TJRO - 7015217-69.2023.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 08:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2023 01:33
Decorrido prazo de MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de Darlan Maciel de Carvalho em 02/06/2023 23:59.
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10/05/2023 01:39
Publicado SENTENÇA em 11/05/2023.
-
10/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7015217-69.2023.8.22.0001 CLASSE: Monitória AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERDAUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO324B, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REU: DARLAN MACIEL DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de monitória promovida por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em face de DARLAN MACIEL DE CARVALHO.
Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 88292803 intimou a parte Autora para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, no entanto, observa-se que a parte interessada não procedeu com as diligências necessárias e não emendou a inicial.
Ressalto que o desatendimento à determinação judicial de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. - O desatendimento à determinação de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Inteligência do Parágrafo único do art. 321 e do art. 485, IV, ambos do CPC.
Sentença que indeferiu a inicial mantida.
APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*55-37, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 23/11/2017) (Grifei).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, c/c 321, ambos do NCPC.
Em caso de reiteração de pedido, fica o presente juízo prevento, nos termos do artigo 286, inciso II, do NCPC.
Desnecessária a intimação pessoal da parte Requerida desta sentença.
Custas de Lei pela parte Autora.
Fica intimada a parte Autora para proceder com o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo seguinte endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=FjnOr--DVcF7A4aZ_QirTUH7CAMBWGz7xeamKKnB.wildfly01:custas1.1 Sem honorários, ante a ausência de angularização processual.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda a Diretoria ao cumprimento do estabelecido no art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, terça-feira, 9 de maio de 2023 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
09/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:13
Indeferida a petição inicial
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09/05/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 00:32
Decorrido prazo de Darlan Maciel de Carvalho em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de MARICELIA SANTOS FERREIRA DE ARAUJO em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 02:20
Publicado DECISÃO em 17/03/2023.
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16/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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