TJRO - 7000256-40.2021.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 11:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/07/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:13
Decorrido prazo de PAULA THAIS ALVES ISERI em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:42
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DE PAULA COSTA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:41
Decorrido prazo de JORDELINO ALVES DA COSTA JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:34
Decorrido prazo de PAULA THAIS ALVES ISERI em 30/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:39
Publicado SENTENÇA em 16/06/2023.
-
15/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste 7000256-40.2021.8.22.0019 ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança pela qual a parte autora pretende receber da parte requerida (ESTADO DE RONDÔNIA) a importância de R$ 9.000.00, por ter realizado exame pericial médico nas pessoas relacionadas nos autos, em razão da ausência de médico legista na comarca, após nomeação do delegado de policia local.
Pois bem.
De início, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido relativamente a ilegitimidade passiva, pois embora o médico seja contratado pelo município, os exames de corpo de delito foram realizados para atendimento da solicitação expressa do delegado de polícia, o qual é servidor do Estado, ora demandado. Em consulta ao sistema do TJRO, verifica-se a existência de outras ações em que a parte autora pleiteia verbas de perícias médicas realizadas em outras pessoas que também foram encaminhadas pelo delegado de polícia para exame de corpo de delito, que totalizam mais R$ 83.000,00.
No mérito, a razão não assiste a parte autora, uma vez que a remuneração de pessoal de serviço público, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, depende de lei específica, como corolário, mais uma vez, do princípio da legalidade.
O princípio constitucional da legalidade, como importante instrumento de regulação da atividade da administração pública, ressalva a necessidade de previsão legislativa como condição de validade de atuação administrativa.
Não há amparo legal para o pagamento de honorários médicos de servidor público que atendeu cidadão encaminhado por autoridade policial para exame de corpo delito durante o seu expediente.
Não se pode esquecer que todos os atendimentos foram realizados nas dependências de um hospital público com a utilização de material disponibilizado pelo município.
O pagamento de tal quantia (R$ 9.000,00) representaria um segundo salário ao servidor, pois como dito acima, este tem ingressado com repetidas ações contra o Estado pleiteando sempre a mesma verba.
E outra, a condenação caracterizaria duplicidade de pagamento, eis que o autor além receber o salário de médico pago pelo Estado, receberia verba extra pela atividade de perito realizada durante o seu horário de expediente. Desta forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, conforme fundamentação supra.
Desta forma, fica resolvido o mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada, não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 11 da Lei 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. -
14/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:02
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
17/12/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 04:52
Decorrido prazo de JORDELINO ALVES DA COSTA JUNIOR em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 04:14
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2022.
-
08/04/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:07
Outras Decisões
-
09/12/2021 02:44
Conclusos para decisão
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06/12/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2021.
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22/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 02:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 20/09/2021 23:59.
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26/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 12/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 01:20
Decorrido prazo de PAULA THAIS ALVES ISERI em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 01:16
Decorrido prazo de JORDELINO ALVES DA COSTA JUNIOR em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 01:11
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DE PAULA COSTA em 27/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 25/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 01:32
Publicado DESPACHO em 26/05/2021.
-
25/05/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:11
Outras Decisões
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05/05/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Machadinho do Oeste - 2º Juízo Endereço: Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000256-40.2021.8.22.0019 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDELINO ALVES DA COSTA JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Machadinho D'Oeste/RO, 17 de fevereiro de 2021. -
11/03/2021 09:21
Outras Decisões
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04/03/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 03:00
Decorrido prazo de PAULA THAIS ALVES ISERI em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 09:17
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
-
19/02/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Machadinho do Oeste - 2º Juízo Endereço: Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000256-40.2021.8.22.0019 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDELINO ALVES DA COSTA JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI - RO9816 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Machadinho D'Oeste/RO, 17 de fevereiro de 2021. -
17/02/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 00:22
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 00:00
Intimação
7000256-40.2021.8.22.0019 REQUERENTE: JORDELINO ALVES DA COSTA JUNIOR, CPF nº *39.***.*80-63, RUA VALDOMIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA 3145 PORTO FELIZ - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos. 1- Recebo a emenda. 2- Por se tratar de questão exclusivamente de direito, e considerando que a empresa requerida não realizou acordo nas audiências de conciliação agendas em autos anteriores com o mesmo objeto desta ação, torna-se inócua e desnecessária a designação de uma solenidade para este único fim, até mesmo porque caso haja interesse em apresentar uma proposta de acordo poderá fazê-la no bojo da própria contestação, que caso seja aceita será homologada. 3- Assim, cite-se o requerido para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009). 4- Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que apresente réplica em 15 (quinze) dias úteis. 5- Com ou sem a manifestação das partes, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se; -
28/01/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 18:23
Outras Decisões
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27/01/2021 11:50
Conclusos para decisão
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27/01/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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27/01/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-3237 e-mail: [email protected] 7000256-40.2021.8.22.0019 Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material REQUERENTE: JORDELINO ALVES DA COSTA JUNIOR ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558, PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
A parte autora precisa comprovar que reside na Comarca de Machadinho do O'este, portanto, intime-a para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a inicial, a fim de apresentar uma fatura de água, energia elétrica, telefone, cartão de crédito ou correspondência bancária em seu nome, ou poderá comprovar o vinculo jurídico que mantém com o titular da fatura de água apresentada como comprovante de endereço nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
26/01/2021 11:50
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
26/01/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 17:14
Outras Decisões
-
25/01/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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