TJRO - 7000055-51.2021.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 00:28
Decorrido prazo de LUCAS GUEDES em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2023.
-
03/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:05
Expedição de Alvará.
-
24/01/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 13:13
Decorrido prazo de LUCAS GUEDES em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 11:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 07:31
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 07:16
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:09
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:08
Decorrido prazo de LUCAS GUEDES em 04/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 00:13
Publicado DECISÃO em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2022 00:37
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 02/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:21
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
15/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 00:23
Publicado DECISÃO em 11/08/2022.
-
10/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 00:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 11:23
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 14:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:22
Decorrido prazo de LUCAS GUEDES em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:52
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:52
Decorrido prazo de LUCAS GUEDES em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 11:55
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:23
Juntada de Petição de recurso
-
03/02/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 03:30
Publicado SENTENÇA em 03/02/2022.
-
02/02/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 20:39
Julgado improcedente o pedido
-
23/12/2021 11:52
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2021 10:13
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 14:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2021 23:59.
-
04/11/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 16:50
Juntada de Petição de parecer
-
11/10/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 00:27
Decorrido prazo de LUCAS GUEDES em 04/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2021.
-
10/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:09
Outras Decisões
-
19/07/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:23
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70000555120218220018.pdf
-
16/06/2021 00:51
Decorrido prazo de LUCAS GUEDES em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 00:35
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 15/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 03:31
Publicado DECISÃO em 21/05/2021.
-
20/05/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 22:54
Outras Decisões
-
07/05/2021 07:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 03:51
Decorrido prazo de LUCAS GUEDES em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 06:36
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 23/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 17:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/02/2021 02:55
Decorrido prazo de LUCAS GUEDES em 17/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:50
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7000055-51.2021.8.22.0018 AUTOR: L.
G., CPF nº *02.***.*38-56, LINHA P 26 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., LINHA P 26 km 05 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos.
RECEBO a ação para processamento. Ante a declaração de pobreza, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Posto Isso, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A fim de dar celeridade aos processos em que o INSS é parte, e que em sua grande maioria tramitam por longos períodos, é necessário que algo seja realizado para que a demanda não perdure por muito tempo. A premissa é idêntica a quase todos: a morosidade judicial não cabe e nem se justifica no estágio em que vivemos.
Isso significa que as tendências processuais contemporâneas apontam para a inadmissão de delongas injustificáveis na entrega da prestação jurisdicional. Sendo assim, no caso dos autos, que com certeza será necessário a realização de perícia médica, é oportuno que de primeiro momento se antecipe todos os procedimentos possíveis para que seja alcançada a solução da lide com menos tempo de tramitação.
Assim, nomeio como perita a Dr(a).
BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE, CRM 4020/RO, com endereço na Íntegra-Instituto Empresarial Médico, localizada na Rua Corumbiara, nº 4564, Centro, em Rolim de Moura, a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes, devendo apresentá-los nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de haver quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, fica autorizado a senhora perita respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07, nº 541/2007 do CJF, bem como o disposto nos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, bem assim à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Advirto a perita que se não realizar a juntada do laudo pericial no prazo estabelecido (10 dias) não haverá o pagamento dos honorários periciais. A perícia será realizada no dia 19/02/2021, a partir das 16h40min, sendo o atendimento com hora marcada para evitar aglomerações. A parte autora deverá levar consigo, cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais, que por ventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-x, tomografias, ressonâncias e outros), ficando o advogado ciente de que deverá informar a parte. Encaminhe-se os quesitos apresentados pela parte autora, que deverão ser respondidos pela expert, bem como, os seguintes quesitos padronizados do Juízo conforme ofício circular n. 013/2016- DECOR/CG, referentes ao benefício LOAS, bem como os do requerido. Caso seja necessário, desde já designo audiência de instrução e julgamento para oitiva de 3 (três) testemunhas no máximo, a qual terá data posteriormente fixada pela secretaria judicial. Intime-se o INSS para que, caso queira, ouvir testemunhas na audiência deve arrolá-las junto com a contestação. Intime-se a parte autora desta decisão e, para que caso queira, apresentar rol de testemunhas, caso não o tenha feito na inicial, no prazo de 05 dias. Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput do CPC/2015). Ainda, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição e a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 455 do CPC/2015). Após a vinda do laudo médico pericial, cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 dias e intime-o para que, na mesma oportunidade, se manifeste acerca do laudo pericial. Com a contestação, intimem-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 dias e, na mesma oportunidade, se manifestar a respeito do laudo pericial. Cumpra-se. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E OU INTIMAÇÃO. SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO PARA A PERITA MÉDICA. Oficio nº Quesitos do Juízo Para Perícia Médica (LOAS) LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: _________________, _____/_____/______, às_ ____h____. Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: _____/_____/_____ Profissão atual: Profissão anterior: Empregado ( ) Desempregado ( ) Estado Civil: Naturalidade: Escolaridade: ( ) Ensino fundamental completo ( ) Ensino fundamental incompleto ( ) Ensino médio completo ( ) Ensino médio incompleto ( ) Ensino superior completo ( ) Ensino superior incompleto ( ) Não alfabetizado ( ) Sabe apenas assinar o nome ( ) Outra: Endereço: Telefone(s): Cidade: Estado: CEP: RG: CPF: Nome e registro do Perito Judicial: Houve assistente técnico? Da parte autora ( ) SIM ( ) NÃO Nome: CRM nº Da parte ré ( ) SIM ( ) NÃO Nome: CRM nº HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1.
No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? ( ) SIM ( ) NÃO 2.
Qual o tipo de deficiência/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? 3.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? 4.
A deficiência/impedimento apresentado é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 5.
A deficiência/impedimento prejudica o desenvolvimento físico e mental do(a) periciando(a)? 6.
O(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? 7.
No que se refere ao domínio Atividade e Participação, o(a) periciando(a) tem dificuldade para a execução de tarefas? Em caso positivo, quais, por exemplo? 8.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo Médico - CRM/RO nº ____ Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de direito 22 de janeiro de 202109:54 -
22/01/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:55
Outras Decisões
-
14/01/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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