TJRO - 0800419-61.2023.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JANAINI BORCHARDT em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:04
Decorrido prazo de KAIKY PIETRO BORCHARDT DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/08/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/08/2023 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 11/08/2023.
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10/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:50
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JARU - CNPJ: 04.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/08/2023 08:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 06:53
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2023 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2023 08:49
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
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13/07/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JANAINI BORCHARDT em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de KAIKY PIETRO BORCHARDT DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JANAINI BORCHARDT em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:01
Decorrido prazo de KAIKY PIETRO BORCHARDT DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 0800419-61.2023.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: MUNICÍPIO DE JARU Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Agravado (a): JANAINI BORCHARDT, K.
P.
B.
D.
S.
Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Data da distribuição: 11/05/2023 DECISÃO O Município de Jaru busca a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento.
A antecipação de tutela foi deferida nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, a fim de determinar que o Estado de Rondônia e o Município de Jaru/RO providenciem, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a comprovação da realização da cirurgia de que necessita o autor, qual seja, cirurgia de orquidopexia bilateral e postectomia (CID: Q53.2 E N47), providenciando esta medida na unidade pública ou, ainda, em unidade particular, totalmente às suas expensas, hipótese de impossibilidade do ato ser realizado na via pública.
Os requeridos, ainda, terão o dever de fornecer as condições para todo o tratamento de pós-operatório, inclusive em relação ao deslocamento para outra cidade.
O agravante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo em razão de tratar de obrigação de fazer, procedimento de média e alta complexidade.
Assim, pede a concessão do efeito suspensivo da decisão impugnada. É o relatório essencial.
Decido.
O presente recurso foi interposto na forma do § 5º do art. 1.017 do CPC/2015, contendo apenas a petição de interposição do agravo e suas razões recursais, não juntando o agravante qualquer documento do qual entenda útil para a compreensão da controvérsia.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Não obstante os argumentos trazidos pelo agravante, não vislumbro os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada que determinou o procedimento cirúrgico na parte agravada, visto que o ente Estatal não juntou nenhuma prova para desconstituir o direito ao tratamento em caráter de urgência, mormente ainda quando a suspensão da decisão impugnada pode causar dano reverso, sabido que a saúde é um bem protegido constitucionalmente.
Em face disso, NEGO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO.
Intime-se o agravante.
Intime-se também o(a) agravado(a) para responder e, vencido o prazo, colha-se a manifestação do Ministério Público. Posteriormente, voltem conclusos para determinação de inclusão em pauta.
Serve cópia desta decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho/RO, 15 de maio de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele RELATOR -
15/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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