TJRO - 7003657-91.2023.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 09:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/08/2023 00:19
Decorrido prazo de BRUNO CORREA RIBEIRO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILHENA SENHOR RICHAEL MENEZES COSTA em 04/08/2023 23:59.
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15/07/2023 02:32
Publicado SENTENÇA em 14/07/2023.
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15/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7003657-91.2023.8.22.0014 Classe: Mandado de Segurança Cível Protocolado em: 17/04/2023 Valor da causa: R$ 1.000,00 IMPETRANTE: ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA, CARLOS CHAGAS 67 CENTRO - 18160-000 - SALTO DE PIRAPORA - SÃO PAULO ADVOGADO DO IMPETRANTE: BRUNO CORREA RIBEIRO, OAB nº PR107542 IMPETRADO: S.
M.
D.
S.
D.
V.
S.
R.
M.
C., RUA RONY DE CASTRO PEREIRA 4177 JARDIM AMÉRICA - 76980-736 - VILHENA - RONDÔNIA IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
Vistos.
ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILHENA/RO, insurgindo-se contra o Edital de Chamamento Público de n. 001/2023/SEMUS e Processo Administrativo de n. 5531/2023, destinado a selecionar Organizações da Sociedade Civil a fim de firmar termo de colaboração para gestão plena da saúde de Vilhena, gerindo Hospital Regional Adamastor Teixeira de Oliveira, UPA e Instituto do Rim.
A liminar foi deferida parcialmente, para suspender o Edital de Credenciamento do Chamamento Público de n. 001/2023/SEMUS (ID. 90665410).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações no ID. 90978771.
O Ministério Público se manifestou pela extinção do feito, ante a perda do objeto (ID. 92388915). É o relatório.
DECIDO.
Consta nos autos de n. 7003717-64.2023.8.22.0014, 7003621-49.2023.8.22.0014 e 7003717-64.2023.8.22.0014, cuja tramitação ocorreu neste Juízo e tratam da mesma matéria discutida no presente writ, que o Edital de Chamamento Público de n. 001/2023/SEMUS foi cancelado pela administração pública municipal, conforme publicação no Diário Oficial de Vilhena de n. 3760 de 22/06/2023, configurando, assim, a perda superveniente do objeto desta ação mandamental.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
REVOGO a liminar concedida parcialmente no ID. 90665410.
Sem custas.
Sem condenação em honorários (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, por força de interpretação a contrario sensu do art. 14, § 1º da Lei nº. 12.016/2009, de forma que, não havendo recurso voluntário no prazo legal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Vilhena/RO, 12 de julho de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
12/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/06/2023 10:59
Conclusos para decisão
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23/06/2023 09:58
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 00:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILHENA SENHOR RICHAEL MENEZES COSTA em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:37
Decorrido prazo de BRUNO CORREA RIBEIRO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILHENA SENHOR RICHAEL MENEZES COSTA em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:28
Mandado devolvido sorteio
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25/05/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VILHENA SENHOR RICHAEL MENEZES COSTA em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 01:25
Publicado DECISÃO em 16/05/2023.
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15/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7003657-91.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe: Mandado de Segurança CívelProtocolado em: 17/04/2023 Valor da causa: R$ 1.000,00 IMPETRANTE: ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA, CARLOS CHAGAS 67 CENTRO - 18160-000 - SALTO DE PIRAPORA - SÃO PAULO ADVOGADO DO IMPETRANTE: BRUNO CORREA RIBEIRO, OAB nº PR107542 IMPETRADO: S.
M.
D.
S.
D.
V.
S.
R.
M.
C., RUA RONY DE CASTRO PEREIRA 4177 JARDIM AMÉRICA - 76980-736 - VILHENA - RONDÔNIA IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
Vistos.
Retire-se a marcação de juízo 100% digital.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA contra atos praticados por RICHAEL MENEZES COSTA vinculado a PREFEITURA MUNICIPAL DE VILHENA/RO.
A impetrante insurge-se contra o Edital de Chamamento Público nº 001/2023/SEMUS e Processo Administrativo nº 5531/2023, destinado a selecionar Organizações da Sociedade Civil para firmar termo de colaboração para gestão plena da saúde de Vilhena, gerindo Hospital Regional Adamastor Teixeira de Oliveira, UPA e Instituto do Rim.
Argumenta que constatou várias irregularidades no edital, razão pela qual, no dia 12/04/2023, apresentou impugnação administrativa, a qual não foi analisada pela comissão do chamamento público.
Elenca os itens que supostamente afrontam a legalidade e violam claramente as técnicas de gestão de saúde, quais sejam: a) exíguo prazo entre a publicação do edital e a data para elaboração e apresentação do plano de trabalho; b) ilegalidade em se exigir vista técnica sem a respectiva justificativa; c) restrição ao direito de impugnação e divergência quanto a forma do pedido de esclarecimentos; d) ausência de informações mínimas para elaboração do plano de trabalho e plano orçamentário fidedignos.
Requerer, em sede liminar, a suspensão do Chamamento Público nº. 001/2023, até o julgamento do presente mandado de segurança, nos termos do art. 9º, da Lei n. 12.016/2009.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Antes de mais nada, urge ressaltar que o mandado de segurança é uma ação constitucional normalmente repressiva, porquanto visa reparar, em regra, uma ilegalidade já perpetrada no mundo jurídico, porém, nada impede que possa ser também preventiva de uma ameaça a um direito líquido e certo do impetrante, como sói acontecer no caso narrado na prefacial.
Pois bem.
Nessa perspectiva, não basta apenas a suposição de um direito ameaçado de forma genérica; contenta-se o ordenamento jurídico, para o manejo do mandamus, com um ato concreto tendente a pôr em risco os direitos assegurados ao impetrante. caso contrário tal medida é incabível.
A medida liminar nada mais é do que provimento de natureza acauteladora do possível direito do impetrante, justificada pela urgência de dano irreversível e irreparável até a apreciação do mérito da causa.
Assim, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar só deve ser deferida quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e, também, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final.
Vejamos então os requisitos insertos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a) relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial - fumus boni juris; b) ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante) - periculum in mora.
Segundo relata a prefacial, a impetrante insurge-se contra o Edital de Chamamento Público nº 001/2023/SEMUS e Processo Administrativo nº 5531/2023, destinado a selecionar Organizações da Sociedade Civil para firmar termo de colaboração para gestão plena da saúde de Vilhena, gerindo o Hospital Regional Adamastor Teixeira de Oliveira, a UPA e o Instituto do Rim.
Disse que, ao constatar graves equívocos do citado edital, apresentou impugnação administrativa, a qual não foi analisada pela comissão do chamamento público em análise.
Elenca os itens que afrontam a legalidade e violam claramente as técnicas de gestão de saúde, quais sejam: a) exíguo prazo entre a publicação do edital e a data para elaboração e apresentação do plano de trabalho; b) ilegalidade em se exigir vista técnica sem a respectiva justificativa; c) restrição ao direito de impugnação e divergência quanto a forma do pedido de esclarecimentos; d) ausência de informações mínimas para elaboração do plano de trabalho e plano orçamentário fidedignos.
Requerer, em sede liminar, a suspensão da chamada pública nº. 001/2023, até o julgamento do presente mandado de segurança, nos termos do art. 9º, da Lei n. 12.016/2009.
Com efeito, são inúmeros os questionamentos suscitados neste mandamus, os quais merecem uma análise individualizada, ainda que de forma perfuntória, porquanto esta via mandamental não se presta para enveredar de forma exaustiva sobre cada um deles.
Principia a impetrante arrazoando em sua peça de ingresso que o edital foi publicado em 22/03/2023, ao passo que a data para entrega e abertura dos envelopes foi marcada para o dia 18/04/2023, conforme o item 2.1.
Afirma que o citado prazo é exíguo e macula a busca pela proposta mais vantajosa para a administração pública, pois todo certame de escolha de melhor proposta e melhor preço deve ter no mínimo 45 dias.
Embora a impetrante traga aos autos um entendimento passível de ser aplicado ao chamamento público, o fato é que, como bem lembrou o ente público que interveio autos, o art. 26 da Lei 13.019/2014 preconiza que deve o edital ter antecedência mínima de 30 dias.
No caso em testilha, o citado prazo não foi observado, uma vez que da publicação do edital até a abertura dos envelopes contou-se apenas 28 dias.
Contudo, observou-se que não há uma regra específica em relação ao referido instituto, apesar do mencionado dispositivo legal.
Logicamente dependendo do objeto a ser licitado (maior ou menor complexidade) e que se determinará um prazo razoável para habilitação dos interessados.
Em uma busca rápida na rede mundial de computadores (internet), descortina-se que não há um prazo único para a questão ventilada na peça de ingresso, pois varia-se de pessoa jurídica de direito público (município, estado e união), dentre os quais se localizou mais de um chamamento público com prazo de apenas 15 (dias).
Logo, a tese vertida pela impetrante não merece vingar nos moldes postulado (aplicação subsidiária da lei 8.666/93).
Para espancar quaisquer dúvidas em torno do assunto, lembro das brilhantes lições do saudoso doutrinador Hely Lopes Meireles, a respeito do conceito de direito líquido e certo, o qual leciona o seguinte: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por manado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." Em vista desses escólios, não há violação a direito líquido e certo, passível de correção via liminar, sobretudo porque o direito invocado, para ser amparável por manado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança.
Ao depois, insurgiu-se a impetrante contra a exigência de visita técnica sem a respectiva justificativa.
Nesse quesito esclarece que o Tribunal de Contas tem um entendimento pacificado de que somente em casos excepcionais pode-se exigir visita técnica obrigatória para habilitação.
No item 5.5 do edital de Chamamento Público sub judice constou expressamente a necessidade de visita técnica obrigatória por parte da instituição interessada no credenciamento.
A questão invocada pela impetrante reside no fato de não haver justificativa para tanto.
Examinando detidamente o caso vertente, de fato não há uma razão explícita no edital justificando a obrigatoriedade da visita técnica.
Isso indiscutível.
Todavia, essa “justificativa”, a meu ver, encontra-se patenteada no bojo do edital, notadamente quando se vislumbra que o objeto a ser licitado se trata de três instituições fundamentais da área da saúde municipal, a saber: Hospital Regional de Vilhena, UPA e Instituto do Rim de Rondônia.
Como dito em outra decisão, o credenciamento destina-se, precipuamente, ao serviço de urgência e emergência, dentre outros serviços de saúde sobremodo importantes para o município, logo não se mostra desarrazoado condicionar não só o credenciamento mas também as propostas de quem realmente conhece a realidade do serviço que será prestado; afinal de contas, somente depois de conhecer melhor (in loco) os estabelecimentos de saúde, a proposta a ser apresentada será mais consentânea com a realidade, afastando-se, com tal medida, eventuais aventureiros e propostas inviáveis.
A ser assim, sem razão a impetrante.
Em seguida, a impetrante sustentou que houve restrição ao direito de impugnação e divergência quanto a forma do pedido de esclarecimentos, tendo em vista o fato de que a impugnação somente poderia ser exercida mediante protocolo presencial.
Na resposta ofertada nos autos pelo município (ID Num. 89641773 - Pág. 3), verifica-se que o questionamento foi alvo da “Errata”, publicada no Diário Oficial de Vilhena, nº 3712, do dia 10 de abril de 2023, isto é, antes mesmo do ingresso desta ação mandamental, em que houve, por parte da comissão do chamamento público, a modificação da forma de apresentação da impugnação.
Assim, torna-se prejudicado questionamento suscitado pela impetrante.
Por fim, arguiu a ausência de informações mínimas para elaboração do plano de trabalho e orçamentário.
Sob esse prisma, apontou as seguintes situações: a) deixou de esclarecer se o custeio da cessão dos servidores públicos será de responsabilidade da entidade e, em caso positivo, qual seria o custo individualizado desses profissionais. b) a quantidade exata de profissionais médicos necessários a cada plantão de 24h etc.; c) não há grade de medicamentos, tampouco informa o termo de referência a média histórica de uso; d) não foi esclarecido quais exames laboratoriais são realizados pelo município e atribuiu-se a contratada obrigação futura de suprir esses exames; e) deixou de informar qual parcela de materiais de consumo e de prestação de serviços competirá a SMS e qual será da contratada; f) média história do consumo de água e energia de cada unidade; g) não houve informação sobre a estrutura de restaurantes para fornecimento de alimentação aos pacientes.
Nesse quesito a pretensão mandamental merece prosperar.
Os dados insertos no Termo de Referência são notoriamente insuficientes para elaborar uma proposta orçamentária dos serviços a serem realizados.
Apesar de a comissão ter respondido que foram apresentados indicadores mínimos, seja de funcionários de áreas diversas ou de profissionais médicos, o fato é que a estimativa ali consignada é global e não individualizada, como se esperava.
Essa liberdade dita pela comissão para precificar os serviços encontra-se totalmente desprovida de parâmetros.
Tal situação inviabiliza, por completo, o avanço do chamamento público então deflagrado pela municipalidade.
Na mesma toada, encontra-se a questão da inexistência de quadro indicativo com os quantitativos que caberá a contratante, no que diz respeito aos custos com os medicamentos, materiais médicos e utensílios de limpeza, gases medicinais, materiais de manutenção e lavanderia, OPME.
Essa questão mostra-se sobremaneira crucial porque tais serviços serão de responsabilidade da contratada, no caso a empresa signatária do termo de colaboração.
Em vista do quadro acima alinhavado não há como avançar em qualquer formulação de propostas.
Outro ponto que está obscuro no edital, a semelhança do que este juízo decidiu em outro mandado de segurança análogo, conquanto seja essencial ao serviço a ser contratos, consiste na locação pela contratada de equipamentos médicos, coleta de lixo infectante, nutrição e dietética, medicina do trabalho, dedetização/desratização/limpeza de caixa d'água, análise de água, serviço de análises clínicas, serviços de hemodiálise, auditoria, bens de pequeno valor, despesas de transporte ou viagens.
Soma-se a isso a ausência de planilha de composição de custo de transferência de pacientes e seleção de indicadores.
Tais questões carecem sobremodo de aclaramento no edital, pois impactam na eventual proposta financeira a ser confeccionada pela empresa credenciada, de modo que não há como permitir o prosseguimento do certame sem essas correções.
Em resumo, da análise sumária dos elementos de convicção coligidos para os autos até então, vejo a presença do fumus boni iuris, consubstanciado pelos motivos em que se esteia a pretensão inaugural, porquanto a impetrante demonstrou que houve violação a direito líquido e certo por conta da ausência de informações mínimas para elaboração do plano de trabalho e plano orçamentário fidedignos.
De igual modo, está patenteado nos autos o requisito do perigo da demora (periculum in mora), sedimentado nos autos pela inexorável necessidade de a impetrante obter a liminar ora colimada, tendo em vista os reflexos deletérios decorrentes do avanço do Chamamento Público nº 001/2023/SEMUS, nas condições atuais, com eventual credenciamento, análise e escolha de proposta, sem que as irregularidades do edital apontada neste mandamus sejam sanadas.
A propósito, impende ressaltar que, a concessão de liminar, não é uma mera liberalidade do Poder Jurisdicional, mas medida que emerge como provimento asseguratório do direito da impetrante, que não pode ser negado quando estiver presente os seus pressupostos, da mesma forma que, não deve ser concedida quando inexistirem os requisitos de sua admissibilidade.
Portanto, estando presentes os requisitos insertos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, hei por bem, DEFERIR PARCIALMENTE a liminar pleiteada nos autos, para SUSPENDER o Edital de Credenciamento do Chamamento Público nº 001/2023/SEMUS, a fim de corrigir as irregularidades apontadas na fundamentação desta decisão.
Notifique a autoridade coatora a respeito do conteúdo da inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar necessárias, caso queira.
Dê ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Prestadas informações pela autoridade coatora, dê-se vista ao Representante do Ministério Público (art. 12, Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Cumpra-se. Vilhena/RO, 12 de maio de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
12/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
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08/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:01
Publicado DESPACHO em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:46
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 21:41
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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