TJRO - 7002353-96.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:52
Decorrido prazo de GETRUDES JERONIMO DA SILVA DOURADO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:51
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:28
Publicado SENTENÇA em 17/08/2023.
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16/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/08/2023 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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09/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2023.
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08/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:05
Recebidos os autos
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08/08/2023 07:08
Juntada de despacho
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31/05/2023 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7002353-96.2023.8.22.0001 Requerente: GETRUDES JERONIMO DA SILVA DOURADO Advogado do(a) AUTOR: MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA - RO8492 Requerido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 22 de maio de 2023. -
22/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:46
Juntada de Petição de recurso
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10/05/2023 01:25
Publicado SENTENÇA em 11/05/2023.
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10/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7002353-96.2023.8.22.0001 AUTOR: GETRUDES JERONIMO DA SILVA DOURADO, RUA GUSTAVO MOURA 3491, - ATÉ 3590/3591 TANCREDO NEVES - 76829-494 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA, OAB nº RO8492 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO s/n, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Inicialmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes, não obstante os argumentos levantados pela companhia aérea, é regida não apenas pelo Código Civil (arts. 730/733 do CC) e do Código Brasileiro de Aeronáutica, mas também pelo Código de Defesa do Consumidor superestrutura jurídica que, presentes os requisitos da relação de consumo (arts. 2º e 3º), ao contrato se aplica em uma análise sistemática das normas.
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que o voo contratado com a requerida fora cancelado sem aviso prévio, atrasando sua chegada no destino final em aproximadamente 06 (seis) horas após o inicialmente contratado, sem ter lhe fornecido qualquer auxílio referente a alimentação, causando-lhe danos passíveis de reparação.
Na contestação, a requerida pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Disse que devido ao atraso, ofereceu assistência material de alimentação ao requerente.
Demonstrado nos autos que a empresa promoveu a acomodação da parte autora em outro voo, resta cumprido os termos da Resolução 400/ANAC, art. 12, § 1º, I, bem como o que dispõe o art. 741 do Código Civil.
Nos termos do regramento legal, a parte autora poderia optar em solicitar: a) o reembolso integral da passagem; ou b) a execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Dentre estas alternativas, escolheu a reacomodação no voo seguinte.
Fora o atraso, não comprovou a existência de outro voo disponível, com embarque antecipado ao disponibilizado pela empresa. É preciso ter presente a caracterização do dano moral deve decorrer de circunstâncias concretas capazes de efetivamente lesar o bem jurídico protegido.
Apenas o cancelamento ou mero atraso de voo, isoladamente, não são suficientes para configurar o dano.
Essa a lição dos professores Nelson Rosenvald e Felipe Braga Neto ao interpretarem o art. 737 do Código Civil: "Atrasos e cancelamentos de voos podem ensejar a compensação moral (e material), de acordo com a gravidade de cada caso.
O atraso de voo, porém, precisa ser significativo, não cabendo banalizar a hipótese, o que potencialmente enfraquece o instituto do dano moral." (Código Civil Comentado, JusPodium, 2020, p. 755).
O STJ firmou posição no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.(…) (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/11/2018).
Conforme comprovado pela parte requerida, prestou assistência de alimentação, restando assim evidenciada a prestação de assistência material por parte da empresa requerida.
A parte autora não trouxe provas de que, além do atraso, sofreu abalo em sua psiquê, notadamente a perda de algum dia de trabalho; compromisso inadiável; diárias de hotel; aluguel de veículo; passeio, de modo que não restou demonstrado o alegado prejuízo de ordem moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito com a resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho, 9 de maio de 2023. -
09/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:40
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2023 00:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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09/03/2023 00:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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01/03/2023 10:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
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19/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/01/2023 09:24
Recebidos os autos.
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18/01/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:23
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2023 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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18/01/2023 09:23
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:13
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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17/01/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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