TJRO - 7062216-17.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/06/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de MAYCON VOLPATO MACHADO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 02/06/2023 23:59.
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10/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7062216-17.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI substituído por VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE Data distribuição: 27/03/2023 09:44:31 Data julgamento: 25/04/2023 Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A Polo Passivo: MAYCON VOLPATO MACHADO Advogado do(a) RECORRIDO: GIORDANO BRUNO DA ROCHA SPEDO - RO12281-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Recorre a companhia aérea buscando reforma da sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da recorrida.
Aduz o conumidor, que celebrou contrato de transporte com a empresa aérea requerida, mas viu seu trecho ser cancelado unilateralmente, chegando ao seu detino final 24 horas depois do contratado, causando desse modo danos morais presumidos e indenizáveis.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O cancelamento do voo é questão incontroversa, sendo justificado nos autos pela recorrente em virtude da restruturação de malha aérea.
Ocorre que tal hipótese não configura excludente de responsabilidade, posto que se trata, em verdade, de fortuito interno, uma vez que diz respeito ao risco inerente à própria atividade exercida.
A verdade é que houve tão somente a alteração unilateral do contrato firmado, caracterizando-se como má prestaçao do serviço.
Nesse sentido, o aresto: Recurso Inominado.
Consumidor.
Contrato de Transporte Aéreo.
Alteração da Malha Aérea.
Excludente não Configurado.
Danos Morais Configurados.
Indenização devida.
Quantum Compensatório.
Redução.
Adequação a Proporcionalidade e Razoabilidade.1-O cancelamento injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de gerar dano moral. 2-A mera alegação de readequação na malha aérea não afasta a responsabilidade da empresa. 3-A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) o mais adequado para reparar os abalos suportados pelo consumidor. (TJ-RO-RI: 70088039420198220001 RO 7008803-94.2019.822.0001, Data de Julgamento: 07/08/2019) Ao não observar os horários que se obrigou a cumprir a recorrente incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC.
Diante disso, entende-se pela legitimidade dos danos morais.
Quanto o quantum indenizatório, em condenações desta natureza, deve o juízo a quo atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que,
por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas.
No caso dos autos, verificadas as circunstâncias em que ocorreram os fatos, o cancelamento unilateral, o valor a título de dano moral fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), se mostra suficiente para compensar o dano sofrido, atendendo o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser modificado.
Ante ao exposto, conheço o recurso inominado interposto, rejeito as preliminares e, no mérito, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença vergastada inalterada.
Em razão da sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem.
Oportunamente, arquive-se. É como voto EMENTA Recurso inominado.
Consumidor.
Aviação.
Contrato de transporte aéreo.
Cancelamento de voo.
Malha aérea.
Dano moral.
Configurado.
Quantum indenizatório.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de Abril de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI substituído por VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE RELATOR -
09/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 19:31
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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27/04/2023 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2023 08:32
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
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27/03/2023 09:44
Recebidos os autos
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27/03/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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