TJRO - 7004310-93.2023.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 01:10
Decorrido prazo de KIRA SULIAN PEREIRA RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:21
Publicado SENTENÇA em 08/11/2024.
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07/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/11/2024 22:41
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 09:38
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
21/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:20
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:49
Expedição de Carta precatória.
-
28/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:23
Expedição de Carta precatória.
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05/08/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:48
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2024.
-
17/05/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 04:24
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/04/2024 11:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 08:15
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
17/04/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 17:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/04/2024 16:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de KIRA SULIAN PEREIRA RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:57
Juntada de Petição de outras peças
-
26/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:40
Publicado SENTENÇA em 26/03/2024.
-
25/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 07:19
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:11
Juntada de ata da audiência cejusc
-
01/12/2023 12:09
Juntada de outras peças
-
16/10/2023 10:26
Expedição de Carta precatória.
-
16/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
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13/10/2023 17:55
Decorrido prazo de KIRA SULIAN PEREIRA RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:07
Expedição de Carta precatória.
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07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de KIRA SULIAN PEREIRA RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/10/2023 15:02
Recebidos os autos.
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05/10/2023 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 15:01
Audiência Conciliação - JEC designada para 04/12/2023 13:00 Vilhena - Juizado Especial.
-
02/10/2023 13:45
Juntada de Petição de outras peças
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28/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 04:46
Publicado DESPACHO em 28/09/2023.
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27/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:12
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 28/08/2023 08:00 Vilhena - Juizado Especial.
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25/08/2023 21:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2023 07:18
Juntada de outras peças
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14/06/2023 00:27
Decorrido prazo de EDWARD ANTHONY GORDON em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:30
Decorrido prazo de KIRA SULIAN PEREIRA RODRIGUES em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33212340 Processo nº : 7004310-93.2023.8.22.0014 Requerente: AUTOR: EDWARD ANTHONY GORDON Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JIMMY PETRY GARATE - RO13204 Requerido(a): REU: KIRA SULIAN PEREIRA RODRIGUES Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: CEJUSC - SALA 02.
Data: 28/08/2023 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Vilhena, 30 de maio de 2023. -
30/05/2023 16:44
Recebidos os autos.
-
30/05/2023 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:38
Audiência Conciliação - JEC designada para 28/08/2023 08:00 Vilhena - Juizado Especial.
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30/05/2023 16:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/05/2023 03:11
Decorrido prazo de JIMMY PETRY GARATE em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:10
Decorrido prazo de KIRA SULIAN PEREIRA RODRIGUES em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:09
Decorrido prazo de EDWARD ANTHONY GORDON em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:03
Publicado DESPACHO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004310-93.2023.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Agência e Distribuição EXEQUENTE: EDWARD ANTHONY GORDON ADVOGADO DO EXEQUENTE: JIMMY PETRY GARATE, OAB nº RO13204 EXECUTADO: KIRA SULIAN PEREIRA RODRIGUES, CPF nº *07.***.*58-46, RUA MARTINHO LUTERO 63, AP 02 JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-474 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA DESPACHO Acolho a emenda.
Que a CPE altere a classe processual para Procedimento do Juizado Especial.
Procedo à remessa destes autos à Central para designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, de acordo com a Resolução n.146/2020-PR. A audiência deverá ser realizada virtualmente, consoante provimento da Corregedoria para o período de pandemia.
Cite-se e intime-se a parte requerida com as advertências do procedimento sumaríssimo, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita até a data da audiência de conciliação, devendo ser acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Intime-se a parte requerente, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora será intimada via DJ/sistema, por seu advogado constituído.
Servirá esta decisão como carta e/ou mandado de citação, a ser cumprido no endereço declinado na inicial.
Vilhena, 22 de maio de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
22/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 08:03
Recebida a emenda à inicial
-
18/05/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:18
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
10/05/2023 01:36
Publicado DESPACHO em 11/05/2023.
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10/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004310-93.2023.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: EDWARD ANTHONY GORDON ADVOGADO DO EXEQUENTE: JIMMY PETRY GARATE, OAB nº RO13204 EXECUTADO: KIRA SULIAN PEREIRA RODRIGUES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 2.040,72 DESPACHO A nota promissória não preenche os requisitos legais para propositura da ação de execução de título extrajudicial porque está incorreto seu preenchimento por indicar a mesma pessoa como credor e devedor.
Embora a Súmula nº 387 do STF oportunize ao credor a emenda para, de boa-fé, preencher a nota promissória, ela não se aplica ao caso concreto porque o preenchimento está incorreto, não havendo a possibilidade de completá-lo adequadamente.
Assim, que o autor emende a petição inicial adequando ao procedimento de ação de cobrança, declinando, especificamente, pedido e causa de pedir, considerando o defeito já apontado.
Saliento ainda que não é o caso de ação monitória, porque incabível em sede de Juizado Especial (Enunciado nº 8 do FONAJE).
Que na mesma oportunidade anexe aos autos seus documentos pessoais e comprovante de endereço (CPC, art. 320).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob a consequência de indeferimento.
Vilhena, terça-feira, 9 de maio de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
09/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 08:36
Juntada de termo de triagem
-
05/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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