TJRO - 7059093-11.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:00
Decorrido prazo de VALTER CARNEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:18
Decorrido prazo de SIMONE BALDOINO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:16
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:51
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:37
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:42
Decorrido prazo de SIMONE BALDOINO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:10
Decorrido prazo de VALTER CARNEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:54
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:38
Decorrido prazo de SIMONE BALDOINO DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:38
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:38
Decorrido prazo de VALTER CARNEIRO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:37
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:06
Publicado DECISÃO em 14/07/2023.
-
14/07/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7059093-11.2022.8.22.0001 REQUERENTE: SIMONE BALDOINO DE OLIVEIRA, CPF nº *67.***.*95-04, RUA JOSÉ VIEIRA CAÚLA 8100, - DE 7645/7646 A 8599/8600 ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76825-018 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 REQUERIDOS: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, CNPJ nº 32.***.***/0001-09, INACIO LUSTOSA 755 SAO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO: Recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo, eis que tempestivo e preparado.
Contrarrazões nos autos. Remetam-se os autos à e.
Turma Recursal para os devidos fins, com as homenagens de praxe, cautelas e movimentações/registro de estilo. -
11/07/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:59
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:18
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:16
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:40
Publicado DECISÃO em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 00:32
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 00:28
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:26
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 05:23
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7059093-11.2022.8.22.0001 Requerente: SIMONE BALDOINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VALTER CARNEIRO - RO2466-A Requerido(a): ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A e outros Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 Advogado do(a) REQUERIDO: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 25 de maio de 2023. -
25/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2023 15:47
Juntada de Petição de recurso
-
16/05/2023 01:44
Publicado SENTENÇA em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7059093-11.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: SIMONE BALDOINO DE OLIVEIRA, RUA JOSÉ VIEIRA CAÚLA 8100, - DE 7645/7646 A 8599/8600 ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76825-018 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 REQUERIDOS: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, INACIO LUSTOSA 755 SAO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
A autora narra que é servidora pública, admitida na função de Auxiliar de Enfermagem no Estado de Rondônia e a partir de 12/2011 começou a pagar por um plano de seguro sob a rubrica 6007 Seguro V.G (PECÚLIO), cujas mensalidades eram descontadas em seus contracheques.
Afirma que em outubro de 2016, foi informado sobre a paralisação de tais descontos e, caso houvesse interesse em prosseguir com o contrato, teria que se manifestar nesse sentido.
Aduz que a partir de março de 2017 os descontos foram suspensos, mas em outubro/2017 recomeçaram, mesmo não havendo mais interesse na continuidade do contrato.
Por fim, requer a restituição, em dobro, do que pagou pelas mensalidades do seguro, bem como indenização por danos morais.
Em defesa, a requerida ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A apresenta preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição.
No mérito, sustenta a legalidade dos descontos, aduzindo que decorreram de contrato, bem como alega inexistir dano moral a ser reparado.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A requerida SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, arguiu preliminar de chamamento ao processo, e no mérito alega inexistência de responsabilidade da seguradora.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Pois bem. Das preliminares. Da ilegitimidade passiva da ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida ZURICK não deve prosperar, pois a parte autora se insurge contra os descontos efetuados pela requerida, a título de seguro, de modo que ela foi a beneficiária, fato que, por si só, já é capaz de torná-la legítima para figurar como parte requerida para apurar se houve ou não irregularidade em tais descontos.
Da prescrição.
Para a hipótese, aplica-se o prazo de cinco anos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de dano causado por fato do serviço e se renova a cada mês por ser prestação de trato sucessivo.
A autora pede devolução de valores desde outubro de 2017, devendo ser considerado prescrito o que exceder o prazo de 5 (cinco) anos.
Da Preliminar de chamamento ao processo. Rejeito a preliminar, tendo em vista que as beneficiárias dos valores descontados eram as seguradoras, não sendo pertinente a participação do IPERON e do Estado de Rondônia.
Do mérito.
No mérito, tenho que os fatos e documentos apresentados indicam que os pedidos iniciais não merecem acolhimento.
Narra a autora ter firmado contrato de seguro com a requerida, mediante desconto das mensalidades em seus contracheques, o que ocorreu até março/2017, quando foi noticiado em jornal local sobre a suspensão de tal contrato e, como não tinha interesse na continuidade, não se declarou à requerida sobre a reativação do contrato.
Contudo, a partir de outubro/2017, sem sua autorização, a requerida retornou aos descontos, os quais reputa ser indevidos. No entanto, em que pese ter havido a notícia de suspensão do contrato de seguro em questão, o que de fato aconteceu a partir de março/2017, vejo que o contrato de seguro mantido entre as partes foi reativado a partir de outubro/2017, mediante novos descontos das mensalidades nos contracheques da autora. Observa-se que, antes disso, a autora, embora tenha arcado com os novos descontos desde outubro/2017, nada fez para impedir que a requerida cessasse com tais descontos. Assim, embora a autora não tenha declarado à requerida sobre seu interesse na continuidade do contrato, nada fez para impedir os novos descontos, conforme já dito.
E não se tratava de medida de difícil alcance à autora.
Por óbvio que, com a continuidade do contrato, mediante os descontos das mensalidades, a autora estava acobertada pelas cláusulas e condições do contrato, de modo que à ela havia garantia da prestação do serviço por parte da requerida. Destarte, não reputo como ilegítimos os descontos reclamados pela autora, pois, conforme fundamentado, o contrato e as garantias dele decorrentes perduraram até a autora contatar a requerida e solicitar a interrupção dos descontos. Não restou demonstrada, pois, qualquer falha na prestação de serviço por parte da requerida, de modo que se tratou de negócio jurídico válido e, portanto, legítima a cobrança das mensalidades ora questionada. Destarte, não merece acolhimento a pretensão da autora quanto à restituição dos valores pagos a título de mensalidade do seguro, nem quanto ao pedido de indenização por danos morais, eis que não se verificou qualquer ilícito civil por parte da requerida a ensejar a pleiteada indenização. Assim, considerando que o ônus da prova incumbia à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC e, ante a ausência de provas a demonstrar o direito reclamado na inicial, a improcedência dos pedidos é o que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por EXTINTO o feito, com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO. -
15/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:23
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 10:27
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 11:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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09/12/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 09:59
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 10:49
Juntada de Petição de juntada de ar
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16/08/2022 00:17
Decorrido prazo de SIMONE BALDOINO DE OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:17
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:15
Decorrido prazo de VALTER CARNEIRO em 15/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2022 00:14
Publicado DECISÃO em 11/08/2022.
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10/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2022 15:22
Recebidos os autos.
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09/08/2022 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/08/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 16:49
Conclusos para decisão
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05/08/2022 16:49
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 11:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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