TJRO - 7002508-93.2023.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 23:00
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/10/2023 23:59.
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29/09/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:17
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 07:04
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/09/2023 10:48
Processo Desarquivado
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19/09/2023 11:48
Juntada de Petição de outras peças
-
19/09/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 21:23
Decorrido prazo de MYLENA UCHOA NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:37
Decorrido prazo de JHONNATAN PEDRO BONFIM em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:20
Decorrido prazo de JHONNATAN PEDRO BONFIM em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:59
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MILLER em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:28
Decorrido prazo de MYLENA UCHOA NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:26
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MILLER em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 00:27
Decorrido prazo de JHONNATAN PEDRO BONFIM em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:27
Decorrido prazo de JHONNATAN PEDRO BONFIM em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 02:58
Publicado SENTENÇA em 28/08/2023.
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25/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:33
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2023 21:32
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 21:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2023 19:06
Juntada de Petição de outras peças
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21/08/2023 11:02
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 10:00 Jaru - 2ª Vara Cível.
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18/08/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:40
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MILLER em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:28
Decorrido prazo de JHONNATAN PEDRO BONFIM em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:16
Decorrido prazo de JHONNATAN PEDRO BONFIM em 31/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 03:43
Recebidos os autos.
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22/05/2023 03:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 03:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 03:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 03:42
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 10:00 Jaru - 2ª Vara Cível.
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17/05/2023 03:57
Publicado DECISÃO em 18/05/2023.
-
17/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002508-93.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Requerente/Exequente: JHONNATAN PEDRO BONFIM Advogado do requerente: RICARDO DA SILVA MILLER, OAB nº RO12121 Requerido/Executado: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do requerido: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível (JEC), submetido às particularidades da Lei nº 9.099/95. 1 – A Lei 13.994/2020 alterou o art. 22 § 2º da Lei 9099/95, incluindo a possibilidade de realização de audiência de conciliação mediante o uso de sistema tecnológico.
Assim, DETERMINO a realização da audiência de conciliação por videoconferência - por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (Fone/WhatsApp: 69-3521-0240), para melhor facilidade dos trabalhos e uma vez que nem todos possuem um computador munido de internet -. 2 - CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar contestação em audiência de tentativa de conciliação, que se realizará em data a ser agendada pela CPE, junto à CEJUSC por meio do Fone/WhatsApp: 69-3521-0240 -, sob pena de ser decretada a sua revelia. 3 - Agende-se a audiência de conciliação no sistema PJE.
Fica condicionada a realização do ato a apresentação do número de telefone das partes envolvidas com até 10 dias antes da audiência.
Caso ambas as partes possuam advogados constituídos nos autos, fica dispensada a intimação pessoal, devendo ser intimadas por meio de seus advogados via publicação no Diário da Justiça.
A parte que não tiver advogado constituídos a intimação deverá ocorrer pessoalmente, via AR ou expedição de mandado. 4 - Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência e dos demais atos concernentes, nos termos da regulamentação normativa respectiva.
A ausência injustificada da(s) parte(s) requerida(s) em audiência de conciliação, ou a não apresentação de contestação, acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte requerente. (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Não havendo conciliação, após resposta(s) da(s) parte(s) requerida(s), franqueie-se à parte autora suficiente oportunidade de manifestação oral - em audiência - aos termos da(s) contestação(ões) então apresentada(s).
Em seguida, ainda em audiência, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Após, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas ou julgamento antecipado da lide. Desde já, determino: No caso de não localização da parte demandada e não indicação de novo endereço pelo autor venham os autos conclusos.
Na hipótese de restar ausente a citação/intimação do demandado, caso - após intimado o autor para fornecer novo endereço no prazo de 05 dias e esse o faça -, poderão se descortinar duas situações: II -) Havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes pelo cartório; II -) Não havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao CEJUSC a redesignação do ato por ser esse (fixação da data de audiência) mero ato ordinatório, uma vez que já tendo a realização dessa sido determinada pelo Juízo, sua estipulação pode ser realizada pelo CEJUSC; hipótese na qual as partes deverão ser intimadas pelo cartório, servido o termo de redesignação de carta/mandado de citação/intimação/carta precatória.
Obs.: a intimação realizada no mínimo 48 horas antes da audiência será considerada válida para efeitos de revelia.
Aguarde-se a solenidade.
Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, terça-feira, 16 de maio de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DANDOS PARA CUMPRIMETO: AUTOR: JHONNATAN PEDRO BONFIM, BELO HORIZONTE 3307 ST 5 - 78940-000 - NÃO INFORMADO - ACRE REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
16/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2023 21:01
Juntada de termo de triagem
-
11/05/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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