógios, sendo a suposta ilegalidade resolvida no momento da inspeção.
O art. 590 da Resolução 1000/2021 da ANEEL diz que havendo indício de irregularidade no medidor de energia, a distribuidora deve adotar um procedimento administrativo específico.
Quando da realização da vistoria, que independe de notificação prévia, deve ser elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em formulário próprio, elaborado de acordo com o Anexo V da própria Resolução.
Este documento deve ser assinado pelo consumidor, ou pela pessoa que acompanhar a vistoria (art. 591, I).
Em caso de negativa do consumidor em assinar o TOI, cópia deste deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (art. 591, §3º).
Logo, verifica-se que em relação ao TOI 87668289 o procedimento adotado foi incorreto e em relação ao TOI 87664942 o procedimento adotado estava em consonância com a resolução da agência reguladora.
Embora o procedimento tenha sido correto,
por outro lado, o mesmo não se pode concluir acerca do critério utilizado pela requerida para fins de recuperação de consumo.
Isso porque, a ré utilizou-se do estabelecido no art. 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Ocorre que tal método não é o utilizado pela corte local.
Assim, ainda que se verifique a regularidade do procedimento adotado pela ré, os parâmetros adotados estão em desacordo com o entendimento assentado pela jurisprudência local no sentido de que a forma que melhor reflete isso é aquela que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano.
Nesse sentido: Recurso inominado.
Consumidor.
Recuperação de consumo.
Procedimento realizado dentro das normas.
Débitos Existentes.
Novos cálculos.
Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados nos arts. 129 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7046643-70.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 12/09/2022) Assim, tenho que o débito no valor de R$ 1.682,20, apurado pela ré, é inexistente, pois utilizou de parâmetros diversos do acima previsto para realização dos cálculos, razão pela qual a recuperação de consumo deve ser anulada, por ausência de parâmetros.
Em contrapartida, faculto à requerida a recuperação de consumo com base nos parâmetros corretos, tendo em vista a regularidade do procedimento adotado em relação a unidade consumidora.
Em relação ao pedido de dano moral, em atenção a súmula 385 do STJ, deixo de reconhecer, pois, de acordo com o documento anexo ao ID 85261378 há um protesto no valor de R$ 414,13 em nome da autora datado em 27/06/2022, período anterior ao debito discutido em juízo, logo, não há que se falar em dano moral indenizável.
Portanto, não merece prosperar o pedido da autora em relação a indenização por danos morais.
Diante do exposto, firme nas discussões acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para fins de: A) DECLARAR INEXIGÍVEL a fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 1.682,20, devendo a requerida promover a baixa em seus sistemas no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
B) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulado pelo autor.
Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida inicialmente (ID 84611908).
Por consequência lógica, julgo improcedente o pedido contraposto realizado pela requerida.
Faculto à requerida a cobrança da recuperação de consumo de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, utilizando-se da média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor/regularização da medição do consumo, pelo período pretérito máximo de 12 (doze) meses.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC.
Sem custas ou honorários.
Adotadas as providências de praxe e nada sendo requerido, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. -
12/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:06
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/04/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de LAUDICEIA ALVES CARVALHO em 04/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 03:38
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2023.
-
13/03/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:32
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 00:08
Decorrido prazo de DEBORA PANTOJA BASTOS em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:08
Decorrido prazo de LAUDICEIA ALVES CARVALHO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:59
Publicado DECISÃO em 30/11/2022.
-
29/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 12:32
Expedição de Ofício.
-
28/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2022 23:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 02:37
Publicado DESPACHO em 27/10/2022.
-
26/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 02:18
Publicado DESPACHO em 24/10/2022.
-
21/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2022 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:35
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 12:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
18/10/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7038209-58.2022.8.22.0001
Instituto Joao Neorico
Leia Cristina de Lucas
Advogado: Fernando Araujo da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/06/2022 18:48
Processo nº 7038815-86.2022.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Ludilene de Oliveira Carrico
Advogado: Lorena Ingrity Cardoso Reis
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 09:11
Processo nº 7038815-86.2022.8.22.0001
Ludilene de Oliveira Carrico
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/06/2022 18:09
Processo nº 7028489-33.2023.8.22.0001
Paulo Roberto Constantino da Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/05/2023 11:20
Processo nº 7075856-87.2022.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Laudiceia Alves Carvalho
Advogado: Debora Pantoja Bastos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/06/2023 08:33