TJRO - 7001266-92.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2021 08:39
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.
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03/11/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2021 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2021.
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03/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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29/10/2021 11:20
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 09:36
Expedição de Alvará.
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29/10/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 13:10
Processo Desarquivado
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28/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:53
Arquivado Provisoramente
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18/09/2021 00:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2021 23:59.
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06/09/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 14:58
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2021.
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03/09/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
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17/08/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 13:08
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2021 15:24
Outras Decisões
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28/04/2021 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 12:31
Conclusos para despacho
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07/04/2021 18:00
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/04/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 10:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 13:25
Juntada de Certidão
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10/03/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2021 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO Processo nº: 7001266-92.2020.8.22.0007 Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA – PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS Finalidade: Intimação da parte autora, por intermédio do seu advogado, para que manifeste-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, informando acerca da percepção de benefícios de aposentadorias, pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, nos termos da manifestação da Autarquia Requerida (INSS). -
04/03/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 04:30
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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13/01/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7001266-92.2020.8.22.0007 $Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora ajuizou ação visando obter a condenação do réu a implantar o benefício denominado Pensão por Morte.
Aduz, para ver prosperar sua pretensão, preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para o recebimento da pensão em questão, eis que a instituidora do benefício era segurada e era o requerente dependente economicamente do de cujus na condição de companheiro.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, elencando os requisitos para a concessão do benefício vindicado e requerendo a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou sua manifestação repisando os termos da inicial e pugnando pela juntada de prova empresta dos autos 7011425-65.2018.8.22.0007, tendo o pleito deferido pelo Juízo. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do eu processo, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Do mérito.
A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte demanda a comprovação dos seguintes requisitos: 1) o óbito do segurado; 2) a condição de dependente do beneficiário; e, 3) a demonstração de que o falecido era segurado à época do falecimento (Artigos 74 a 79 da Lei nº. 8.213/1991).
No que se refere à comprovação do óbito, a Certidão sob ID: 34540888 p. 1, é suficiente para suprir este requisito, com fato gerador ocorrido em 03/07/2018.
Quanto a qualidade de segurado do instituidor, verifico que fora apresentada pela requerida, o reconhecimento da qualidade de segurada da falecida, quando do indeferimento do pleito na via administrativa, conforme documento juntado no ID: 36209381 p. 15, demonstrando a existência da qualidade de segurada do de cujus.
Quanto à dependência, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, o cônjuge ou a companheiro são beneficiários da previdência na condição de dependente do segurado.
No caso em apreço, o requerente aduz ser companheiro da falecida desde janeiro de 2015 até a data de seu falecimento, em 03/07/2018, juntado aos autos, no ID: 34540898 p. 2, cópia da sentença de procedência, proferida, pelo Juízo desta 1ª Vara Cível, em ação de reconhecimento de união estável post mortem, que tramitou sob o número 7011425-65.2018.8.22.0007.
Desta forma, resta inconteste o fato de que a autora e o de cujus conviveram como marido e mulher desde o ano de 2015 até a data do óbito da instituidora do benefício.
Assim, a dependência econômica da parte autora para com o pretenso instituidor do benefício resta comprovada, havendo, portanto o preenchimento do requisito de dependência econômica da parte para com a falecida.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, confira-se: Pje- PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE/COMPANHEIRO (A).
TRABALHADOR URBANO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é paga aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, sendo necessária, para tanto, a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário. 2.
A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91), mas admite prova em contrário. 3.
Demonstrada a qualidade de segurado do falecido, bem como o início de prova material e a prova testemunhal coerente e robusta confirmam que, à época do evento morte, a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto. 4.
Apelação da parte autora provida.(TRF-1 - AC: 10264908620194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 11/03/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 25/03/2020) Assim, comprovado o óbito, a qualidade de segurado do de cujus e a dependência econômica da requerente, não há outra conclusão lógica a não ser deferir o pedido inicial.
Destaco ainda que ao caso se aplicam as disposições das Leis nº. 13.135 de 2015, pois vigentes à data do óbito da instituidora da pensão.
Do termo inicial do benefício.
Considerando que o requerimento administrativo fora realizado em 09/10/2019, contando mais de 90 dias desde a data do óbito, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, a saber, 09/10/2019, nos termos do art. 74, I, da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 13.183/15.
Ressalte-se que, conforme entendimento esposado pelo STJ, através da súmula 340, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Do termo final do benefício.
Considerando que: i) à época do óbito da instituidora do benefício, esta já havia vertido mais de 18 contribuições mensais; ii) que a união estável deste com a autora data de 2015, período muito superior aos dois anos elencados pelo art. 77 da Lei de Benefícios; e, iii) que à época do falecimento o beneficiário contava com idade superior a 54 (cinquenta e quatro) anos de idade; o benefício é devido de forma vitalícia, consoante art. 77, §2º, V, alínea “c”, item “6”, da Lei nº. 8.213/91.
Da tutela de urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência, com espeque na fundamentação deduzida acima, verifico presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência, pois comprovada a verossimilhança de suas alegações e presente o perigo de dano, pois trata-se de verba alimentar.
Destarte, concedo a tutela de urgência para determinar que o réu implemente o benefício previdenciário de pensão por morte, até o 45º dia após a sua intimação.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 74 da Lei Federal nº. 8.213/1991, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para: A) CONDENAR a Autarquia ré a implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte, devido a partir da data do requerimento administrativo, a saber, 09/10/2019, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, sendo que a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, bem como juros de mora de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês), nos termos da Lei 11.960/2009, a contar da citação.
B) ESTABELECER que é devido o abono anual de que trata a Lei 8.213/1991, em seu art. 40.
C) CONDENAR a Autarquia ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Mantenho a antecipação dos efeitos da tutela até o trânsito em julgado desta ação.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº. 3.896/2016.
Sentença não sujeita a reexame necessário, eis que a condenação não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. 1.
Intime-se desta o INSS, por sua procuradoria, via PJE, da tutela de urgência deferida acima, para que proceda a imediata implantação do benefício. 2.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a Escrivania proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do NCPC. 3.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao INSS para que apresente o cálculo do valor do benefício retroativo devido, se for o caso (devendo apresentar memória de cálculo e histórico de créditos), bem como dos honorários de sucumbência. 4.
Com os cálculos da autarquia, manifeste-se a autora se concorda com o valor. 5.
Neste caso expeça-se as(os) RPV's/Precatórios, aguardando-se em arquivo a notícia de pagamento. 6.
Com o pagamento, expeça-se alvará. 7.
Em seguida, venham conclusos para extinção. Cacoal, 17 de dezembro de 2020. {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
12/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 08:52
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2020 08:36
Conclusos para julgamento
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13/10/2020 07:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 19:02
Outras Decisões
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17/07/2020 10:09
Conclusos para julgamento
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16/07/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2020.
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03/07/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 00:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 16:03
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2020 09:50
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
13/04/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 15:53
Outras Decisões
-
25/03/2020 10:32
Conclusos para despacho
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20/03/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2020.
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06/03/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 19:22
Outras Decisões
-
04/02/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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