TJRO - 0804522-48.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 07:22
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 07:21
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Processo: 0804522-48.2023.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: Des.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Data distribuição: 16/05/2023 08:06:37 Polo Ativo: MAICON CANESIN DE LIMA e outros Advogado do(a) PACIENTE: RODRIGO SILVA DO VALLE - AM9148-A Polo Passivo: 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros DR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Rodrigo da Silva Valle (OAB/RO 9.148) em favor do paciente Maicon Canesin de Lima, preso pela Policia Federal em 01/12/2022 na “Operação Náufrago”, no bojo dos autos 7080988-28.2022.8.22.0001, acusado de ter praticado, em tese, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput e 35, da Lei 11.343/03), apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO.
Conforme informações acostadas aos autos, importante observar que em análise aos autos de origem n. 7080988-28.2022.8.22.0001, foram distribuídos dois HC’s sobre a mesma matéria e referente ao mesmo paciente, o habeas corpus de nº 0812344-25.2022.8.22.0000, julgado no dia 24/03/2023, “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”, impetrou também o HC 0804522-48.2023.8.22.0000 (impetrado no dia 10/05/2023).
Assim, observa-se que se trata de reiteração de pedidos e argumentos já explanados no Habeas Corpus no mencionado writ de n. 0812344-25.2022.8.22.0000.
Pacífico é o entendimento que decisão em habeas corpus não faz coisa julgada material.
Contudo, firme é o posicionamento jurisprudencial que a reiteração de remédio heroico com o mesmo fundamento, já examinado ou com pedido liminar decidido, não merece conhecimento em razão da ausência de interesse de agir.
Posto isso, por ausência de interesse processual, indefiro o presente habeas corpus.
Arquive-se.
Porto Velho, 16 de maio de 2023 Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA RELATOR -
17/05/2023 10:42
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 21:34
Indeferida a petição inicial
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16/05/2023 08:12
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:12
Juntada de termo de triagem
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16/05/2023 08:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2023 03:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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16/05/2023 03:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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15/05/2023 12:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/05/2023 07:51
Conclusos para decisão
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11/05/2023 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2023 07:50
Desentranhado o documento
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11/05/2023 07:49
Juntada de termo de triagem
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11/05/2023 07:45
Juntada de termo de triagem
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10/05/2023 15:57
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
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