TJRO - 7015123-24.2023.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:25
Juntada de Petição de juntada de ar
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16/06/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2025 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CRUZ em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:38
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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30/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 00:47
Publicado DECISÃO em 29/04/2025.
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28/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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05/04/2025 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CRUZ em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CRUZ em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2025 00:58
Publicado DESPACHO em 13/03/2025.
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12/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CRUZ em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/12/2024 02:04
Publicado DESPACHO em 20/12/2024.
-
19/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CRUZ em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CRUZ em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de EINSTEIN INSTITUIÇÃO DE ENSINO LTDA. EPP em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 01:41
Publicado DESPACHO em 11/10/2024.
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10/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 18:56
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2024.
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23/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CRUZ em 13/09/2024 23:59.
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03/08/2024 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2024.
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02/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 05:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2024 01:13
Decorrido prazo de Einstein Instituição de ensino Ltda. EPP em 30/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CRUZ em 30/04/2024 23:59.
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05/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/05/2024 01:12
Publicado DESPACHO em 08/04/2024.
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05/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 21:22
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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18/10/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 15:22
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CRUZ em 29/09/2023 23:59.
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13/10/2023 15:22
Decorrido prazo de Einstein Instituição de ensino Ltda. EPP em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:42
Decorrido prazo de IGOR JUSTINIANO SARCO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:34
Decorrido prazo de Einstein Instituição de ensino Ltda. EPP em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CRUZ em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 01:23
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7015123-24.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços EXEQUENTE: Einstein Instituição de ensino Ltda.
EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 EXECUTADO: RODRIGO SILVA CRUZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e etc.
As partes realizaram acordo e requereram sua homologação.
DECIDO.
As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que é cabível a homologação do acordo formalizado.
Posto isto, HOMOLOGO o acordo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme inciso III do art. 8º da Lei n. 3896/2016. P.
R.
I.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000).
Expeça-se o necessário e arquive-se.
Porto Velho, 6 de setembro de 2023 .
Arlen Jose Silva de Souza Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
06/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:32
Homologada a Transação
-
05/09/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CRUZ em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:10
Mandado devolvido sorteio
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14/06/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CRUZ em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de Einstein Instituição de ensino Ltda. EPP em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de IGOR JUSTINIANO SARCO em 02/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:41
Publicado DESPACHO em 11/05/2023.
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10/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7015123-24.2023.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Prestação de Serviços EXEQUENTE: Einstein Instituição de ensino Ltda.
EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 EXECUTADO: RODRIGO SILVA CRUZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Custas inicias de 2% recolhidas no ID 89296306 .
A CPE, se necessário vincule-a nos autos. 2 - Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 829, do NCPC).
Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC).
Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 231 do NCPC. 3 - Na hipótese do Executado residir em comarca diversa desta, e por se tratar de Execução de Título Extrajudicial por quantia certa em que a própria Lei determina que a citação deverá ser feita por mandado (Ar. 829, §1º NCPC), desde já defiro a expedição de carta precatória.
Sendo necessário a expedição e distribuição de carta precatória dentro do estado de Rondônia, esta será realizada pela CPE após o comprovante de pagamento da diligência. Realizada a distribuição de carta precatória, intime-se o advogado do seu número, uma vez que este deverá acompanhar sua tramitação.
Na hipótese do executado residir em comarca de outro estado, a CPE fará a expedição da carta precatória e intimará o advogado para distribuí-la e comprovar a sua distribuição nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias. 4 - Desde já defiro eventual pedido de expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC, desde que o exequente comprove o recolhimento da taxa (cód. 1007) para confecção da mesma.
A CPE poderá ainda, intimar o exequente para prestar informações complementares. 5 - Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte autora apresentar novo endereço sob pena de extinção e arquivamento. 6 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º NCPC.
Cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos.
O prazo processual terá início com a publicação via Sistema/Portal, para a parte devidamente representada nos autos, ressalvadas as exceções legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA NOME: RODRIGO SILVA CRUZ (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: Pagar em 03 (três) dias, a importância de R$ 4.101,34 quatro mil, cento e um reais e trinta e quatro centavos, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados tantos bens quantos bastem a integral quitação do débito.
E, querendo, poderá apresentar embargos no prazo legal.
Obs. havendo penhora, intime-a desta, para, querendo, oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 231 do NCPC.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentados embargos, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do NCPC).
Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados, conforme art. 231, do CPC).
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje Porto Velho, terça-feira, 9 de maio de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
09/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA CRUZ em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:43
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:40
Publicado DESPACHO em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
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15/03/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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