TJRO - 0800396-18.2023.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 0800396-18.2023.8.22.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 30/10/2023 17:25:55 Data julgamento: 22/11/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: ALLANA GEORGIA MATIAS DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVADO: MONICA GRASIELA DE MATIAS - RO11148-A RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar para suspender a decisão que determinou que o Estado de Rondônia providenciasse em favor da parte agravada no prazo de 30 dias, a dispensação do fármaco: Canabidiol Full Spectrum Nu Nature 34,36mg/ml.
Discorre acerca da divisão de competências por tratar-se de medicamento de alto custo.
Alega incompetência da justiça estadual, e do exíguo prazo fixado de 30 dias para o cumprimento da determinação imposta, uma vez que deverá adotar trâmites inerentes aos princípios administrativos, devendo observar o procedimento legal para aquisição dos insumos e/ou realização do procedimento pelo Estado.
Concluiu pela concessão de liminar para suspensão da decisão que deferiu a tutela antecipada na origem e a fixação do prazo de 60 dias para o cumprimento da medida em respeito aos princípios administrativos.
A liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento foi indeferida. É o relatório.
VOTO Conheço o Recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente destaco que a análise do Agravo de Instrumento está circunscrita aos requisitos para a concessão ou não da tutela antecipada que foi deferida no juízo a quo.
Sendo estes: a) prova inequívoca do direito alegado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e, c) irreversibilidade da medida.
Sendo vedado a discussão dos temas não apreciados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instâncias.
Sendo vedado a discussão dos temas não apreciados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instâncias.
Em que pese a vasta argumentação trazida na peça inicial, quanto a ausência de responsabilidade do Estado e a repartição de competências, tenho que são matérias de mérito que devem ser primeiro enfrentadas pelo juízo a quo em respeito ao duplo grau de jurisdição, diante disso não serão analisadas por esta Turma Recursal, pois conforme já acima declarado, o ordenamento jurídico veda a sua apreciação pois viola o duplo grau de jurisdição.
No que tange a declaração da incompetência da justiça estadual, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC/14), ao julgar o mérito do incidente firmou a tese que prevalece a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar, assim a presente demanda continuará tramitando na esfera estadual.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.
Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011.12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte.13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ.14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário.15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual.16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015:a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (STJ - CC: 187276 RS 2022/0097613-9, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2023) (destaquei) Ademais disso, em recente julgado, o STF (Tema 1234), em decisão liminar estabeleceu que “... (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo...”.
Analisando os autos de origem, verifica-se que para comprovar a verossimilhança de suas alegações, a parte agravada colacionou vários relatórios médicos nos quais relatam que a paciente sofre desde os 14 anos de esquizofrenia paranóide passando por vários estágios de tratamento, os quais não surtiram efeitos necessitando do medicamento e até de internação.
Assim, neste momento processual e em sede de cognição sumária, a parte demonstrou a imprescindibilidade da medida, portanto, deve o ente público promover os meios para atender a necessidade do caso.
Registre-se que a responsabilidade pelo serviço de saúde é solidária, o que nada impede ao Estado de Rondônia, caso suporte pela integralidade dos custos dos medicamentos pleiteados, ingresse com ação regressiva aos demais entes federados para que arquem com a parcela do montante a que lhes cabem.
Quanto ao requerimento administrativo, o STJ já decidiu que, em ações requerendo medicamentos, quando o Estado contesta o mérito e demonstra que não pretende fornecer a medicação resta suprida a eventual falta de interesse de agir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE, NO CASO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
CONTESTAÇÃO QUE SE INSURGE, NO MÉRITO, CONTRA O PEDIDO E AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA PRETENSÃO.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial manifestado contra acórdão que, nos autos de ação na qual os ora recorridos postulam o fornecimento de medicamentos, manteve sentença que extinguira o feito, sem exame do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo.
II.
No caso, o ESTADO DE SANTA CATARINA, ora agravante, arguiu, na defesa, a preliminar de ausência de interesse de agir dos autores da demanda, e, no mérito, contestou a pretensão da inicial, alegando que (a) o fornecimento do medicamento Miflasona 400mg seria de competência dos Municípios; e (b) o medicamento Clomipramina 25g não é disponibilizado pelo Ministério da Saúde, de modo que a parte autora deveria submeter-se às alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS e pela Secretaria Estadual de Saúde.
Nesse contexto, mostra-se inócua a exigência de prévio requerimento administrativo, pois a pretensão dos autores fora expressamente resistida pelo réu, que, no mérito, em sua contestação, demonstrou que o pedido não seria atendido, na forma pretendida pelos agravados, restando, assim, suprida eventual falta de interesse processual.
III.
Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a mera inclusão de determinado fármaco na listagem de dispensação não assegura sua concreta e real disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que o interesse de agir se mantém íntegro diante dessa circunstância" (STJ, AgRg no AREsp 715.208/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015).
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.407.279/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2014; AgRg no AREsp 419.834/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.
IV.
Assim, levando em consideração o teor da contestação apresentada pelo agravante e a ausência de demonstração efetiva de que a medicação pleiteada esteja sendo fornecida, não há falar em ausência de interesse de agir dos agravados.
V.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1492148 SC 2014/0282936-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2016).
Levando-se em conta a natureza da obrigação, mostra-se razoável o prazo de 30 dias.
Para além disso, um prazo maior, como almeja o agravante, poderia acarretar em sérios riscos à saúde da parte agravada, considerando o risco de piora da patologia que lhe acomete.
Desta feita, comprovado a hipossuficiência de recursos e a necessidade do pedido, nesta fase processual, imperioso se assegurar ao beneficiário, cidadão de condição social simples, o direito de acesso aos medicamentos que irão contribuir para controlar a doença que o acomete, e auxiliar a impedir que se agrave ainda mais.
Como é cediço, o Recurso de Agravo de Instrumento somente é admitido nas hipóteses em que a decisão atacada causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, tendo o legislador indicado o rol onde tais situações poderão se verificar (art. 1.015, CPC).
No caso não se verifica qual a lesão grave ou de difícil reparação que o Estado poderá vir a experimentar, tanto que não apresentou qualquer alegação nesse sentido, impondo-se, por consequência, o não provimento do Recurso sob análise.
Quanto a isso, inclusive, a jurisprudência desta Turma Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA.
Não sendo demonstrado que a medida concedida na decisão agravada gera perigo de lesão grave e difícil reparação para o Estado, de rigor o improvimento do recurso de agravo. (TJ-RO - AI: 08004058720178229000 RO 0800405-87.2017.822.9000, Data de Julgamento: 19/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Não demonstrado o perigo de lesão grave e de difícil reparação para o Estado, impõe-se o não provimento do Recurso de Agravo de Instrumento. (TJ-RO - AI: 08006189320178229000 RO 0800618-93.2017.822.9000, Data de Julgamento: 19/02/2019).
E, ainda, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM RETIDO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO DE GRAVE OU DIFÍCIL REPARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1.
Inexistência de lesão de grave ou de difícil reparação a amparar o pedido recursal. […].
STJ.
AgRg no RMS 46485 DF 2014/0225032-6 , 3ª Turma.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Julg. 20.11.2014, Dje 25.11.2014.
Pelas razões expostas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada.
Incabíveis custas e honorários advocatícios, segundo exegese do art. 55, da lei n. 9.099/1995.
Ciência ao juízo de origem.
Oportunamente, arquivem-se. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDICAMENTO.
DIREITO A SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Uma vez demonstrado a necessidade de fornecimento de medicação essencial ao tratamento médico, o direito fundamental à saúde não pode ser obstado por atos administrativos restritivos e nem pela competência administrativa de cada ente.
Todos os entes federativos são constitucionalmente obrigados à manutenção do direito à saúde.
Ao Poder Público é imposto o dever de prestar ampla assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitam.
Não estando presente a verossimilhança das alegações e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito do Agravante, é de rigor manter a decisão que deferiu a tutela antecipadas nos autos de origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 22 de Novembro de 2023 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES substituído por JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
01/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:47
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2023 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2023 10:16
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2023 17:27
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/10/2023 03:03
Decorrido prazo de MONICA GRASIELA DE MATIAS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:03
Decorrido prazo de ALLANA GEORGIA MATIAS DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2023 03:11
Publicado DECISÃO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 0800396-18.2023.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Agravado (a): ALLANA GEORGIA MATIAS DE SOUZA Advogado(a): MONICA GRASIELA DE MATIAS, OAB nº RO11148A Relator(a): Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Data da distribuição: 18/10/2023 DECISÃO
Vistos.
Ao analisar o andamento processual, verifico que os autos vieram remetidos do Gabinete 2 da 2ª Turma Recursal, para decisão quanto ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia, sob o fundamento de ter sido este o Gabinete que proferiu ato decisório inicial.
Ocorre que, com a criação de novas unidades judiciárias do âmbito da Turma Recursal, houve a divisão de todo o acervo, para que o ponto de partida se tornasse equânime, como se pode observar no disposto no Provimento Corregedoria n. 16/2023 publicado no DJe n. 161, de 30/08/2023: Art. 1º Determinar a divisão de acervo, por meio da redistribuição dos processos, entre: a) a 1ª e 2ª Turma Recursal; [...] § 1º A redistribuição do acervo, a partir da instalação, proceder-se-á da seguinte forma: I - Entre os gabinetes das turmas recursais, de forma equitativa e aleatória, excluindo-se os processos que estão incluídos em sessão de julgamento ou na condição aguardando sessão e com vista.
No caso em tela, o processo não estava incluso em sessão de julgamento ou na condição aguardando sessão e com vista.
Assim, a redistribuição deve ser mantida.
Dessa forma, considerando que o processo não é mais de competência deste órgão julgador, tendo em vista a redistribuição do processo para outra unidade recém-instalada, deverá a CPE dar cumprimento às regras de redistribuição definidas pela Corregedoria Geral da Justiça de Rondônia, qual seja, a redistribuição do agravo de instrumento por força da divisão de acervo ao Gabinete 2 da 2ª Turma Recursal.
Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2023 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A) -
24/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 0800396-18.2023.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Recorrente: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): ALLANA GEORGIA MATIAS DE SOUZA Advogado(a): MONICA GRASIELA DE MATIAS, OAB nº RO11148A Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Data da distribuição: 31/08/2023 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento no qual foi proferida decisão inicial pelo r.
Juízo da Vaga do Gabinete 2 da Turma Recursal 1.
Os autos foram redistribuídos em 31/08/2023 à esta 2ª Turma Recursal, em razão da criação desta nova unidade judiciária.
Contudo, a competência para conhecer do mérito do presente Agravo é do órgão colegiado que proferiu a r. decisão inicial.
Diante disso, invocando por analogia a disposição expressa no art. 142 do RI-TJRO, DETERMINO a devolução do presente feito, redistribuindo a eminente relatora preventa da vaga do Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal. Porto Velho/RO, 18 de outubro de 2023 José Augusto Alves Martins RELATOR -
18/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:47
Determinada a redistribuição dos autos
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31/08/2023 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ALLANA GEORGIA MATIAS DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:56
Juntada de Petição de agravo interno
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16/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 0800396-18.2023.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Agravado (a): ALLANA GEORGIA MATIAS DE SOUZA Advogado(a): MONICA GRASIELA DE MATIAS, OAB nº RO11148A Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Data da distribuição: 04/05/2023 DECISÃO O agravante busca a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento.
A antecipação de tutela foi deferida para que o ente agravante promova, no prazo de 30 dias, a dispensação do fármaco Canabidiol Full Spectrum Nu Nature 34,36 mg/ml, conforme receituários médicos em anexo.
Requer o reconhecimento da incompetência da justiça estadual, por tratar-se de medicamento não inclusos na lista do SUS, e ainda que o prazo concedido para cumprimento da liminar não é razoável devido aos procedimentos para aquisição de medicamentos.
Por fim, pede a concessão do efeito suspensivo da decisão impugnada. É o relatório essencial.
Decido.
O presente recurso foi interposto na forma do § 5º do art. 1.017 do CPC/2015, contendo apenas a petição de interposição do agravo e suas razões recursais, não juntando o agravante qualquer documento do qual entenda útil para a compreensão da controvérsia.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Não obstante os argumentos trazidos pelo agravante, não vislumbro os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada que determinou a dispensação de fármacos pelo Estado e Município, visto que o ente Estatal não juntou nenhuma prova para desconstituir o direito ao medicamento pleiteado pela parte agravada no processo de origem, mormente ainda quando a suspensão da decisão impugnada pode causar dano reverso, sabido que a saúde é um bem protegido constitucionalmente.
No que tange a declaração da incompetência da justiça estadual, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC/14), determinou que até o julgamento definitivo do incidente caberá ao juiz estadual abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre medicamento não incluídos nas políticas públicas do SUS, mas devidamente registrado na Anvisa, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 189117 - RS (2022/0182377-0) DECISÃO Na sessão de julgamento virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, nos termos do art. 947 do CPC/2015, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), guardando o acórdão a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
PROPOSTA.
ACOLHIMENTO. 1.
Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 2.
A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito da causa (onde suscitado o conflito) - ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam - nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal, matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária. 3.
Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. 4.
Proposta de julgamento do tema mediante a sistemática do incidente de assunção de competência acolhida.
Na ocasião, decidiu-se pela manutenção do curso das ações que versam sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde.
Deliberou-se, ainda, que, havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento.
Outrossim, a Primeira Seção, no julgamento da questão de ordem suscitada nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, determinou expressamente que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC 14), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual.
No caso concreto, o conflito de competência foi suscitado após a afetação do IAC, de modo que não há como conhecer do presente incidente.
Assim, considerando a determinação desta Casa de Justiça, os autos devem permanecer com seu regular processamento no JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PASSO FUNDO/RS , para prosseguimento do feito .
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do presente conflito.
Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA Relator (STJ - CC: 189117 RS 2022/0182377-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 01/07/2022). (grifei) Registre-se que a responsabilidade pelo serviço de saúde é solidária, o que nada impede ao Estado de Rondônia, caso suporte pela integralidade dos custos dos insumos pleiteados, ingresse com ação regressiva aos demais entes federados para que arquem com a parcela do montante a que lhes cabem. Quanto ao prazo para cumprimento da decisão, verifica-se que o juízo de origem estabeleceu-o em 30 dias, prazo este que se mostra razoável pra conclusão dos procedimentos administrativos.
Para além disso, um prazo maior, como almeja o agravante, poderia acarretar em sérios riscos à saúde da parte agravada, considerando o risco de piora da patologia que lhe acomete.
Em face disso, NEGO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO.
Intime-se o agravante.
Oficie-se ao juízo de origem.
Intime-se também o(a) agravado(a) para responder e, vencido o prazo, colha-se a manifestação do Ministério Público.
Posteriormente, voltem conclusos para determinação de inclusão em pauta.
Serve cópia desta decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho/RO, 15 de maio de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele RELATOR -
15/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2023 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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