TJRO - 2000100-89.2020.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/03/2025 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
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27/02/2025 07:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:42
Decorrido prazo de JOSUÉ FELIX DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:36
Decorrido prazo de JOSUÉ FELIX DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSUÉ FELIX DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSUÉ FELIX DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 00:26
Publicado DESPACHO em 17/02/2025.
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14/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:17
Juntada de outras peças
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14/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 01:06
Publicado DESPACHO em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 01:05
Publicado DESPACHO em 14/02/2025.
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13/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSUÉ FELIX DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2024.
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23/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:45
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 11:43
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 07:53
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:51
Juntada de intimação
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19/06/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 13:58
Publicado DESPACHO em 18/06/2024.
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18/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:50
Conclusos para decisão
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29/01/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 02:21
Decorrido prazo de Josué Felix dos Santos em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:46
Decorrido prazo de Josué Felix dos Santos em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:29
Publicado DESPACHO em 13/12/2023.
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12/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:20
Decorrido prazo de HELEN KAROLINE ZAN SANTANA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:20
Decorrido prazo de HULGO MOURA MARTINS em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 21:17
Publicado DESPACHO em 20/10/2023.
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20/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:03
Distribuído por migração de sistemas
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19/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 00:30
Decorrido prazo de HELEN KAROLINE ZAN SANTANA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:28
Decorrido prazo de HULGO MOURA MARTINS em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:50
Conclusos para decisão
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15/09/2023 07:17
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2023 14:12
Juntada de Petição de outras peças
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11/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 01:29
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 2000100-89.2020.8.22.0014 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: JOSUÉ FELIX DOS SANTOS , LIRIO DOS VALES 1713 1414 JARDIM PRIMAVERA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769 Valor da causa: R$ 0,00 S E N T E N Ç A JOSUÉ FELIX DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por denúncia oferecida em 12-02-2020, foi dado como incurso na prática do delito tipificado no art. 46, parágrafo único, da lei nº. 9.605/98.
Havendo óbice, não foram ofertados os benefícios da Lei 9.099/95.
Durante a instrução processual, foi apresentada defesa preliminar, recebida a denúncia, ouvidas as testemunhas.
Realizado o interrogatório.
Por fim as partes apresentaram alegações finais orais. É o sucinto relatório, dispensado o mais nos termos do art. 81, §3º, da LJECC.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares e prejudiciais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através dos documentos que instruem o presente procedimento, especialmente Termo Circunstanciado nº. 3036300034 e depoimentos das testemunhas.
A autoria é indene de dúvidas e recaí sobre o denunciado JOSUÉ FELIX DOS SANTOS, responsável por ter promovido o transporte das madeiras desacompanhadas de licença da autoridade competente, havendo o denunciado confessado a prática do crime em sua defesa.
Consta na inicial acusatória e do Termo Circunstanciado de Ocorrência que, no dia 08/01/2020, na BR 174, nas proximidades do KM 75 (coordenadas geográficas S 12º18’55” e W 059º49’35”), nos limites do município e comarca de Vilhena/RO, o denunciado foi flagrado transportando em um caminhão marca M.
BENZ, modelo 2423K, placa DWI-0535, aproximadamente 17 m³ de madeira desdobrada em lascas e palanques, da essência itaúba, sem a licença válida outorgada pela autoridade competente.
Além do relato constante no TCO alhures referido, a testemunha Michael, policial militar ambiental, afirmou que o denunciado foi abordado e durante a verificação do caminhão e da carga verificou-se que o transporte das madeiras era realizada em desconformidade com as determinações legais.
Em que pese a argumentação ventilada pela defesa, cumpre observar que in casu não merece acolhimento a tese de que a madeira seria para uso na construção de cerca de divisa entre a propriedade do denunciado com a de um vizinho e que o seu transporte se equivale a transporte interno entre a propriedade, haja vista, que não consta nos autos que o denunciado tenha declarado previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado e por fim, denota-se que o denunciado foi abordado trafegando pela BR 174 fora do domínio do seu imóvel conforme documento de IDs 90715461 - Pág. 2 e 90715463 - Pág. 2.
Assim, ao trafegar por via que está fora da área do seu imóvel mesmo sob o argumento de que a não conseguiria trafegar em seu imóvel devido conter área de brejo/alagada, não isenta o denunciado da necessidade de portar licença para transportar a madeira.
De outro norte, é de conhecimento deste juízo que o denunciado já foi autuado em duas ocasiões anteriores a esta (autos 1000353-36.2016.8.22.0014 e 2000695-59.2018.8.22.0014), transportando madeira em desconformidade com as determinações legais, ou seja, já tinha o pleno conhecimento da necessidade de portar a documentação para tal fim.
Restando assim, configurada a prática delitiva porque, embora a previsão do caput do artigo 46 estabeleça a necessidade de que a aquisição seja para uso comercial ou industrial, a previsão do parágrafo único não impõe tal necessidade, estabelecendo que incorre nas mesmas penas quem transporta madeira sem licença.
Por fim, a tese de incompetência territorial apresentada pela defesa resta afastada, visto que abordagem ocorreu dentro dos limites do município de Vilhena-RO, portanto dentro da área de atuação da Polícia Militar Ambiental de RO (IDs 90715461 - Pág. 2 e 90715463 - Pág. 2.) Assim, apesar de o denunciado afirmar que extraiu a madeira do seu imóvel, cujo qual estaria encravado no estado do Mato Grosso e que faria uso no próprio imóvel têm se que abordagem ocorreu na BR 174 dentro dos limites do município de Vilhena-RO.
Ademais, em sua defesa o requerido confessou a prática do tipo penal.
Assim, constata-se que o requerido, voluntária e conscientemente, promoveu o transporte de produto florestal (madeira), desacompanhada de licença ou autorização válida, fato que se subsome à figura típica prevista no art. 46, parágrafo único, da Lei nº. 9.605/98.
Com efeito, o fato é típico e ilícito e o réu JOSUÉ FELIX DOS SANTOS é culpável, de modo que sua condenação pela prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº. 9.605/98 é medida que se impõe.
Presente a atenuante da confissão espontânea dado que o denunciado confessou a prática do fato, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Posto isto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia em face do denunciado JOSUÉ FELIX DOS SANTOS, para condenar o réu nas sanções previstas no art. 46, parágrafo único, da Lei nº. 9.605/98.
Passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP (critério trifásico) e do inc.
XLVI, do art. 5º, da CF/88.
Em relação as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade, entendida como juízo de reprovação em concreto, é normal à espécie.
Quanto aos maus antecedentes, verifico que o réu possui uma condenação criminal transitada em julgado nos autos 2000695-59.2018.8.22.0014, a qual não se configura como reincidente, merecendo valoração negativa como circunstância judicial.
Não existem elementos suficientes para se valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos e circunstâncias são inerentes ao delito.
E, por fim, não se pode valorar negativamente o comportamento da vítima.
Dessa forma, fixo a pena-base da seguinte forma: 07 (sete) meses de detenção e 10 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, inexistentes agravantes e presente apenas a atenuante da confissão espontânea, fato que foi utilizado para a formação do convencimento deste julgador, motivo pelo qual, na segunda fase da dosimetria, em observância à súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, reduzo a pena anteriormente encontrada, fixando-a em: 2 . 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa.
Ao final, também não incidem na hipótese causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena encontra, fixando-a em: 3 . 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa.
Ante a ausência de elementos acerca da situação financeira do réu, fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, §1º, do CP).
O condenado permaneceu em liberdade durante todo o processo, motivo pelo qual deixo de analisar a possibilidade de detração para fixação do regime inicial de cumprimento da pena (art. 387, §2º, do CPP).
Em consonância com o disposto no art. 33, §2º, “c”, do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto, em observância das súmulas 718 do STF e 440 do STJ.
Fixado o regime inicial de cumprimento de pena, verifico que o condenado faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do delito e observada a primeira parte do §2º do art. 44, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena de multa no valor de 60 (sessenta) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente a época do fato, ante a precária situação financeira do sentenciado.
Em razão de ter sido deferida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista o que prescreve o artigo 77, inciso III, do Código Penal. Deixo de fixar o valor devido no que se refere à reparação mínima em razão da ausência de pedido do Ministério Público (art. 387, IV, do CPP).
Da madeira apreendida.
Consoante a madeira, resta ao juízo proceder sua destinação visto que já fora decretado o seu perdimento em decisão que transitou em julgado ID 52832094.
Assim, destino a madeira ao Município de Vilhena-RO, sendo manifesto que fará uso em projetos que atendam ao interesso social.
O produto florestal encontra-se sobre o veículo caminhão Mercedes Bens, modelo 2423K, placa DWI-0535, cor branca, o qual está apreendido/depositado junto ao pátio da CIRETRAN de Vilhena-RO.
Eventuais custos de transporte e logística, por conta do Município de Vilhena-RO Intime-se o Município de Vilhena, para que, no prazo de 90 (noventa) dias após a retirada do alvará, preste contas nos autos da destinação da madeira, juntando documentos pertinentes, com fotos da área antes e depois da utilização da madeira, cientificando-o que, caso a madeira esteja apenas depositada e ainda sem destinação específica, tal fato deverá ser informado a este Juízo, bem como se já existe destinação prevista e em qual tempo, para que o Ministério Público, na sua função de fiscal, possa ter elementos que lhe permitam acompanhar a utilização da madeira.
Ressalto desde já que, caso a Instituição não apresente a devida prestação de contas ou forneça informações referentes à madeira recebida, o órgão poderá ser excluído do cadastro de beneficiários de doações deste JECRIM, sem prejuízo de responder - na pessoa do Diretor/Secretário - por crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168, §1º, III, do Código de Processo Penal.
Do veículo apreendido.
O Ministério Público requereu a decretação de perdimento do veículo utilizado pelo condenado na prática do ilícito ambiental, com fulcro no art. 25, da Lei nº. 9.605/98.
In casu o pedido de decretação de perdimento do veículo encontra amparo legal na previsão do art. 25, §5º da Lei 9.605/98, bem como na jurisprudência pátria, conforme bem destacado pelo Ministério Público.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre a questão, decidindo ao final que "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (STJ – Tema Repetitivo nº. 1.036) Importante aqui invocar as razões esposadas pelo Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do Recurso Especial 1.814.945/CE “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial".
No caso em tela, da certidão anexada ao ID 65318631 constata-se que o condenado foi flagrado transportando madeira em desconformidade com as determinações legais em outras três oportunidades, essas objeto dos autos 1000353-36.2016.8.22.0014 sendo que se valeu nesse de outro veículo para a prática nos autos 2000695-59.2018.8.22.0014 sendo que nesse se valeu do veículo M.
BENZ, modelo 2423K, placa DWI-0535, cor branca, ano 2007.
Assim, ainda que dispensável, revela-se patente pela reiteração de conduta, que o veículo caminhão marca M.
BENZ, modelo 2423K, placa DWI-0535, cor branca, ano 2007 poderá ser utilizado na prática de infrações penais.
Diante do contexto probatório DECRETO O PERDIMENTO caminhão marca M.
BENZ, modelo 2423K, placa DWI-0535, cor branca, anos 2007conforme documento de ID 52832090 - Pág. 6.
Após o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para decisão acerca da destinação.
Disposições finais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado a sentença: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Comunique-se ao TER/RO, para cumprimento do artigo 15, III, da CF/88 (suspensão dos direitos políticos); Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes; Decreto o perdimento dos produtos e instrumentos do crime (art. 91 do CP).
Expeça-se Guia Definitiva de Execução Criminal e, posteriormente, encaminhe-se ao Juízo Competente.
Intime-se o réu para pagamento da multa, no prazo de 10 dias, conforme art. 50 do Código Penal.
Intime-se o condenado para que indique, no prazo de 10 dias, com precisão em que local encontra-se a madeira objeto da apreensão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vilhena, 6 de setembro de 2023.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
06/09/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 04:17
Decorrido prazo de HULGO MOURA MARTINS em 10/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:44
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:47
Decorrido prazo de Josué Felix dos Santos em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:24
Decorrido prazo de Josué Felix dos Santos em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:24
Decorrido prazo de HELEN KAROLINE ZAN SANTANA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:20
Decorrido prazo de HULGO MOURA MARTINS em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:53
Publicado DESPACHO em 03/07/2023.
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30/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 2000100-89.2020.8.22.0014 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: JOSUÉ FELIX DOS SANTOS ADVOGADOS DO REU: ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769 valor da causa: R$ 0,00 DESPACHO 1- Ante as informações prestadas pela Polícia Militar Ambiental, intime-se o denunciado, por meio de seu advogado, para manifestação no prazo de 5 dias. 2 - Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Vilhena, 29 de junho de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
29/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de Josué Felix dos Santos em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de HULGO MOURA MARTINS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de HELEN KAROLINE ZAN SANTANA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:19
Decorrido prazo de HELEN KAROLINE ZAN SANTANA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de Josué Felix dos Santos em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de HULGO MOURA MARTINS em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 01:30
Publicado DESPACHO em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 2000100-89.2020.8.22.0014 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA JOSUÉ FELIX DOS SANTOS , LIRIO DOS VALES 1713 1414 JARDIM PRIMAVERA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042, HELEN KAROLINE ZAN SANTANA, OAB nº RO9769 valor da causa: R$ 0,00 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Avoco os autos.
Concluída a instrução com os esclarecimentos da Polícia Ambiental.
Ao Ministério Público e após à Defesa para apresentação de alegações finais, em prazos sucessivos de cinco dias.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Vilhena, 15 de maio de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
15/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 00:06
Decorrido prazo de Josué Felix dos Santos em 13/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 02:16
Decorrido prazo de Josué Felix dos Santos em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
22/12/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 07:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2022 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 12:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2022 08:00 Vilhena - Juizado Especial.
-
04/11/2022 11:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 08:00 Vilhena - Juizado Especial.
-
04/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:10
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 10:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2022 10:00 Vilhena - Juizado Especial.
-
15/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:09
Decorrido prazo de HULGO MOURA MARTINS em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MAILHO em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:06
Decorrido prazo de HELEN KAROLINE ZAN SANTANA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:06
Decorrido prazo de Josué Felix dos Santos em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 07:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 10:00 Vilhena - Juizado Especial.
-
09/08/2022 12:58
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
09/08/2022 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 12:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 10:00 Vilhena - Juizado Especial.
-
08/08/2022 12:58
Recebida a denúncia
-
08/08/2022 05:00
Mandado devolvido dependência
-
08/08/2022 05:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 01:35
Publicado DESPACHO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 09:53
Juntada de outras peças
-
05/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 00:18
Decorrido prazo de Josué Felix dos Santos em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 22:09
Mandado devolvido sorteio
-
25/05/2022 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 00:20
Decorrido prazo de HELEN KAROLINE ZAN SANTANA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:05
Decorrido prazo de MPRO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 23/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
14/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 06:55
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 06:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 10:00 Vilhena - Juizado Especial.
-
12/05/2022 13:45
Outras Decisões
-
15/02/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2022 15:01
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:22
Outras Decisões
-
13/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:54
Decorrido prazo de Josué Felix dos Santos em 29/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 00:57
Decorrido prazo de Josué Felix dos Santos em 23/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 07:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2021 09:41
Juntada de Petição de Documento-MPRO-20001008920208220014.pdf
-
07/07/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 01:10
Publicado DECISÃO em 08/07/2021.
-
07/07/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:26
Outras Decisões
-
27/04/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 10:35
Juntada de Petição de Documento-MPRO-20001008920208220014.pdf
-
26/04/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:35
Outras Decisões
-
15/03/2021 16:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 12:58
Distribuído por migração de sistemas
-
21/12/2020 12:58
Distribuído por migração de sistemas
-
21/12/2020 12:56
Mov. [25] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
16/11/2020 09:17
Mov. [24] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
06/08/2020 15:05
Mov. [23] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
15/07/2020 15:08
Mov. [22] - Audiência: Audiência audiência cancelada em face determinação judicial/de Instrução Não realizada
-
07/07/2020 11:52
Mov. [21] - Despacho: Despacho/Não informado
-
06/07/2020 10:52
Mov. [20] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO/Despacho
-
06/07/2020 10:52
Mov. [19] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
13/04/2020 15:58
Mov. [18] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
12/03/2020 10:27
Mov. [17] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
12/03/2020 10:26
Mov. [16] - Audiência: Audiência (Para 6 de Agosto de 2020 às 09:00)/de Instrução Designada
-
12/03/2020 10:25
Mov. [15] - Audiência: Audiência foi ofertada denuncia/Preliminar Não realizada
-
12/03/2020 09:00
Mov. [14] - Despacho: Despacho/Não informado
-
12/03/2020 08:39
Mov. [13] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO/Despacho
-
12/03/2020 08:39
Mov. [12] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
12/02/2020 11:57
Mov. [11] - Recebidos os autos: Recebidos os autos/do Ministério Público
-
12/02/2020 11:57
Mov. [10] - Juntada de: Juntada de/Manifestação do Ministério Público
-
11/02/2020 17:52
Mov. [9] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga/ao Ministério Público
-
11/02/2020 17:52
Mov. [8] - Certidão: Certidão/Não Informado
-
03/02/2020 11:56
Mov. [2] - Distribuído por: Distribuído por 1º Juizado Especial Criminal - Vilhena/Sorteio
-
03/02/2020 11:56
Mov. [7] - Intimação Lida: Intimação Lida (Para Josué Felix dos Santos ) em 03/02/2020 *Referente ao evento Audiência(03/02/2020)/Não Informado
-
03/02/2020 11:56
Mov. [6] - Intimação Lida: Intimação Lida (Para Ministério Público do Estado de Rondônia) em 03/02/2020 *Referente ao evento Audiência(03/02/2020)/Não Informado
-
03/02/2020 11:56
Mov. [5] - Intimação Lida: Intimação Lida (Para Polícia Militar do Estado de Rondonia) em 03/02/2020 *Referente ao evento Audiência(03/02/2020)/Não Informado
-
03/02/2020 11:56
Mov. [4] - Intimação Lida: Intimação Lida (Para Ministério Público do Estado de Rondônia) em 03/02/2020 *Referente ao evento Audiência(03/02/2020)/Não Informado
-
03/02/2020 11:56
Mov. [3] - Audiência: Audiência (Para 1 de Abril de 2020 às 07:40)/Preliminar Designada
-
03/02/2020 11:56
Mov. [1] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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