TJRO - 7046432-05.2019.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:48
Decorrido prazo de VIVO S/A em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:25
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:55
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:02
Decorrido prazo de VIVO S/A em 19/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:36
Publicado SENTENÇA em 05/07/2023.
-
05/07/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7046432-05.2019.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 18.059,98 (dezoito mil, cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Polo Ativo: MARIA JOSE COSTA MARINHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO7544 Polo Passivo: VIVO S/A ADVOGADO DO EXECUTADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que MARIA JOSE COSTA MARINHO demanda em face de VIVO S/A, nos moldes do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95.
Conforme se infere dos autos, a parte executada efetuou o pagamento voluntário do débito remanescente, tendo a parte exequente requerido o levantamento do valor depositado sem qualquer requerimento de prosseguimento do feito em relação a eventual saldo remanescente.
Ante o exposto, encontrando-se satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 52 da Lei n. 9.099/95 e 924, II do Código de Processo Civil.
Assim, determino o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente e/ou seu patrono (se houver poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimo legais dentro do prazo de validade do alvará judicial, restando zerada a conta judicial.
Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente nos autos, o levantamento de valores se dará por ofício de transferência eletrônico.
Via de regra, os alvarás e/ou ofícios de transferência serão expedidos de forma eletrônica no momento da prolação de sentença de extinção, servido a própria minuta como alvará eletrônico, salvo quando houver erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, hipótese em que a CPE deverá expedir tal documento.
Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais.
Custas processuais conforme determinado em sentença ou acórdão.
Se necessário, intime o vencido para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Em razão da preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data.
Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 30 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Conta de Origem: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 2848, Operação 040, Conta Judicial vinculada a este processo.
Favorecido: MARIA JOSE COSTA MARINHO, CPF/CNPJ: *37.***.*04-00, Valor: R$ 2.509,68 Advogado autorizado a realizar o levantamento: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO7544 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado.
O sistema não permite a utilização de Pix para transferência.
Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC.
Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico.
Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores.
Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo. -
30/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:22
Decorrido prazo de VIVO S/A em 26/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:47
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2023.
-
17/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7046432-05.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA JOSE COSTA MARINHO.
EXECUTADO: VIVO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, aefetuar o pagamento do saldo remanescente, conforme petição de ID 89269652, no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 16 de maio de 2023. -
16/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:20
Processo Desarquivado
-
09/04/2023 08:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
06/03/2023 23:10
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 23:06
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 17:49
Decorrido prazo de VIVO S/A em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:27
Expedição de Alvará.
-
01/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 00:32
Decorrido prazo de VIVO S/A em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
-
17/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2023 01:21
Publicado NOTIFICAÇÃO em 24/01/2023.
-
17/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:41
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:12
Juntada de despacho
-
24/03/2022 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/03/2022 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:01
Publicado SENTENÇA em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2021 12:31
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 11:47
Decorrido prazo de VIVO S/A em 19/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:21
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 02:29
Publicado DECISÃO em 26/10/2021.
-
25/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 13:53
Outras Decisões
-
27/08/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:24
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA MARINHO em 27/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2021.
-
19/07/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 18:58
Expedição de Alvará.
-
01/07/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 01:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA MARINHO em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 01:15
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 01:15
Decorrido prazo de VIVO S/A em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 01:10
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES em 24/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 01:11
Publicado DECISÃO em 17/06/2021.
-
16/06/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:59
Outras Decisões
-
31/05/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 11:39
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 10:19
Processo Desarquivado
-
25/03/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 18:52
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 03:31
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 03:30
Decorrido prazo de VIVO S/A em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:45
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA MARINHO em 10/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 00:11
Publicado SENTENÇA em 18/12/2020.
-
17/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 21:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 01:00
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:56
Decorrido prazo de VIVO S/A em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 00:56
Decorrido prazo de JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES em 17/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA MARINHO em 15/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 12:40
Conclusos para julgamento
-
08/09/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 00:20
Publicado SENTENÇA em 02/09/2020.
-
01/09/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 18:41
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2020 10:45
Conclusos para julgamento
-
19/06/2020 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA MARINHO em 18/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 14:46
Juntada de Petição de juntada de ar
-
01/06/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 23:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/04/2020 20:02
Conclusos para julgamento
-
18/03/2020 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 07:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2019 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2019 22:15
Mandado devolvido sorteio
-
29/10/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2019 18:20
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 11:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 11:30
Audiência Conciliação designada para 19/03/2020 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/10/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7015283-83.2022.8.22.0001
Instituto Joao Neorico
Adrian Willy Alexsander Ferreira Conceic...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/03/2022 14:45
Processo nº 7002652-56.2022.8.22.0018
Schlickmann &Amp; Vilela LTDA - ME
Maria Zoe Siqueira
Advogado: Catiane Dartibale
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/12/2022 16:21
Processo nº 7026783-15.2023.8.22.0001
Maria Marilene do Nascimento
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/11/2023 07:29
Processo nº 7006241-04.2022.8.22.0003
Cooperativa de Credito do Centro do Esta...
Geeleson Garcia Teixeira
Advogado: Rodrigo Totino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/12/2022 10:52
Processo nº 7001512-47.2023.8.22.0019
Transblank Transporte de Cargas LTDA
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Advogado: Orlando Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/04/2023 19:02