TJRO - 7002552-15.2023.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 07:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/07/2023 15:33
Decorrido prazo de ROOGER TAYLOR SILVA RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:40
Decorrido prazo de VINICIU NOVAIS DE AGUIAR em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:38
Decorrido prazo de L A P MORAES LTDA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ROOGER TAYLOR SILVA RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:32
Decorrido prazo de LUCINEIA TELES DA SILVA SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:39
Decorrido prazo de VINICIU NOVAIS DE AGUIAR em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:35
Decorrido prazo de LUCINEIA TELES DA SILVA SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:57
Publicado SENTENÇA em 12/06/2023.
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07/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] 7002552-15.2023.8.22.0003 Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória EXEQUENTE: L A P MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VINICIU NOVAIS DE AGUIAR, OAB nº RO12089, ROOGER TAYLOR SILVA RODRIGUES, OAB nº RO4791 EXECUTADO: LUCINEIA TELES DA SILVA SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de ação monitória proposta por L A P MORAES LTDA em desfavor LUCINEIA TELES DA SILVA SANTOS A Lei n. 9.099/95 fixa em seu artigo 3º a competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis, estabelecendo um rol taxativo e impedindo o prosseguimento das pretensões com procedimento especial, já que a esta lei autoriza tão-somente o rito sumaríssimo.
A ação monitória é revestida de procedimento próprio, estando prevista entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, especificamente nos artigos 700 à 702 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Juizado Especial não é competente para processar o feito, pois, tratando-se de competência absoluta, o procedimento, necessariamente, haverá de ser aquele definido no microssistema, qual seja o sumaríssimo.
Ademais, o Enunciado 8 do FONAJE dispõe ainda que “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Posto isso, nos termos dos arts. art. 3º, §1º I c/c 51, III da Lei 9.099/95 reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível para julgar a causa, e por isso, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, do CPC.
Publicação e registro automáticos pelo sistema.
Intime-se a parte autora via DJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 6 de junho de 2023 Maxulene de Sousa Freitas Juiz (a) de Direito Assinado Digitalmente -
06/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:24
Indeferida a petição inicial
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02/06/2023 16:22
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:26
Publicado DECISÃO em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-3237 e-mail: [email protected] Processo: 7002552-15.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória EXEQUENTE: L A P MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VINICIU NOVAIS DE AGUIAR, OAB nº RO12089, ROOGER TAYLOR SILVA RODRIGUES, OAB nº RO4791 EXECUTADO: LUCINEIA TELES DA SILVA SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora, quando do ajuizamento da presente demanda optou pelo procedimento 100% digital.
A Resolução n. 345/2020 do CNJ autorizou a implementação dos "Juízos 100% Digitais" e estabeleceu suas diretrizes.
Segundo dispõe a aludida norma, em seu art. 1º, §1º, "No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores." O art. 2º, parágrafo único da referida Resolução prevê que: Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”.
Parágrafo único.
No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Desta feita, deverá a parte autora emendar a sua peça vestibular, com o escopo de atender os critérios da Resolução n. 345/2020 do CNJ, para o fim de informar: a)o seu endereço de e-mail e número de telefone, bem como o de seu advogado; b) endereço de e-mail e número de telefone da parte requerida; c) se a parte requerida possui convênio com o TJ-RO para fins de citação/intimação eletrônica.
Diante da impossibilidade de informar tais dados, a parte autora poderá retratar-se da escolha.
Concedo o prazo de 15 dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jaru/RO, segunda-feira, 15 de maio de 2023 Brenda Aguiar Vasconcelos Juíza de Direito Assinado Digitalmente -
15/05/2023 12:01
Juntada de termo de triagem
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15/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
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13/05/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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