TJRO - 7006947-53.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 07:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/06/2023 00:44
Decorrido prazo de CLAUDEIR MOTA AQUEMIN em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:40
Decorrido prazo de SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:35
Decorrido prazo de PAULO RICARDO LORENZETTI em 07/06/2023 23:59.
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16/05/2023 01:31
Publicado DESPACHO em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7006947-53.2023.8.22.0002 AUTOR: PAULO RICARDO LORENZETTI, CPF nº *69.***.*67-68, AVENIDA JAMARI 4564, - DE 4297 A 4705 - LADO ÍMPAR SETOR 02 - 76873-125 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS, OAB nº RO5355A REU: CLAUDEIR MOTA AQUEMIN, CPF nº *05.***.*59-64, RUA PLANALDO 8010 ESTÂNCIA SOL NASCENTE - 76877-238 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório formal dispensado na forma dos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação monitória interposta por Paulo Ricardo Lorenzetti.
A Lei n. 9.099/95 fixa em seu artigo 3º a competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis, estabelecendo um rol taxativo e impedindo o prosseguimento das pretensões com procedimento especial, já que a esta lei autoriza tão-somente o rito sumaríssimo.
A ação monitória é revestida de procedimento próprio, estando prevista entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, especificamente nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Juizado Especial não é competente para processar o feito pois, tratando-se de competência absoluta, o procedimento, necessariamente, haverá de ser aquele definido no microssistema, qual seja o sumaríssimo.
Sobre o assunto: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - RITO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LEI 9.099/95.
Por possuir rito especial, a ação monitória não é da competência do Juizado Especial (TJ-SC - CC: 96634 SC 1998.009663-4, Relator: Orli Rodrigues, Data de Julgamento: 13/10/1998, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Conflito de Competência n. 98.009663-4, de Tubarão.).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
NÃO É COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, UMA VEZ QUE ESTA POSSUI RITO PRÓPRIO INCOMPATÍVEL COM O DO JUIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*82-02, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*82-02 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 12/12/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2013).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA MATERIA E DA PESSOA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
CHEQUE PRESCRITO.
NOMINAL EM FAVOR DE PESSOA JURIDICA.
INADMISSIBILIDADEDE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
INTELIGENCIA DO ARTIGO 8º, § 1º DA LEI 9099.95.
INCOMPETÊNCIAS CONHECIDAS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (grifado).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019312-89.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Vanessa de Souza Camargo - - J. 06.11.2015) (TJ-PR - RI: 001931289201481601820 PR 0019312-89.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Vanessa de Souza Camargo, Data de Julgamento: 06/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2015).
O Enunciado 8 do FONAJE dispõe ainda que “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Posto isso, nos termos dos artigos art. 3º, §1º I c/c 51, III da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível para julgar a causa e por isso indefiro a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora para extrair cópia dos documentos juntados no PJe e proceder a correta redistribuição para a Vara competente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória/ofício para seu cumprimento. Ariquemes - RO, data e horário certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
15/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:39
Indeferida a petição inicial
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10/05/2023 08:24
Juntada de termo de triagem
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09/05/2023 16:32
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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