TJRO - 7002166-89.2022.8.22.0012
1ª instância - 1ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 00:11
Decorrido prazo de WILLIAN FERRARI DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCAS SOARES em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:08
Decorrido prazo de NEILTON JOSE DE PAULA em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 01:23
Publicado SENTENÇA em 16/05/2023.
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15/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002166-89.2022.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: NEILTON JOSE DE PAULA, RUA CEARÁ 5056 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUCAS SOARES, OAB nº RO10286, WILLIAN FERRARI DA SILVA, OAB nº RO11569 REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora manifestou pela desistência da ação.
Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Posto isto, ante ao pedido de desistência da ação, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Com efeito, em sede de Juizado a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
Sem custas judiciais (art. 55 da Lei 9.099/95 cumulado com o art. 27 da Lei nº 12.153/09).
Arquivem-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA. Colorado do Oeste- RO, 12 de maio de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juiz(a) de direito -
12/05/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:10
Extinto o processo por desistência
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13/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCAS SOARES em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:33
Publicado DESPACHO em 22/02/2023.
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17/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 08:58
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:39
Conclusos para despacho
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26/10/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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