TJRO - 7004238-79.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES NOVAES DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES NOVAES DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7004238-79.2022.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Recorrido(a): LUANA RODRIGUES NOVAES DE SOUZA Advogado(a): ANDERSON DA SILVA COSTA, OAB nº RO12455A, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056A, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795A, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863A Data da distribuição: 31/08/2023 RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Juiz de Direito ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O grau de insalubridade não foi objeto do presente recurso, restando a controvérsia tão somente acerca da base de cálculo para o cômputo da verba em objeto.
A Súmula vinculante 4 do STF prescreve que o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, nem substituído por decisão judicial.
Conforme mencionado pela parte autora na exordial, apesar de prescrito em legislação municipal, o adicional ainda depende de regulamentação específica do chefe do Poder Executivo do ente recorrido, o que ainda não ocorreu.
Assim, por ato unilateral, a verba vem sendo fixada sobre o salário-mínimo sem qualquer regulamentação.
Todavia, em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia firmou novo entendimento recentemente de que diante do pagamento inconstitucional e da omissão legislativa, o Poder Judiciário não pode se furtar de garantir o direito incontroverso, ou seja, deve-se determinar ao ente demandado a readequação do pagamento da verba sobre o salário-base, além das diferenças pagas a menor, respeitadas a prescrição quinquenal: Apelação.
Ação declaratória e cobrança.
Direito administrativo.
Adicional de insalubridade.
Servidores municipais.
Base de cálculo.
Salário mínimo.
Impossibilidade.
Correção monetária IPCA-E.
Recurso parcialmente provido.
De acordo com a jurisprudência do STF, não deve ser usado o salário mínimo como indexador para o Adicional de Insalubridade, a rigor do que estabelece a Súmula Vinculante n. 04.
Não deve o Poder Judiciário furtar-se de garantir o direito do servidor diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, devendo ser fixado o vencimento-base como base de cálculo para o Adicional de Insalubridade, mormente diante da ausência de norma municipal que estabeleça em sentido diverso, respeitando a prescrição quinquenal.
Os juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000865-74.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 13/06/2023).
Por tais razões, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado com a consequente manutenção da sentença impugnada.
Condeno o Município de Ariquemes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/1995.
Isento de custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O VENCIMENTO BÁSICO MANTIDA.
NOVO PROCEDENTE DO TJRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicação da Súmula Vinculante n. 4 do STF, na qual prescreve que “o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, nem substituído por decisão judicial”. 2.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de setembro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de setembro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
04/10/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:03
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÃPIO DE ARIQUEMES e não-provido
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30/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:31
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2024 07:56
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/05/2023 08:54
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:07
Recebidos os autos
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19/05/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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