TJRO - 7003334-65.2022.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
15/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:08
Juntada de despacho
-
12/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/10/2023 16:46
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:16
Decorrido prazo de LEVI ALBERTINO DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:16
Decorrido prazo de JOUBERT SANTOS COSTA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:25
Decorrido prazo de LEVI ALBERTINO DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:22
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:19
Decorrido prazo de JOUBERT SANTOS COSTA em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:18
Publicado DECISÃO em 15/09/2023.
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14/09/2023 08:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
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13/09/2023 06:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 05:19
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
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29/08/2023 03:29
Decorrido prazo de LEVI ALBERTINO DE SOUSA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:29
Decorrido prazo de JOUBERT SANTOS COSTA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:55
Juntada de Petição de recurso
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10/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 01:10
Publicado SENTENÇA em 10/08/2023.
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09/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:45
Julgado procedente em parte o pedido
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20/07/2023 06:24
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:41
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2023.
-
05/07/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, - de 480/481 a 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330,(69) Processo nº : 7003334-65.2022.8.22.0000 Requerente: AUTOR: LEVI ALBERTINO DE SOUSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOUBERT SANTOS COSTA - RO11456 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS) FINALIDADE: Por determinação do juízo, ficam Vossas Senhorias INTIMADAS a, querendo, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, especificarem as provas que desejam produzir.
Porto Velho, 3 de julho de 2023. -
03/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 ,(69) Processo nº : 7003334-65.2022.8.22.0000 Requerente: AUTOR: LEVI ALBERTINO DE SOUSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOUBERT SANTOS COSTA - RO11456 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. , 2 de junho de 2023. -
02/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JOUBERT SANTOS COSTA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LEVI ALBERTINO DE SOUSA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:27
Publicado DECISÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 7003334-65.2022.8.22.0000 AUTOR: LEVI ALBERTINO DE SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: JOUBERT SANTOS COSTA, OAB nº RO11456 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Recebo a inicial neste 3º Gabinete do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica.
Esclareço às partes que este feito tramitará por este Núcleo ressalvando a manifestação das partes, pois se alguma das partes recusar expressamente a opção pela tramitação neste Núcleo o feito será remetido ao juízo competente, nos termos do art. 2º, da Resolução 214/2021, alterada pela Resolução 246/2022. "Art. 1º Ficam criados 4 (quatro) Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Poder Judiciário do Estado de Rondônia. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 1º Cada Núcleo de Justiça será especializado em razão de uma mesma matéria. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 2º A Corregedoria definirá a matéria de cada Núcleo de Justiça 4.0 mediante estudos que assegurem o cumprimento da estratégia do TJRO. (Nova Redação Resolução n. 246/2022) § 3º O Núcleo, para todos os efeitos, constitui-se unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico.
Art. 2º A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa, de caráter irretratável, e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. (Nova Redação Resolução n. 246/2022). § 1º Havendo oposição da parte ré, desde que expressa na primeira oportunidade de manifestação, o processo será redistribuído para o juízo competente. § 2º Ressalvada a incompetência do Núcleo, não havendo oposição do(a) demandado(a) na forma dos parágrafo anterior, o negócio jurídico processual se aperfeiçoará, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil. § 3º A distribuição dos processos de competência do Núcleo de Justiça 4.0, entre os(as) juízes(as) que o integram, far-se-á automaticamente pelo sistema processual, de forma equânime e aleatória. § 4° Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse. (Incluído pela Resolução n. 246/2022)." Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por LEVI ALBERTINO DE SOUSA em face de ENERGISA S/A.
Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora requer o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a suspensão da cobrança de débito no valor de R$ 1.771,28 (mil setecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), referente à recuperação de consumo. O autor argumenta que o procedimento de recuperação de energia realizado pela requerida foi feito de forma unilateral, sem comunicação prévia ou notificação para acompanhar a inspeção e/ou perícia realizada no seu medidor de energia, cerceando-lhe a oportunidade de defesa e contraditório.
Nisso, residiria o abuso e ilegalidade da conduta praticada pela ré em cobrar os débitos.
Em sede de tutela provisória de urgência, pugna que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica no domicílio da requerente e, ainda, se abstenha de interrompê-lo novamente até o julgamento final da presente lide, sob pena de multa.
Além disso, pugna que a requerida se abstenha de proceder a inclusão do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a cobrança discutida decorre de suposto débito pretérito proveniente de recuperação de energia. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3°, CPC).
Em se tratando de débito antigo, decorrente de recuperação de consumo, incabível a suspensão do fornecimento do serviço, de caráter essencial, o que não ocorre nos casos de inadimplência de faturas mensais.
Da mesma forma, acrescento que em não se tratando de débito relativo ao inadimplemento de conta regular de energia elétrica, mas de débito decorrente de recuperação de consumo de energia apurado unilateralmente pela concessionária, a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes mostra-se ilegítima, pois caracterizaria forma de coerção, com vistas ao pagamento da dívida pelo consumidor, sem o devido processo legal.
Nesse sentido, colaciono arestos: ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSON NCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, no sentido de que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, uma vez que ainda existe demanda judicial pendente de julgamento em relação a esses débitos.
Precedentes.
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 817879/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016 DJe 12/02/2016).
Assim, considerando a natureza do bem de consumo fornecido, em face de sua essencialidade, da qual não pode prescindir o cidadão, entendo por bem a manutenção do fornecimento de energia, enquanto o débito encontra-se em discussão.
Com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e via de consequência DETERMINO que a ENERGISA: a) RELIGUE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UC da parte autora no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da sua intimação, sob pena de aplicação de multa, apenas se a suspensão tenha ocorrido devido a ausência de adimplemento da fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 1.771,28. b) SE ABSTENHA DE INCLUIR o nome da parte autora junto aos órgão de proteção ao crédito, pela dívida no valor de R$ 1.771,28.
Desde já, esclareço que o serviço deve ser mantido em pleno funcionamento até ulterior julgamento do litígio, com fulcro nas faturas discutidas nos autos.
Considerando que a ENERGISA/CERON é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível, e, considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Cite-se e intime-se a ENERGISA S/A/CERON para que apresente defesa, bem como para que se manifeste a respeito de eventual oposição na distribuição do feito a este Núcleo de Justiça 4.0, consoante art. 2º, § 1º, da Resolução 246/2022.
Caso a ENERGISA S/A/CERON tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Apresentada a contestação e não havendo interesse na produção de provas, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Porto Velho, terça-feira, 9 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
09/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:43
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 21:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 00:43
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 23:16
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
14/04/2023 09:47
Publicado DESPACHO em 12/04/2023.
-
14/04/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 00:51
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:10
Publicado DESPACHO em 10/03/2023.
-
09/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 01:17
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
10/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2022 19:24
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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