TJRO - 0804368-30.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Processo: 0804368-30.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 10/05/2023 10:33:17 Polo Ativo: GILSON CARLOS FERREIRA e outros Advogados do(a) AGRAVANTE: VERA LUCIA PAIXAO - RO206-A, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA - RO2947-A, ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA - RO4001-A, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA - RO3146-A, IGOR OLIVEIRA MARZANI - RO10183-A Polo Passivo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento (doc. e-19679715) interposto por GILSON CARLOS FERREIRA em face de decisão (doc. e-89302489 - autos originários) exarada pelo Juízo da 4ª vara cível da comarca de Vilhena na ação de execução fiscal n. 7005647-64.2016.8.22.0014 movida pelo MUNICÍPIO DE VILHENA, que rejeitou sua exceção de pré-executividade.
A referida ação de execução fiscal busca o recebimento dos valores constantes da CDA n. 76/23016 (PAT n. 2132/2016) listada na inicial (doc. e-4957852 - autos originários), cujo objeto é o ressarcimento ao erário oriundo do acórdão nº 152/2015 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (processo n. 04428/97) que tratou de prestação de contas da Câmara de Vereadores de Vilhena referente ao exercício de 1997, cujo valor atualizado é de aproximadamente R$334.000,00.
Inicialmente, nos autos originários, foi acolhida parcialmente primeira exceção de pré-executividade (doc. e-61574353 - autos originários), em que foi reconhecida a impenhorabilidade de bem imóvel de família ( Av.
Porto Alegre, n. 61 (3901), Jardim das Oliveiras, quadra 05, setor 20, Vilhena/ RO) Posteriormente, tendo sido requerido pelo MUNICÍPIO e autorizada a penhora do veículo VW/Fox 1.0 Route, placas NDJ6561, esta restou prejudicada pelo fato de o Executado ter informado a sua venda.
Por fim, o MUNICÍPIO requereu a penhora de salário (doc. e-77980774 - autos originários), que após deferida e efetivada, foi objeto de nova exceção de pré-executividade de GILSON (doc. e-88038746 - autos originários), tendo sido impugnada pelo MUNICÍPIO (doc. e-88526745 - autos originários).
Ato contínuo, foi exarada a decisão ora recorrida, conforme excertos transcritos a seguir (doc. e-89302489 - autos originários): […] O executado interpôs exceção de pré-executividade, alegando que foi penhorado seu salário, impenhorável por natureza, bem como que já há determinação de penhora nos rendimentos do executado em outros autos.
Manifestação da parte exequente no Id 88526745.
Decido.
Conforme artigo 833 do NCPC, os salários são impenhoráveis, assim, a finalidade da citada norma, como sabido, é proteger a subsistência digna do devedor e de sua família mediante preservação dos rendimentos derivados do seu trabalho. É esse, fundamentalmente, o espírito norteador da referida regra, pelo qual se deve orientar o julgador quando da interpretação e da aplicação casuística da disposição normativa em tela.
Tanto assim que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade excepcional de penhora parcial de verbas salariais quando houver evidência suficiente de que o percentual constrito não tem o condão de comprometer a digna mantença do executado.
Ademais, tal espécie de penhorabilidade tem sido igualmente aceita pela Corte Superior quando ficar demonstrada alguma conduta do devedor que atente contra a dignidade da própria Justiça, tais como a renitência injustificada em cumprir a obrigação exequenda ou sua tentativa de frustrar a satisfação da pretensão executiva mediante ocultação ou desfazimento de seus bens.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
A jurisprudência deste STJ reconhece a possibilidade de, em circunstâncias excepcionais, conceder efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar inominada, quando satisfeitos concomitantemente os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. 2. 1.1.
Na hipótese dos autos, ausente o fumus boni iuris, pois o acórdão recorrido aparentemente encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste STJ, firmada no sentido de que a norma da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC deve ser excepcionada, quando se mostrar desarrazoada no caso concreto, em especial por não representar risco à sobrevivência do executado. 3.1.2.
Inexiste, outrossim, o periculum in mora, porquanto eventual manutenção da penhora não representa risco à subsistência do agravante. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 24.651/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO.
OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.- Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família.
Precedentes.c3.- Recurso Especial improvido.(REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 08/09/2014) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
REQUERIMENTO DE PENHORA DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Na inicial, o autor narra que é credor do executado na quantia de R$ 1.000,00, crédito representado por contrato de honorários advocatícios.
Pugna pelo recebimento atualizado do débito no valor de R$ 1.991,31.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito devido à inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/1995.
No recurso, o exequente alega que solicitou a expedição de ofício à empresa Uber Brasil Ltda., para o fim de se viabilizar a penhora de até 30% do salário do executado (ev. 28), razão pela qual, a seu ver, a extinção do feito, sob o fundamento da impenhorabilidade do salário, foi prematura. 2.
In casu, observa-se que foram efetuadas tentativas de penhora por meio dos sistemas do BacenJud e RenaJud, que restaram frustradas, bem como utilizou-se o INFOJUD para obtenção de cópia da última declaração de imposto de renda, também sem êxito.
Em seguida, em resposta ao despacho no ev. 23, o exequente solicitou a expedição de ofício à empresa Uber Brasil Ltda., para o fim de se viabilizar a penhora de salário. 3.
Na espécie, o juiz a quo extinguiu o processo nos termos do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/1995, sob o fundamento que não foram encontrados bens passíveis de penhora e a pretensão de penhora de salário esbarra na regra da impenhorabilidade. 4.
Contudo, cumpre ressaltar que o requerimento de penhora de salário é medida que se compatibiliza com o entendimento do colendo STJ, para o qual "a regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família" ( REsp. 1.775.724, Re.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 04/11/2021).
Portanto, o fundamento da sentença recorrida não é compatível com a jurisprudência da Corte Cidadã. 5.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para que se expeça o ofício pleiteado no ev. 28. 6.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado. (TJ-GO 53028493520198090051, Relator: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/06/2022) Assim, considerando que não foi demonstrado que é sua única fonte de renda e ainda o valor de seus proventos, o qual permanece preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, mantenho a decisão que determinou a penhora de 15% do valor dos rendimentos do executado.
Face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. […] (grifamos) Em suas razões (doc. e-19679715), GILSON afirma que: - a sua remuneração já é objeto de penhora de 15% no processo n. 0005465-13.2010.8.22.0014 (Vilhena/ 4ª vara cível); - não criou qualquer dificuldade para cumprir a obrigação exequenda, haja vista não ter outros bens; - a soma das penhoras colocará em risco a garantia do mínimo existencial para si e seus dependentes.
Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida quanto à penhora na sua remuneração, e no mérito o provimento do recurso para cessá-la definitivamente.
Inicialmente distribuídos os autos à relatoria do Des Alexandre Miguel (doc. e-19682313), foi determinada a sua redistribuição por sorteio no âmbito das Câmaras Especiais isoladas (doc. e-19705303). É o relatório.
Decido.
A controvérsia recursal se dá a respeito da possibilidade de penhora de remuneração de servidor público visando o ressarcimento ao erário por meio de processo de execução fiscal.
A tempestividade recursal é um dos requisitos de admissibilidade, sem o qual não pode ser levado a julgamento de mérito, tendo este sido interposto em 8/5/2023.
Em consulta à aba “expedientes” no sistema PJe de 1º grau, verifica-se que a parte foi intimada da decisão ora agravada pelo diário eletrônico em 12/4/2023, com prazo para manifestação até 5/5/2023.
Não obstante tal intimação, esta também consta do diário da justiça disponibilizado em 12/4/2023 (doc. e-19679718), contando-se a data de publicação em 13/4/2023 e início do prazo recursal em 14/4/2023, o que resultaria no prazo de 8/5/2023 para interposição de recurso.
Contudo, havendo duplicidade na intimação, a forma eletrônica do sistema PJe prevalece sobre o diário da justiça, por ser tratar de forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico.
Neste sentido, precedentes do STJ: [...] DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3.
Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do mesmo artigo atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é provável que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica, posterior. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (STJ, EAREsp n. 1.505.088/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023.) (grifamos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
INTIMAÇÃO NO DJE E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
EXEGESE DO ART. 5º DA LEI 11.419/2006.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. 1.
Controvérsia acerca da contagem de prazo recursal na hipótese de duplicidade de intimações, um via DJe e outra via portal eletrônico de intimações. 2. "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico" (art. 5º, 'caput', Lei 11.419/2006, sem grifos no original). 3.
Prevalência da intimação eletrônica sobre a intimação via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações.
Entendimento em sintonia com o CPC/2015. 4.
Contagem do prazo recursal a partir da data em que se considera realizada a intimação eletrônica, sendo tempestivo o em recurso especial interposto nestes autos. 5.
Reforma da decisão agravada para se afastar o óbice da intempestividade. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.281.774/AP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 18/3/2020) [...] (grifamos) Neste sentido ainda, precedente desta Corte: [...] Agravo de instrumento.
Recurso intempestivo.
Intimação publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
Intimação via PJE.
Duplicidade do ato.
Prevalência da intimação eletrônica.
STJ.
A tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser cabalmente comprovado no ato de interposição do recurso, cujo ônus é da parte- agravante.
Não se conhece do recurso se interposto fora do prazo estabelecido em lei.
A intimação eletrônica prevalece sobre Diário de Justiça em caso de duplicidade, pois essa forma de intimação está condizente com a sistemática no CPC/15, que prioriza as intimações judiciais realizadas pela via digital. (TJRO, Agravo de instrumento n. 0809213-42.2022.822.0000, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, julgado em 5/4/2023) Recurso em sentido estrito.
Decisão que não recebeu o recurso de apelação.
Intempestividade.
Dupla intimação.
Diário da Justiça.
Portal Eletrônico.
PJe.
Prevalência da intimação.
Lei 11.419/06.
Apelo tempestivo.
Recurso Provido. 1.
Havendo dupla intimação eletrônica nas formas previstas na Lei n. 11.419/2006 – Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico (PJe) –, deve prevalecer, para efeitos de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico que, na hipótese, é o PJE. 2.
Interposto o recurso de apelação dentro do quinquídio legal, o reconhecimento da tempestividade é medida de rigor. 3.
Recurso provido. (TJRO, Recurso em sentido estrito n. 7009447-54.2021.822.0005, Rel.
Des.
José Jorge R. da Luz, 2ª Câmara Criminal, julgado em 20/3/2023) [...] Desta forma, não deve ser conhecido o recurso por ser manifestamente intempestivo, haja vista interposto em 8/5/2023, enquanto o prazo fatal ocorreu em 5/5/2023.
Diante do exposto, não conheço o recurso de agravo de instrumento interposto por GILSON CARLOS FERREIRA, por ser inadmissível, na forma do artigo 932, III, do CPC 2015 e art. 123, I, do RI/ TJRO.
Publique-se.
Intimem-se, servindo a presente decisão de carta/ ofício/ mandado.
Porto Velho/RO, 11 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator -
12/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:18
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de GILSON CARLOS FERREIRA - CPF: *49.***.*26-16 (AGRAVANTE)
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10/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:33
Juntada de termo de triagem
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10/05/2023 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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10/05/2023 10:27
Reconhecida a prevenção
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10/05/2023 10:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2023 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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09/05/2023 07:50
Reconhecida a prevenção
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09/05/2023 07:27
Conclusos para decisão
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09/05/2023 07:27
Conclusos para decisão
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09/05/2023 07:26
Juntada de termo de triagem
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08/05/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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