TJRO - 7002543-53.2023.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 01:56
Publicado DECISÃO em 29/02/2024.
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28/02/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:46
Expedido alvará de levantamento
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27/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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27/02/2024 07:01
Juntada de despacho
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26/09/2023 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 16:09
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº : 7002543-53.2023.8.22.0003 Requerente: AUTOR: ALISSON MAICON MARTINS MAIA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA MENGATTI NOVAIS - RO12607 Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ALISSON MAICON MARTINS MAIA Linha 627, KM 02, S/N, Zona Rural, Jaru - RO - CEP: 76890-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Jaru, 6 de setembro de 2023. -
06/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:12
Juntada de Petição de recurso
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23/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 01:09
Publicado SENTENÇA em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213/ E-mail: [email protected] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7002543-53.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Atraso de vôo Valor da causa: R$ 10.272,50 (dez mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) Parte autora: ALISSON MAICON MARTINS MAIA, LINHA 627, KM 02 S/N ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PRISCILA MENGATTI NOVAIS, OAB nº RO12607 Parte requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES n. 939,, ANDAR 9, EDIF.
JATOBÁ, COND.
CASTELO BRAN TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, RUA BANDEIRA PAULISTA 600, 15 ANDRA ITAIM BIBI - 04532-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
ALISSON MAICON MARTINS MAIA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos qualificados nos autos.
Narra o autor, em síntese, que comprou uma passagem para o dia 15 de março de 2023, com saída da cidade de Porto Velho (RO) e destino final Curitiba (PR) à 14h00m.
Informa que ao chegar em Cuiabá/MT a aeronave não pode decolar havendo um atraso de 3 horas dentro do avião, por conta disso tiveram que trocar de aeronave somando um total de atraso de 5 horas, requerendo a condenação em danos morais e materiais.
A inicial veio instruída com os documentos.
Versam os autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais.
Da preliminar de incompetência territorial.
A requerida afirma que a falta de documento a comprovar a residência da autora nesta comarca apresentaria óbice à constituição válida do processo.
Entretanto, não lhe assiste razão, porquanto a prova da residência não se configura indispensável à propositura de qualquer da ação, sendo perfeitamente suficiente a declaração da residência feita na inicial, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada (art. 319, II, do CPC).
Razão pela qual afasto a preliminar de incompetência territorial.
Da ilegitimidade passiva A parte ré alega ser ilegítima, uma vez que os contratempos suportados pelo autor, foi causado pela agência de viagem onde adquiriu a passagem.
Entretanto não lhe assiste razão.
O caso dos autos é nítida hipótese de relação de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e as rés no de fornecedora, a teor dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, a responsabilidade civil é objetiva para todas as empresas que atuaram na relação de consumo, seja como fabricante, importador ou comerciante do produto, seja como simples intermediador da negociação ou do pagamento, tendo benefício econômico com o serviço prestado, presente a responsabilidade solidária, podendo a parte autora escolher contra quem ajuizar a demanda.
No caso em apreço foi adquirido pelo autor somente as passagens aéreas. Assim, não havendo razões para a exclusão da ré do polo passivo da lide, a preliminar deve ser rejeitada, pelo que a afasto para todos os efeitos.
Do mérito Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço na análise da demanda.
Destaca-se, primeiramente, que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive em casos de cancelamento e atrasos de voos, subordina-se ao Código do Consumidor, ensejando responsabilidade objetiva do transportador.
Vê-se, desse modo, ser objetiva a responsabilidade do transportador pelo fato do serviço, sendo as excludentes de ilicitude previstas no art. 14, § 3º, do CDC, com exceção da culpa de terceiro no caso de transporte de pessoas, haja vista a norma contida no art. 735 do Código Civil.
A ré, transportadora aérea, tem dever de manter sua frota operante, com meios de assegurar cumprimento do contrato que celebra com seus clientes/passageiros.
No caso dos autos, justifica a ré que o cancelamento se deu por motivo extraordinários com manutenção da aeronave.
O cancelamento de voo, quando não comprovado motivo de força maior, como no caso dos autos, configura falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização compensatória ao consumidor. À vista disso, os itinerários acostados nos ID 90687491 - Pág. 1, comprova o atraso, inclusive pela declaração da empresa requerida (ID 90687487 - Pág. 1).
Com efeito, resta evidenciada a falha na prestação do serviço e os aborrecimentos e frustrações a que foi submetido o Autor, notadamente por ter que suportar cerca de 5 horas de atraso para chegar ao destino final.
Além disso, o autor perdeu uma diária do aluguel do carro.
Ainda que a parte Requerida não tenha sido enfática sobre o atraso motivado por fato de terceiro, consigno que eventual reestruturação da malha aérea e/ou problemas operacionais que configurariam fortuito interno não são aptos a elidir a responsabilidade da Requerida e, na verdade, os citados problemas se inserem no campo do risco da atividade desenvolvida pela Requerida e não podem ser opostos ao consumidor como forma de isenção de responsabilidade. O e.
Tribunal de Justiça de Rondônia, em casos similares, já decidiu: Apelação cível.
Transporte aéreo de passageiros.
Relação de consumo.
Cancelamento de voo sem prévia comunicação.
Reestruturação da malha aérea.
Ausência de provas.
Força maior.
Não caracterização.
Dano moral.
Configuração.
Valor reduzido.
Recurso provido.
Acolhimento do pedido. alternativo.
A alteração de malha aérea, por si só, não configura motivo de força maior capaz de elidir a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos seus passageiros, principalmente quando estes são surpreendidos com as informações no momento do embarque e sem qualquer comprovação.
A revisão do valor fixado, a título de danos morais, somente é admitida quando ínfimo ou excessivo, da forma como ocorreu no caso concreto. (TJRO - APELAÇÃO, Processo nº 7032706-66.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Data de julgamento: 13/09/2018) Apelação Cível.
Ação de indenização por danos morais.
Transporte aéreo de passageiros.
Atraso de voo seguido de perda de conexão.
Realocação no dia seguinte.
Fato imprevisto ou imprevisível não comprovado.
Fortuito interno.
Dano moral.
Configuração.
Valor da indenização compensatória.
Redução.
Razoabilidade.
Recurso provido para acolher pedido alternativo.
Ante a ausência de provas aptas a evidenciar que os prejuízos causados à apelada derivaram de fato imprevisto ou imprevisível alheio à vontade da empresa aérea, não tenho como reconhecer uma possível excludente de responsabilidade decorrente de força maior, estando caracterizado no caso concreto a falha na prestação do serviço ofertado e o dano moral passível de compensação indenizatória. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. (TJRO - APELAÇÃO, Processo nº 7002827-93.2016.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 27/02/2019) (Grifei).
Aliás, cumpre mencionar que a companhia aérea deve estar preparada para bem atender seus clientes, de modo que, em casos de cancelamento/atrasos de voos, tenha à disposição outra maneira de solucionar o problema, seja substituindo a aeronave, remanejando o usuário para outro voo compatível, ou endossando o bilhete aéreo para outra companhia, a fim de não prejudicar o consumidor.
Assim, configurado o defeito no serviço oferecido pela companhia aérea, e em virtude de não haver excludentes de sua responsabilidade, passo à análise dos danos morais. Em relação ao valor da indenização, é fato que a indenização não serve para somente compensar os danos sofridos, pois estes são intangíveis, entretanto, tem por finalidade abrandar os sofrimentos causados, medindo-se pela sua extensão, conforme preceito do art. 944 do Código Civil.
Devendo primar pela razoabilidade na fixação dos valores, em caso de dano moral, é necessário ter-se sempre em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, mas,
por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a parte autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Assim, verifica-se no presente caso que a requerida prestou o auxílio aos seus passageiros fornecendo voucher para alimentação, não impugnação desta afirmação pelo autor.
Tendo em vista princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o nível socioeconômico do réu e o tempo de atraso do voo, de acordo com os critérios acima mencionados e o caráter pedagógico da medida, considero que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) justa e razoável à compensação dos danos morais por ela sofrido.
DO VALOR DO DANOS MATERIAIS Pretende a parte autora ser ressarcida das despesas que suportou com diária no hotel na chegada e a diária do aluguel de carro totalizam a quantia de R$ 272,50, juntado os comprovantes de pagamento.
No presente caso aplica-se à requerida a norma prevista no artigo 927 do citado Diploma Legal, in verbis: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Portanto, deve a parte requerida reparar a autora de todas as despesas despendidas em razão do acidente, que estejam devidamente comprovadas.
Conforme consta a parte autora juntou nota fiscal dos gastos realizados para adquirir o veículo e hospedagem (ID 90687489 - Pág. 1 e 6 90687490 - Pág. 1).
O pleito de indenização por danos materiais, portanto, deve ser deferido, no valor de R$ 272,50.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ALISSON MAICON MARTINS MAIA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., para o fim de condenar a ré a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária, partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e os juros a partir da citação.
CONDENO a parte vencida a ressarcir os danos materiais comprovados nos ID 90687489 - Pág. 1 e 6 90687490 - Pág. 1, no importe de R$ 272.50, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), atualizados de acordo com os índices da Tabela Única do TJRO, e juros a partir da citação.
Resta resolvida a fase de conhecimento, com julgamento de MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Indefiro eventual requerimento de publicação em nome de determinado advogado pois as intimações devem ser realizadas na pessoa do causídico que, a teor do disposto nos arts. 2º e 5º da Lei 11.419/2006, tem a atribuição de efetuar o próprio cadastro junto ao PJE.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Caso seja interposto recurso com pedido de gratuidade judiciária, o pedido deve estar instruído com a documentação hábil a comprovar a hipossuficiência, tais como: carteira de trabalho, certidão negativa de bens (prefeitura, cartório de registro de imóveis, DETRAN/RO, etc.), contracheque, extrato de benefício previdenciário, dentre outros.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intimem-se as partes, bem como a requerida para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, nos moldes do art. 513, §2º, do CPC e Enunciado Cível FONAJE n. 97 e FOJUR 05, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, independentemente de outra intimação, nos termos do artigo 523 do CPC.
Havendo depósito judicial dentro do prazo previsto no artigo acima mencionado, expeça-se alvará a favor dos credores ou transferência bancária, se o caso, arquivando-se os autos na sequência.
Após, nada sendo requerido e adotadas as providências de praxe, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Jaru, terça-feira, 22 de agosto de 2023 às 13:09 Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito -
22/08/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:09
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:09
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2023 06:29
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 06:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/08/2023 12:58
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 11:00 Jaru - 2ª Vara Cível.
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10/08/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 07:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
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14/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº : 7002543-53.2023.8.22.0003 Requerente: AUTOR: ALISSON MAICON MARTINS MAIA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA MENGATTI NOVAIS - RO12607 Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação Sala: NUCOMED - Conciliação 2 - WhatsApp 69-99603-3776 Data: 14/08/2023 Hora: 11:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Sala Conciliação 1: Telefone/WhatsApp 69-3521-0240 Sala Conciliação 2: WhatsApp 69-99603-3776 Sala Conciliação 3: WhatsApp 69-99985-4083 email: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Jaru, 13 de junho de 2023. -
13/06/2023 13:20
Recebidos os autos.
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13/06/2023 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:17
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 11:00 Jaru - 2ª Vara Cível.
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12/06/2023 04:48
Publicado DECISÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002543-53.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Atraso de vôo Requerente/Exequente: ALISSON MAICON MARTINS MAIA Advogado do requerente: PRISCILA MENGATTI NOVAIS, OAB nº RO12607 Requerido/Executado: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do requerido: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível (JEC), submetido às particularidades da Lei nº 9.099/95. 1 – A Lei 13.994/2020 alterou o art. 22 § 2º da Lei 9099/95, incluindo a possibilidade de realização de audiência de conciliação mediante o uso de sistema tecnológico.
Assim, DETERMINO a realização da audiência de conciliação por videoconferência - por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (Fone/WhatsApp: 69-3521-0240), para melhor facilidade dos trabalhos e uma vez que nem todos possuem um computador munido de internet -. 2 - CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar contestação em audiência de tentativa de conciliação, que se realizará em data a ser agendada pela CPE, junto à CEJUSC por meio do Fone/WhatsApp: 69-3521-0240 -, sob pena de ser decretada a sua revelia. 3 - Agende-se a audiência de conciliação no sistema PJE.
Fica condicionada a realização do ato a apresentação do número de telefone das partes envolvidas com até 10 dias antes da audiência.
Caso ambas as partes possuam advogados constituídos nos autos, fica dispensada a intimação pessoal, devendo ser intimadas por meio de seus advogados via publicação no Diário da Justiça.
A parte que não tiver advogado constituídos a intimação deverá ocorrer pessoalmente, via AR ou expedição de mandado. 4 - Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência e dos demais atos concernentes, nos termos da regulamentação normativa respectiva.
A ausência injustificada da(s) parte(s) requerida(s) em audiência de conciliação, ou a não apresentação de contestação, acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte requerente. (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Não havendo conciliação, após resposta(s) da(s) parte(s) requerida(s), franqueie-se à parte autora suficiente oportunidade de manifestação oral - em audiência - aos termos da(s) contestação(ões) então apresentada(s).
Em seguida, ainda em audiência, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Após, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas ou julgamento antecipado da lide. Desde já, determino: No caso de não localização da parte demandada e não indicação de novo endereço pelo autor venham os autos conclusos.
Na hipótese de restar ausente a citação/intimação do demandado, caso - após intimado o autor para fornecer novo endereço no prazo de 05 dias e esse o faça -, poderão se descortinar duas situações: II -) Havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes pelo cartório; II -) Não havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao CEJUSC a redesignação do ato por ser esse (fixação da data de audiência) mero ato ordinatório, uma vez que já tendo a realização dessa sido determinada pelo Juízo, sua estipulação pode ser realizada pelo CEJUSC; hipótese na qual as partes deverão ser intimadas pelo cartório, servido o termo de redesignação de carta/mandado de citação/intimação/carta precatória.
Obs.: a intimação realizada no mínimo 48 horas antes da audiência será considerada válida para efeitos de revelia.
Aguarde-se a solenidade.
Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quarta-feira, 7 de junho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DANDOS PARA CUMPRIMETO: AUTOR: ALISSON MAICON MARTINS MAIA, LINHA 627, KM 02 S/N ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES n. 939,, ANDAR 9, EDIF.
JATOBÁ, COND.
CASTELO BRAN TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO -
07/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 03:37
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2023.
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17/05/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 01:37
Publicado DECISÃO em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-3237 e-mail: [email protected] Processo: 7002543-53.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Atraso de vôo REQUERENTE: ALISSON MAICON MARTINS MAIA ADVOGADO DO REQUERENTE: PRISCILA MENGATTI NOVAIS, OAB nº RO12607 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora, quando do ajuizamento da presente demanda optou pelo procedimento 100% digital.
A Resolução n. 345/2020 do CNJ autorizou a implementação dos "Juízos 100% Digitais" e estabeleceu suas diretrizes.
Segundo dispõe a aludida norma, em seu art. 1º, §1º, "No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores." O art. 2º, parágrafo único da referida Resolução prevê que: Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”.
Parágrafo único.
No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Desta feita, deverá a parte autora emendar a sua peça vestibular, com o escopo de atender os critérios da Resolução n. 345/2020 do CNJ, para o fim de informar: a)o seu endereço de e-mail e número de telefone, bem como o de seu advogado; b) endereço de e-mail e número de telefone da parte requerida; c) se a parte requerida possui convênio com o TJ-RO para fins de citação/intimação eletrônica.
Diante da impossibilidade de informar tais dados, a parte autora poderá retratar-se da escolha.
Concedo o prazo de 15 dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jaru/RO, segunda-feira, 15 de maio de 2023 Brenda Aguiar Vasconcelos Juíza de Direito Assinado Digitalmente -
15/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 10:33
Juntada de termo de triagem
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12/05/2023 15:21
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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