TJRO - 7028532-67.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA CRUZ VARGAS CUELLAR em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:43
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 04:08
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA CRUZ VARGAS CUELLAR em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:12
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7028532-67.2023.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 REU: MARIA CRUZ VARGAS CUELLAR INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais - 2%).
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
31/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 01:00
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
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31/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7028532-67.2023.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS DO AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, OAB nº MG8816, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. REU: MARIA CRUZ VARGAS CUELLAR REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os presentes sobre Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de REU: MARIA CRUZ VARGAS CUELLAR Após a determinação de emenda consistente na comprovação de pagamento das custas iniciais (2%), parte autora veio aos autos e noticiou composição extrajudicial entre as partes e requereu a desistência da ação . É o relatório.
Dispõe o artigo 200 do CPC: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Não houve restrição no RENAJUD.
Custas iniciais pela parte autora.
Sem custas finais (art. 8º, III da lei 3.896/16).
Como se trata de pedido de desistência verifico a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual antecipo o trânsito em julgado para esta data.
P.R.I.
Após, não havendo pendências, arquivem. Porto Velho, 30 de maio de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
30/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:23
Extinto o processo por desistência
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29/05/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:26
Publicado DESPACHO em 11/05/2023.
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10/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7028532-67.2023.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, OAB nº MG8816, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. REU: MARIA CRUZ VARGAS CUELLAR DESPACHO 1- Indefiro o pedido de sigilo processual, pois o caso dos autos não se adéqua às hipóteses legais do art. 189 do CPC.
Remova o sigilo do PJE. 2- Fica intimada a parte autora, via advogado, para comprovar o pagamento das custas iniciais (2%), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 3- Decorrendo in albis o prazo, devidamente certificado, voltem-me conclusos. 4- Pagas as custas iniciais: Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969.
Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares.
No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do NCPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pela Cédula de Crédito Bancário devidamente assinado pela parte ré e a notificação informando a respeito do inadimplemento da obrigação.
De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do cumprimento desta medida (Resp 1.148.622 / DF), lhe será devolvido o veículo Ante o exposto, determino liminarmente a BUSCA, APREENSÃO, VISTORIA e AVALIAÇÃO do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada. 5- Executada a liminar, o requerido terá 5 dias para quitar integralmente o contrato, contado do cumprimento do mandado e não de sua juntada aos autos (REsp 1.148.622 / DF).
Caso o requerido não efetue o pagamento integral, inclusive das custas processuais, consolidar-se-a a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 6- Efetuado o pagamento, o autor deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. 7- No prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado de citação (REsp 1321052 / MG), a parte devedora fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II do CPC.
O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do CPC. SERVE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, nesta.
REU: MARIA CRUZ VARGAS CUELLAR DADOS DO VEÍCULO: Marca: RENAULT Modelo: KWID ZEN 1.0 12V SCE Ano: 2019 Cor: BEGE Placa: OHN4273 RENAVAM: *12.***.*50-49 CHASSI: 93YRBB00XLJ090236 Porto Velho 9 de maio de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
09/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:48
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
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08/05/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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