TJRO - 7004138-03.2022.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 01:20
Decorrido prazo de LEILA SILMARA VALU (PERITA ASSISTENTE SOCIAL) em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:16
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:56
Publicado SENTENÇA em 15/01/2024.
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12/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:12
Expedição de Alvará.
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30/11/2023 11:47
Processo Desarquivado
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30/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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07/10/2023 00:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
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18/09/2023 22:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2023 23:59.
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02/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 01:04
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:00
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2023 08:24
Desentranhado o documento
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07/07/2023 00:54
Publicado DESPACHO em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7004138-03.2022.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 1.212,00 Parte autora: LILIAN RODRIGUES DOS SANTOS, D.
D.
S., DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Recebo a petição de cumprimento de sentença (ID. 92891729).
Proceda à CPE com o desentranhamento/exclusão da petição de (ID. 92774438) Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o assunto para Execução Previdenciária (9419), caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Para o caso de expedição de RPV, mesmo que não seja apresentada impugnação pela Fazenda Pública, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC).
Destaco que não são devidos honorários em cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório, desde que não haja impugnação (art. 85, §7º, do CPC).
Assim, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à eventual atualização dos valores, incluindo-se os honorários fixados, em se tratando de execução de pequeno valor.
Após o decurso do prazo, cumpram-se as determinações seguintes: 1) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador, via sistema PJE, para apresentar impugnação a execução por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o que o silêncio será interpretado como anuência aos valores apresentados pela parte exequente. 1.1) Advirta-se o executado, desde já, de que eventuais impugnações deverão ser opostas nos próprios autos, delimitando e demonstrando especificamente os valores impugnados, bem como instruindo-as com os documentos que se fizerem necessários à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação. 2) Caso o executado apresente impugnação, intime-se a(o) exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, em 05 (cinco) dias. 4) Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeça-se Precatório ou RPV, conforme o caso. Ressalte-se que o silêncio das partes será interpretado como concordância. 4.1) Caso o valor ultrapasse o limite legal para recebimento por meio de RPV e a parte renuncie ao valor excedente para receber pelo meio mais célere (RPV), desde já, homologo eventual renúncia para que seja possível o(a) credor(a) receber por meio de RPV. 5) Os honorários sucumbenciais não correspondem a parcela integrante ao valor devido ao credor, de modo que defiro, desde já, eventual requerimento formulado, para fins de possibilitar a expedição de requisição própria quanto a referida verba, em consonância com o que dispõe o art. 21, §1º, da Resolução n. 168/11, do Conselho da Justiça Federal. 6) Após a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da(s) requisição(ões) expedida(s) nos autos, nos termos do art. 10, da Resolução n. 168/11, do Conselho da Justiça Federal.
Prazo comum de 05 (cinco) dias. 7) Nada sendo apresentado em contrário, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 8) Aguarde-se no arquivo provisório a informação quanto ao pagamento do(s) requisitório(s). 9) Vindo a informação do pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do exequente ou de seu patrono (caso possua poderes para tanto). 10) Por fim, nada mais havendo, façam os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inciso II, do CPC Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 6 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito REQUERENTES: LILIAN RODRIGUES DOS SANTOS, RUA AMARELINHO 5821 CIDADE ALTA - J - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, D.
D.
S., RUA AMARELINHO 5821, CASA CIDADE ALTA - J - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV JOÃO PESSOA 4525 CENTRO - 76940-972 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1024, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
06/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2023 00:28
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:26
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 01:33
Publicado DECISÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7004138-03.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 1.212,00 Parte autora: LILIAN RODRIGUES DOS SANTOS, D.
D.
S., DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
A parte autora juntou petição informando que até o momento não ocorreu a implantação do benefício concedido (ID. 88960257).
INTIME-SE o INSS, através de sua Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, para no prazo de 30 (trinta) dias implantar o benefício na forma acordada pelas partes, homologado por sentença, devendo ainda, ao final deste prazo estabelecido, informar a este Juízo quais providências foram realizadas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser revertido em favor da parte autora, a iniciar automaticamente após o transcurso do prazo fixado.
Sem prejuízo da intimação da Procuradoria do INSS, encaminhe-se a intimação para implantação do benefício, por meio eletrônico, aos cuidados do diretor da agência regional do INSS e Procuradoria Federal: [email protected] e [email protected].
Com a comprovação de implantação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o presente feito, requerendo o que entender de direito e apresentando demonstrativo do débito atualizado, referente aos retroativos, sob pena de arquivamento.
Intimem-se na pessoa de seus procuradores.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 9 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTORES: LILIAN RODRIGUES DOS SANTOS, RUA AMARELINHO 5821 CIDADE ALTA - J - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, D.
D.
S., RUA AMARELINHO 5821, CASA CIDADE ALTA - J - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV JOÃO PESSOA 4525 CENTRO - 76940-972 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1024, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
09/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 12:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2023 23:59.
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31/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:37
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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02/03/2023 03:33
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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02/03/2023 03:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 24/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 03:40
Publicado SENTENÇA em 31/01/2023.
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30/01/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 07:59
Homologada a Transação
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26/01/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 08:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 12:50
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/10/2022 23:59.
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21/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 00:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:39
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:33
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:14
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:23
Decorrido prazo de LEILA SILMARA VALU (PERITA ASSISTENTE SOCIAL) em 22/08/2022 23:59.
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08/08/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 01:34
Publicado DECISÃO em 03/08/2022.
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02/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 10:57
Nomeado perito
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01/08/2022 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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