TJRO - 7000019-72.2017.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE GERALDO ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:34
Publicado SENTENÇA em 20/12/2023.
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19/12/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 08:48
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE GERALDO ROCHA em 30/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2023.
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14/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2023.
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26/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:43
Expedição de Alvará.
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24/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:41
Processo Desarquivado
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24/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
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31/08/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 00:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE GERALDO ROCHA em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2023.
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15/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
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02/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 00:31
Decorrido prazo de MICHELE TEREZA CORREA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:25
Decorrido prazo de GABRIELA CARVALHO GUIMARAES em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE GERALDO ROCHA em 01/06/2023 23:59.
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10/05/2023 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/05/2023 01:45
Publicado DECISÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7000019-72.2017.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 17.600,00 Parte autora: JOSE GERALDO ROCHA, CPF nº *26.***.*90-30 Advogado: GABRIELA CARVALHO GUIMARAES, OAB nº RO8301, MICHELE TEREZA CORREA, OAB nº RO7022A Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Sentença transitada em julgado (ID. 87101417 - Pág. 18).
Recebo a petição de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o assunto para Execução Previdenciária (9419), caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Para o caso de expedição de RPV, mesmo que não seja apresentada impugnação pela Fazenda Pública, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC).
Destaco que não são devidos honorários em cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório, desde que não haja impugnação (art. 85, §7º, do CPC).
Assim, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à eventual atualização dos valores, incluindo-se os honorários fixados, em se tratando de execução de pequeno valor.
Após o decurso do prazo, cumpram-se as determinações seguintes: 1) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador, via sistema PJE, para apresentar impugnação a execução por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o que o silêncio será interpretado como anuência aos valores apresentados pela parte exequente. 1.1) Advirta-se o executado, desde já, de que eventuais impugnações deverão ser opostas nos próprios autos, delimitando e demonstrando especificamente os valores impugnados, bem como instruindo-as com os documentos que se fizerem necessários à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação. 2) Caso o executado apresente impugnação, intime-se a(o) exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Persistindo a discordância, remetam-se os autos ao contador judicial para parecer e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, em 05 (cinco) dias. 4) Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeça-se Precatório ou RPV, conforme o caso. Ressalte-se que o silêncio das partes será interpretado como concordância. 4.1) Caso o valor ultrapasse o limite legal para recebimento por meio de RPV e a parte renuncie ao valor excedente para receber pelo meio mais célere (RPV), desde já, homologo eventual renúncia para que seja possível o(a) credor(a) receber por meio de RPV. 5) Os honorários sucumbenciais não correspondem a parcela integrante ao valor devido ao credor, de modo que defiro, desde já, eventual requerimento formulado, para fins de possibilitar a expedição de requisição própria quanto a referida verba, em consonância com o que dispõe o art. 21, §1º, da Resolução n. 168/11, do Conselho da Justiça Federal. 6) Após a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da(s) requisição(ões) expedida(s) nos autos, nos termos do art. 10, da Resolução n. 168/11, do Conselho da Justiça Federal.
Prazo comum de 05 (cinco) dias. 7) Nada sendo apresentado em contrário, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 8) Aguarde-se no arquivo provisório a informação quanto ao pagamento do(s) requisitório(s). 9) Vindo a informação do pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do exequente ou de seu patrono (caso possua poderes para tanto). 10) Por fim, nada mais havendo, façam os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inciso II, do CPC Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 9 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: JOSE GERALDO ROCHA, CPF nº *26.***.*90-30, AVENIDA CAMPO GRANDE 4704 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA RIO BRANCO 4466 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
09/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 07:41
Conclusos para despacho
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10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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28/02/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE GERALDO ROCHA em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2023.
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15/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:52
Processo Desarquivado
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14/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
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02/12/2021 13:17
Juntada de Certidão
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11/10/2018 16:38
Juntada de Certidão
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22/05/2018 11:51
Arquivado Provisoriamente
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22/05/2018 11:50
Juntada de Outros documentos
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22/05/2018 10:25
Juntada de Certidão
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19/05/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2018 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2018 03:04
Decorrido prazo de MICHELE TEREZA CORREA em 12/04/2018 23:59:59.
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12/04/2018 15:54
Juntada de Petição de recurso
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27/03/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2018 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2018 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2018 10:06
Julgado procedente o pedido
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23/01/2018 10:39
Conclusos para julgamento
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11/01/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 14:33
Decorrido prazo de JOSE GERALDO ROCHA em 04/12/2017 23:59:59.
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31/10/2017 16:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2017 16:49
Juntada de Outros documentos
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05/08/2017 01:11
Decorrido prazo de JOSE GERALDO ROCHA em 03/08/2017 23:59:59.
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29/07/2017 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2017 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2017 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2017 10:42
Conclusos para decisão
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28/04/2017 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2017 09:47
Juntada de Outros documentos
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11/04/2017 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2017 13:27
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2017 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2017 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2017 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2017 11:10
Juntada de Outros documentos
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16/02/2017 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2017 09:53
Conclusos para decisão
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10/01/2017 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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