TJRO - 0106270-06.2007.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 07:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/07/2023 23:59.
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05/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:34
Decorrido prazo de SANTEX - COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO BUDOIA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:31
Decorrido prazo de VESLE HOLDING LTDA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:30
Decorrido prazo de Impelco Comércio e Importação de Eletrodomésticos Ltda em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 31/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:15
Decorrido prazo de VESLE HOLDING LTDA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:14
Decorrido prazo de Impelco Comércio e Importação de Eletrodomésticos Ltda em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de VESLE HOLDING LTDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO BUDOIA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de SANTEX - COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Impelco Comércio e Importação de Eletrodomésticos Ltda em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2023.
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11/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 01:29
Publicado SENTENÇA em 11/05/2023.
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10/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná – Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima “Justiça e Participação.
Direito e Brevidade” Autos n. 0106270-06.2007.8.22.0005 Classe/natureza da demanda: Execução Fiscal Complemento: Expropriação de Bens Autor(a)/Autores: EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA Patrono(a)(s): ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu/ré/réus: EXECUTADOS: IMPELCO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, CNPJ nº DESCONHECIDO, AV.
MARECHAL RONDON 2379, FILIAL-AV.BRASIL,305 2 DE ABRIL - 76900-881 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, VESLE HOLDING LTDA, CNPJ nº 03.***.***/0001-30, AV, PAULISTA 2300, - DE 2134 AO FIM - LADO PAR CERQUEIRA CÉSAR - 01310-300 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, SANTEX - COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME, CNPJ nº 84.***.***/0001-18, , - DE 20766 A 21046 - LADO PAR - 76962-000 - CACOAL - RONDÔNIA Patrono(a)(s): ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PAULO HUMBERTO BUDOIA, OAB nº MT57897 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo ESTADO DE RONDONIA em desfavor da SANTEX - COMERCIO E IMPORTACAO LTDA – ME; IMPELCO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA e VESLE HOLDING LTDA, para o fim de obter a quantia de R$ 24.136,01, referente aos honorários de sucumbência fixados na decisão que julgou improcedentes os embargos à execução.
Precatória para intimação retornou negativa (ID n. 8673345 - Pág. 66).
Busca por endereços nos sistemas conveniados (ID n. 8673345 - Pág. 71).
Tentativas de intimações por AR restaram infrutíferas (ID n. 8673345 - Pág. 81 a 82).
Nova precatório não logrou êxito na intimação (ID n. 8673345 - Pág. 100).
Deferida a citação por edital em junho/16 (ID n. 8673350 - Pág. 10).
Processo extinto sem resolução do mérito (ID n. 8673350 - Pág. 14).
Autos migrados para digitalização (ID n. 8730802).
Interposto recurso de apelação (ID n. 8746144).
Recurso provido pelo TJ/RO (ID n. 31490890).
SISBAJUD negativo (ID n. 36903669).
Deferida a indisponibilidade de bens e direitos no ID n. 38283716.
Marcha processual suspensa na forma do art. 921, inciso III do CPC (ID n. 42282594).
Manifestação do exequente sobre a prescrição intercorrente (ID n. 74593500).
Deferida a inclusão da SANTEX – COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA-ME no polo passivo (ID n. 75076509.
Mandado sem êxito (ID n. 75607822).
Deferida a citação mediante carta rogatória (ID n. 77894912).
Decurso de prazo para manifestação do exequente, apesar de intimado no ID n. 87673813.
Determinado o arquivamento do feito (ID n. 89732810).
Pedido de extinção pela prescrição (ID n. 89732810).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, aliado ao decurso do prazo prescricional, há de se reconhecer sua ocorrência, com fulcro nos §§ 4º e 7º do art. 921 do CPC.
Em igual cognição, trago a jurisprudência de nosso Eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LONGA TRAMITAÇÃO SEM EFETIVIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE.
Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução.A inutilidade do processo, demonstrada pela longa duração, sem objetividade, impõe a extinção do feito sem análise de mérito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0073906-48.2007.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 02/11/2022 e; PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
O prazo prescrição para a cobrança de diferenças oriundas das parcelas ocasionadas pelo planos econômicos ou diferenças sobre contribuições recolhidas por ex-empregados a plano de previdência privada é de 5 anos.
Evidenciado o transcurso do prazo, impõe a decretação da prescrição intercorrente em razão da demora no início da fase de cumprimento de sentença debitada à parte. (Apelação, Processo nº 0018351-98.2001.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 23/03/2017).
Em relação aos ônus de sucumbência, consigno que o reconhecimento da prescrição não elide a análise do princípio da causalidade.
Desta feita, uma vez que a parte executada foi responsável pelo ajuizamento do feito executivo – ao inadimplir sua obrigação – não há que se falar em fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, com supedâneo no raciocínio do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. ?É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade? (tema decidido no REsp 1.185.036/PE, repetitivo, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/10/2010). 2.
Contudo, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; e, ao contrário da prescrição do crédito tributário ocorrida antes da instauração da relação processual, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens. 3. ?Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes [...] a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente? (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 11/11/2019). 4.
No caso dos autos, o TRF da 4ª Região manteve decisão que, ao extinguir execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente, deixou de condenar a Fazenda em honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1845936/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021) e; PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IRPF.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, ajuizada nos autos da execução fiscal de dívida referente ao IRPF proposta pela União, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido extinguindo a execução fiscal e fixando os honorários advocatícios no mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020 e REsp n. 1.768.530/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 29/6/2020).
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1892578/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
De outra forma, o TJ/RO já sedimentou que “a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0109886-17.2006.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 09/09/2020).
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão com fundamento nos §§ 4º e 7º do art. 921 do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO a execução na forma do 924, inciso V do mesmo códice.
Liberem-se de imediato as constrições realizadas nos autos, expedindo-se o necessário.
Custas e honorários não incidentes.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
A CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios, tal como previsto no art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 9 de maio de 2023 LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito gms Avenida Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná/Rondônia CEP 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900 (geral); 3411-2902 e 3411-2910 Celular: (69) 9.9916-2243 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjjz-jsj (das 7h às 14h) Instagram: @gabjip2civel.com.br https://sites.google.com/tjro.jus.br/gabjip2civel -
09/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:01
Declarada decadência ou prescrição
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24/04/2023 10:43
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 01:48
Publicado DECISÃO em 24/04/2023.
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20/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
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19/04/2023 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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24/03/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:40
Decorrido prazo de SANTEX - COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO BUDOIA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de VESLE HOLDING LTDA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:32
Decorrido prazo de Impelco Comércio e Importação de Eletrodomésticos Ltda em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:06
Publicado DECISÃO em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 10:19
Conclusos para despacho
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16/02/2023 19:19
Decorrido prazo de SANTEX - COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:39
Decorrido prazo de Impelco Comércio e Importação de Eletrodomésticos Ltda em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:00
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO BUDOIA em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:59
Decorrido prazo de VESLE HOLDING LTDA em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
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04/02/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 03/02/2023 23:59.
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09/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 00:03
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
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28/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 17:37
Conclusos para despacho
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07/12/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:11
Expedição de Carta rogatória.
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27/10/2022 09:15
Expedição de Carta rogatória.
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05/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:46
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO BUDOIA em 06/07/2022 23:59.
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26/07/2022 11:45
Decorrido prazo de VESLE HOLDING LTDA em 06/07/2022 23:59.
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26/07/2022 11:22
Decorrido prazo de Impelco Comércio e Importação de Eletrodomésticos Ltda em 06/07/2022 23:59.
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26/07/2022 11:17
Decorrido prazo de SANTEX - COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME em 06/07/2022 23:59.
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07/06/2022 01:52
Publicado DECISÃO em 08/06/2022.
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07/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2022 14:45
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 25/05/2022 23:59.
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03/05/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 05:57
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO BUDOIA em 08/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:58
Decorrido prazo de Impelco Comércio e Importação de Eletrodomésticos Ltda em 08/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:52
Decorrido prazo de VESLE HOLDING LTDA em 08/04/2022 23:59.
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28/04/2022 20:44
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/03/2022 23:59.
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28/04/2022 19:15
Decorrido prazo de Impelco Comércio e Importação de Eletrodomésticos Ltda em 23/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:41
Decorrido prazo de VESLE HOLDING LTDA em 23/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:30
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO BUDOIA em 23/03/2022 23:59.
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12/04/2022 16:53
Mandado devolvido dependência
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12/04/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 08:55
Outras Decisões
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06/04/2022 08:55
Outras Decisões
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30/03/2022 00:11
Publicado DESPACHO em 31/03/2022.
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30/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 15:55
Outras Decisões
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29/03/2022 15:55
Outras Decisões
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29/03/2022 15:55
Outras Decisões
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29/03/2022 15:54
Outras Decisões
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28/03/2022 15:56
Outras Decisões
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28/03/2022 15:56
Outras Decisões
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28/03/2022 15:56
Outras Decisões
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28/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:56
Outras Decisões
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18/03/2022 15:54
Conclusos para despacho
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16/03/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 00:01
Publicado DESPACHO em 02/03/2022.
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25/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:39
Outras Decisões
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23/02/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:39
Outras Decisões
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21/10/2021 13:38
Conclusos para despacho
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21/10/2021 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:28
Decorrido prazo de VESLE HOLDING LTDA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:25
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO BUDOIA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:25
Decorrido prazo de Impelco Comércio e Importação de Eletrodomésticos Ltda em 06/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:27
Publicado DESPACHO em 29/09/2021.
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28/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 23:45
Outras Decisões
-
22/09/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 21/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:33
Decorrido prazo de VESLE HOLDING LTDA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:30
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO BUDOIA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:24
Decorrido prazo de Impelco Comércio e Importação de Eletrodomésticos Ltda em 14/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:54
Outras Decisões
-
14/07/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 01:42
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 11/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 01:00
Decorrido prazo de VESLE HOLDING LTDA em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 00:58
Decorrido prazo de Impelco Comércio e Importação de Eletrodomésticos Ltda em 09/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2021.
-
28/05/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 00:25
Decorrido prazo de Impelco Comércio e Importação de Eletrodomésticos Ltda em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:25
Decorrido prazo de VESLE HOLDING LTDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
19/12/2020 00:07
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 18/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 01:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 00:45
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 09/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2020 02:05
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 15/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 22:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 23:16
Outras Decisões
-
01/11/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 16:07
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
08/10/2019 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2017 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2017 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2017.
-
13/03/2017 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2017 00:27
Publicado CERTIDÃO em 03/03/2017.
-
04/03/2017 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2017 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2017.
-
04/03/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2017 15:46
Juntada de Petição de outras peças
-
27/02/2017 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2017 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2017 09:10
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2007
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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