TJRO - 0001756-55.2014.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 08:37
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:55
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/07/2023 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 00:48
Decorrido prazo de MARECHAL ELETRO PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:43
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2023.
-
17/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 0001756-55.2014.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: EXECUTADO: MARECHAL ELETRO PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Os autos foram arquivados provisoriamente nos termos do art. 40, §2º da Lei n. 6.830/80 e assim permaneceram até que o serviço cartorário promovesse seu desarquivamento e a intimação do exequente para se manifestar.
No caso, nota-se que entre a data do arquivamento até que ocorresse o desarquivamento transcorreram mais de 05 (cinco) anos, de modo que a execução foi atingida pela prescrição intercorrente.
Acerca do início do prazo para contagem da prescrição intercorrente após a propositura da ação, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.340.553/RS, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/1973 (art. 1.036, do CPC/2015), firmou entendimento de que o prazo de um ano para a prescrição intercorrente, previsto no art. 40 da LEF, começa a ser contado do momento em que a Fazenda toma ciência da impossibilidade de localização do devedor ou de bens para penhora, sendo indiferente, para a contagem do prazo prescricional, o fato de a Fazenda ter peticionado solicitando a suspensão do feito para realização de diligências, sendo necessária a menção expressa à ocorrência de circunstância prevista no art. 40 da LEF, pouco importando, para fins de contagem de prazo, despacho do juiz determinando a suspensão ou arquivamento do feito, por serem meros atos declaratórios.
Ainda, só a efetiva penhora pode interromper o prazo prescricional, sendo que mera petição da Fazenda solicitando a penhora não tem esse condão interruptivo/suspensivo.
Conforme relatado, houve paralisação da demanda com fulcro no art. 40, §2º e desde então não houve impulso do feito por parte do exequente no sentido de localizar bens passíveis de penhora, decorrendo o prazo de 05 (cinco) anos, restando, portanto, consumada a prescrição.
Ante o exposto, nos termos do §4º do art.40 da LEF e com fundamento o art. 174 do Código Tributário Nacional e Súmula 150 do STF, declaro ocorrida a prescrição intercorrente da presente execução fiscal e, via de consequência, nos termos do que dispõe o art. 487, II c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução com decisão de mérito.
Desconstituo qualquer ato de penhora porventura realizado nos autos.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Ji-Paraná, 15 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz de Direito -
16/05/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:32
Declarada decadência ou prescrição
-
02/05/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:48
Processo Desarquivado
-
20/11/2020 10:51
Arquivado Provisoriamente
-
20/11/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 15:35
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2014
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7012332-98.2022.8.22.0007
J. D. Souza Comercio de Confeccoes LTDA ...
Mirian Rosa de Oliveira
Advogado: Fernando da Silva Azevedo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2023 10:38
Processo nº 7004948-33.2021.8.22.0003
Izabel Porto Amorim
Edvaldo Loio da Silva 59962151287
Advogado: Renata Souza do Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/09/2021 10:49
Processo nº 7001548-83.2023.8.22.0021
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Ildivaldo Rodrigues de Souza
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/09/2023 11:18
Processo nº 7001548-83.2023.8.22.0021
Ildivaldo Rodrigues de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/04/2023 00:21
Processo nº 7087078-52.2022.8.22.0001
Luiz Gonzaga de Albuquerque
Antonio Carlos de Albuquerque
Advogado: Hebert Marcelo Santini Antonio
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/12/2022 22:47