TJRO - 0011118-47.2015.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 03:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 00:48
Decorrido prazo de JOEL DE OLIVEIRA FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
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17/05/2023 03:40
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2023.
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17/05/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 0011118-47.2015.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL, 1701 URUPÁ, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: EXECUTADO: JOEL DE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA Os autos foram arquivados provisoriamente nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80, e assim permaneceram até que a CPE promovesse seu desarquivamento e a intimação do exequente para se manifestar.
Diferentemente do alegado pelo exequente, houve apenas a digitalização e migração do processo físico para o sistema PJE na data apontada.
Todavia, o arquivamento do feito ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, evidenciando-se, por consequência, a prescrição intercorrente.
Acerca do início do prazo para contagem da prescrição intercorrente após a propositura da ação, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.340.553/RS, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/1973 (art. 1.036, do CPC/2015), firmou entendimento de que o prazo de um ano para a prescrição intercorrente, previsto no art. 40 da LEF, começa a ser contado do momento em que a Fazenda toma ciência da impossibilidade de localização do devedor ou de bens para penhora, sendo indiferente, para a contagem do prazo prescricional, o fato de a Fazenda ter peticionado solicitando a suspensão do feito para realização de diligências, sendo necessária a menção expressa à ocorrência de circunstância prevista no art. 40 da LEF, pouco importando, para fins de contagem de prazo, despacho do juiz determinando a suspensão ou arquivamento do feito, por serem meros atos declaratórios.
Ainda, só a efetiva penhora pode interromper o prazo prescricional, sendo que mera petição da Fazenda solicitando a penhora não tem esse condão interruptivo/suspensivo.
Conforme relatado, houve paralisação da demanda com fulcro no art. 40, §2º, da LEF, e desde então não houve impulso do feito por parte do exequente no sentido de localizar bens passíveis de penhora, decorrendo o prazo de 05 (cinco) anos, restando, portanto, consumada a prescrição.
Ante o exposto, nos termos do §4º do art. 40 da LEF e com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional e Súmula 150 do STF, declaro ocorrida a prescrição intercorrente da presente execução fiscal e, via de consequência, nos termos do que dispõe o art. 487, II c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução, com decisão de mérito.
Sem custas.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Ji-Paraná, 15 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz de Direito -
16/05/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:32
Declarada decadência ou prescrição
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02/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:32
Processo Desarquivado
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20/11/2020 10:35
Arquivado Provisoriamente
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20/11/2020 10:34
Juntada de Certidão
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19/11/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 14:45
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2015
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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