TJRO - 7002520-10.2023.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2025 02:43
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2025.
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03/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2025 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2025.
-
28/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 01:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:49
Expedição de Carta precatória.
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27/08/2024 13:02
Expedição de Carta precatória.
-
07/08/2024 01:03
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA VIEIRA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:39
Publicado DESPACHO em 29/07/2024.
-
26/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
-
24/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
16/04/2024 14:31
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2024.
-
09/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 23:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA VIEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:07
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA VIEIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:04
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA VIEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:00
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA VIEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 07:38
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:29
Publicado DESPACHO em 07/03/2024.
-
06/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 01:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2023.
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14/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2023.
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27/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 09:18
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
-
17/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:46
Mandado devolvido para despacho
-
30/08/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:22
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
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19/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:09
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7002520-10.2023.8.22.0003 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599 REU: G.
D.
S.
V.
INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
30/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 18:11
Mandado devolvido dependência
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08/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:35
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA VIEIRA em 07/06/2023 23:59.
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23/05/2023 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 06:43
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:37
Publicado DECISÃO em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7002520-10.2023.8.22.0003 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/Exequente: A.
D.
C.
N.
H.
L., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido/Executado: G.
D.
S.
V., RUA BEIRA RIO 1886 LIBERDADE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. 1- Intime-se a parte autora, via seu advogado, para emendar a peça inicial, devendo apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (2% do valor atribuído à causa - Lei Estadual n. 3.896/2016).
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC). 2- Com o recolhimento das custas e a certificação pelo Cartório, recebo a inicial. 3- Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada no Decreto nº 911/69 (alterado pela Lei nº 10.931/2004), na qual estão comprovados o vínculo obrigacional e, em princípio, a mora do devedor.
Assim, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL.
Considerando que a restrição do veículo na base de dados do Renavam, quando do recebimento da ação, tem demonstrado ineficaz, visto que tão logo se faça a restrição no sistema é formulado requerimento solicitando a retirada, e, considerando que a efetivação da medida pode ocorrer no curso da ação, sem qualquer prejuízo, deixo de aplicar, neste momento, o disposto do §9º, do art. 3º, do Decreto n. 911/69. 4- A requerida já indicou a pessoa a ser nomeada como depositário fiel do bem, conforme ID 90644081 - pág. 3 - item "C". 5- Cumprida a liminar ou não, cite-se, a parte requerida para, caso queira, na pessoa do seu representante legal, com os benefícios do art. 212, §2º do CPC, apresente resposta no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, não podendo realizar a purgação da mora, vez que o contrato é posterior à Lei nº 10.931/2004.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento integral da dívida, caso entender havido pagamento a maior e desejar restituição. 6- A parte requerida poderá ainda, caso queira, no prazo de 5 dias úteis, após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, valores estes apresentados pelo autor, sendo-lhe restituído o bem livre de ônus. 7- Na hipótese de alteração do endereço de localização do objeto de busca e apreensão, e sendo indicado pelo demandante, desde já, fica autorizado a expedição de novo mandado, para ser cumprido no novo local declinado. 8- Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se encontre na posse do devedor, fica desde já facultado ao requerente, pleitear a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II, do Código de Processo Civil, conforme estabelece a nova redação do art. 4°, do Decreto N. 911/69 (alterada pela Lei n 13.043/2014).
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA-PRECATÓRIA/OFÍCIO, devendo ser instruída com cópia da peça inicial, onde estão indicados os dados do veículo objeto da busca e apreensão e endereço da parte requerida.
Cumpra-se.
Jaru - RO, segunda-feira, 15 de maio de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
15/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 22:21
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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