TJRO - 7019547-43.2022.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 10:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:38
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:38
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:51
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:47
Decorrido prazo de ALINE TEIXEIRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 01:30
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
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31/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7019547-43.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 1.000,00 AUTOR: RAFAELA DOS SANTOS PEREIRA, CPF nº *52.***.*21-60, LINHA B-98 - LOTE 24 - GLEBA 01 ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA, CPF nº *68.***.*77-71, RUA TUCANO 3412 SETOR 01 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ALINE TEIXEIRA DA SILVA, OAB nº RO11957 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2375, INSS SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
I- RELATÓRIO RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA e RAFAELA DOS SANTOS PEREIRA, qualificados nos autos, propuseram a presente pretensão de CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público.
Argumentam, em síntese, que sua genitora era segurada do INSS e que seu benefício de auxílio-doença foi negado indevidamente.
Alega que não estava apta para exercer suas funções habituais, por ser portadora de CID 10- C22 - Neoplasia maligna do fígado, doença que a torna incapaz.
Juntou documentos. Recebida a inicial, deferida a tutela de urgência antecipada e designado médico perito para o deslinde do caso (ID: 85454390).
A autora veio à óbito no dia 22/12/2022 e, por isso, os herdeiros requereram a habilitação no processo (ID: 85512110).
Citado, o INSS emitiu parecer de concordância ante o pedido de habilitação dos herdeiros (ID: 88733569).
Laudo pericial (ID: 89818041), do qual as partes foram intimadas a se manifestarem.
Citada, a autarquia pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando que a autora não possuía qualidade de segurada (ID: 90386204).
Houve réplica (ID:90885328) É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
PRELIMINARES DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO): Estabelece o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Desse modo, considerando que o requerimento administrativo para recebimento do auxílio previdenciário se deu em 08/10/2022 e a autora ajuizou a ação em 20/12/2022, não há que se falar em prescrição.
Isto posto, REJEITO as prefaciais, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, avanço no mérito.
I
II- MÉRITO Cuida-se de ação previdenciária em que se alega a incapacidade da parte autora para o trabalho, razão pela qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito.
Nos termos dos arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos legalmente previstos; c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença são exigidos os mesmos requisitos, com a ressalva de que a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício das atividades profissionais habituais ou, ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, conforme combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91.
DA QUALIDADE DE SEGURADO Conforme denota os autos, através dos documentos juntados (ID: 85439873), foi possível observar que a autora realizou recolhimento até 31/07/2017, portanto, em 08/10/2022, quando realizou o requerimento administrativo, não possuía mais qualidade de segurada do INSS. Ademais, não há que se falar em início da incapacidade neste período, uma vez que conforme laudo médico pericial (ID: 89818041), a incapacidade é datada do ano de 2022.
Outrossim, conforme Art.151 da Lei 8213/91, ainda que a doença de neoplasia maligna independa de carência, para a concessão do benefício é necessário que a parte autora possua qualidade de segurado do INSS.
Logo, não há direito ao benefício pretendido, diante do não preenchimento do requisito qualidade de segurado.
Portanto, deixo de analisar a condição da incapacidade, vez que os requisitos são cumulativos.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência dos pedidos.
IV- DISPOSITIVO Pelo exposto, com apoio nos artigos 15, 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE, os pedidos formulados por RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA e RAFAELA DOS SANTOS PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, haja vista não ficar demonstrada a qualidade de segurada da genitora dos requerentes.
Revogo a tutela antecipada concedida na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica condicionada à ocorrência da circunstância prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
P.R.I.C., e após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas devidas.
SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 30 de maio de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito -
30/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:46
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2023.
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15/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7019547-43.2022.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: ALINE TEIXEIRA DA SILVA - RO11957 Advogado do(a) AUTOR: ALINE TEIXEIRA DA SILVA - RO11957 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 03:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ALINE TEIXEIRA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ROSENEIDE DOS SANTOS COSTA PEREIRA em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 01:47
Publicado DECISÃO em 30/03/2023.
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29/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:04
Nomeado perito
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24/03/2023 17:19
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ALINE TEIXEIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ROSENEIDE DOS SANTOS COSTA PEREIRA em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 01:31
Publicado DECISÃO em 10/02/2023.
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09/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 15:51
Conclusos para despacho
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27/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 00:02
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
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22/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/12/2022 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2022 13:47
Conclusos para decisão
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20/12/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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