TJRO - 7002391-08.2023.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 00:42
Decorrido prazo de DEBORA FRANCISCA CAYRES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:40
Decorrido prazo de DEBORA FRANCISCA CAYRES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:10
Publicado SENTENÇA em 17/06/2024.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7002391-08.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: DEBORA FRANCISCA CAYRES ADVOGADO DO EXEQUENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos e examinados.
Versam os presentes sobre cumprimento de sentença que DEBORA FRANCISCA CAYRES move em face de ENERGISA, partes qualificadas no feito.
Sobreveio ao feito petição do executado, noticiando a quitação do débito (ID 106002998).
A exequente informou que a obrigação do presente feito encontra-se satisfeita (ID 106726581).
Assim, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, dou por cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.
Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000).
Procedi, nesta data, com a expedição de alvará para transferência do valor remanescente.
P.R.I.
Após as providências necessárias, arquive-se.
Ariquemes,16 de junho de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
16/06/2024 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2024 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7002391-08.2023.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA FRANCISCA CAYRES Advogado do(a) EXEQUENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
27/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:28
Decorrido prazo de DEBORA FRANCISCA CAYRES em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:15
Publicado DESPACHO em 02/05/2024.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] - e-mail: [email protected] Processo: 7002391-08.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: DEBORA FRANCISCA CAYRES ADVOGADO DO EXEQUENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Vistos, 1.
Defiro o pedido ID 104595002. 2.
Nesta data, procedi à expedição de alvará de transferência eletrônica do saldo da conta judicial, conforme dados bancários informados. 3.
Aguarde-se a efetivação da transferência, por 05 dias. 4.
Após, anexe-se o extrato da conta judicial, e, estando zerada, certifique-se nos autos. 5.
Nesse interim, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento do valor remanescente (ID 104595002), sob pena de prosseguimento da demanda.
Intimem-se. Ariquemes/RO, 1 de maio de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz de Direito -
01/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7002391-08.2023.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA FRANCISCA CAYRES Advogado do(a) EXEQUENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu(ua) patrono(a), a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos.
Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos. -
17/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:34
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de DEBORA FRANCISCA CAYRES em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:37
Publicado DECISÃO em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7002391-08.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: DEBORA FRANCISCA CAYRES ADVOGADO DO EXEQUENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por DEBORA FRANCISCA CAYRESem face do(a) ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu o cumprimento da sentença.
Desse modo, altere-se a CPE a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Após, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu procurador constituído no feito, para pagar voluntariamente o débito, bem como comprová-lo no feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento) sobre o débito, ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). Intimem-se a parte requerida para em igual prazo, demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer.
Advirto a requerida de que com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, mantendo-se a parte requerida inerte, intime-se a parte exequente para atualizar o débito e indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, atentando-se para que, caso ocorra o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios estabelecidos incidirão sobre o remanescente da dívida.
Intime-se a parte autora com a advertência que em caso de pedido de diligências, deverá instruir o pedido com comprovante de pagamento da diligência pretendida, sob pena de indeferimento.
Caso o requerido efetue o pagamento na data aprazada, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive, acerca de eventual saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a presente e decorrido o prazo ofertado às partes, faça-se a conclusão dos autos.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 19 de março de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 08:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:57
Decorrido prazo de DEBORA FRANCISCA CAYRES em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2024.
-
22/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:42
Juntada de termo de triagem
-
16/08/2023 06:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2023 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 10:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:47
Decorrido prazo de DEBORA FRANCISCA CAYRES em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:18
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2023 00:59
Decorrido prazo de DEBORA FRANCISCA CAYRES em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:59
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:52
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:30
Juntada de Petição de recurso
-
28/06/2023 03:27
Publicado SENTENÇA em 29/06/2023.
-
28/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 12:33
Decorrido prazo de DEBORA FRANCISCA CAYRES em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:10
Decorrido prazo de DEBORA FRANCISCA CAYRES em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 01:39
Decorrido prazo de DEBORA FRANCISCA CAYRES em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2023.
-
10/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 03:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:51
Juntada de Petição de custas
-
04/04/2023 02:38
Publicado DESPACHO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 12:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEBORA FRANCISCA CAYRES.
-
31/03/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 23:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 03:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 23:15
Juntada de Petição de custas
-
17/03/2023 00:26
Publicado DESPACHO em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 05:46
Publicado DECISÃO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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