TJRO - 7029551-11.2023.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 00:50
Decorrido prazo de VITOR HENRIQUE MACEDO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:45
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:04
Publicado DECISÃO em 08/07/2024.
-
05/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:54
Determinado o arquivamento
-
05/07/2024 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITOR HENRIQUE MACEDO DA SILVA.
-
25/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de VITOR HENRIQUE MACEDO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2024.
-
23/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:53
Juntada de termo de triagem
-
11/12/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:46
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/10/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 09:53
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2023 12:08
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:02
Publicado SENTENÇA em 13/09/2023.
-
12/09/2023 11:46
Determinado o arquivamento
-
12/09/2023 11:46
Indeferida a petição inicial
-
12/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:46
Determinado o arquivamento
-
12/09/2023 11:46
Indeferida a petição inicial
-
11/09/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 00:26
Decorrido prazo de VITOR HENRIQUE MACEDO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:22
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 01:04
Publicado DESPACHO em 11/08/2023.
-
10/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 07:53
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:58
Decorrido prazo de VITOR HENRIQUE MACEDO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:07
Decorrido prazo de VITOR HENRIQUE MACEDO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:50
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:37
Decorrido prazo de VITOR HENRIQUE MACEDO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 02:12
Publicado DESPACHO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7029551-11.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VITOR HENRIQUE MACEDO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 Polo Passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DESPACHO DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial para juntar documentação necessária que demonstre sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado.
Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
Poderá também a parte,
por outro lado, comprovar o recolhimento das custas processuais, ficando ciente desde já da possibilidade de parcelamento, nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO.
Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais.
Apresentada a emenda a inicial, venham conclusos na pasta "Despacho Emenda". Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 23 de junho de 2023 . Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
23/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2023 00:48
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:46
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:43
Decorrido prazo de VITOR HENRIQUE MACEDO DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 01:11
Publicado DECISÃO em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7029551-11.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato AUTOR: VITOR HENRIQUE MACEDO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais proposta Vitor Henrique Macedo da Silva, em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda.
Em diligências ao sistema PJE, verifico que há ação de busca e apreensão em trâmite na 5ª Vara Cível desta Capital, nos autos n.º 7020625-41.2023.822.0001, relacionado ao mesmo objeto destes autos, qual seja: Contrato de cota de consórcio nº 4311269602, BEM: "MOTOCICLETA, Modelo: CG 160 TITAN EX, Marca: HONDA -, chassi: 9C2KC2210LR019034, Ano Fabricação: 2019, Ano Modelo: 2020, Cor: AZUL, Placa: QTD7I65, Renavan: *12.***.*99-81. À luz do art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Em complemento o §3º do mesmo artigo, determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Neste caso, como há prevenção da 5ª Vara Cível pelo recebimento originário dos autos de busca e apreensão, determino que o presente processo seja redistribuído para aquele juízo em conexão aos autos n.º 7020625-41.2023.822.0001.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 12 de maio de 2023 . Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito -
12/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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