TJRO - 7002555-67.2023.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 09:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO NASCIMENTO DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:26
Decorrido prazo de L A P MORAES LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:22
Decorrido prazo de VINICIU NOVAIS DE AGUIAR em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:20
Decorrido prazo de ROOGER TAYLOR SILVA RODRIGUES em 31/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:35
Publicado SENTENÇA em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7002555-67.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente/Exequente: L A P MORAES LTDA, AV CACALANDIA 00 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerente: VINICIU NOVAIS DE AGUIAR, OAB nº RO12089, ROOGER TAYLOR SILVA RODRIGUES, OAB nº RO4791 Requerido/Executado: ADRIANO NASCIMENTO DA SILVA, LINHA 644 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória pela qual a parte autora pretende receber da parte requerida a quantia de R$ 1.102,36, vencida em 23/01/2018 (ID n. 90703734).
Necessário observar que na ação monitória, é adotado o rito processual especial, regulado no Código de Processo Civil.
Portanto, não cabe no âmbito do Juizado a propositura de referida ação, tendo em vista a especialidade do rito processual adotado.
Nesse sentido é o enunciado 8º do FONAJE, “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” No caso específico, a jurisprudência vem seguindo esse entendimento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO. - Incabível o processamento da ação monitória no sistema dos juizados especiais, em face da obediência a rito diferenciado que lhe torna complexa. - Caracterizada a irregularidade, deve o processo ser extinto, de ofício, sem julgamento de mérito.
AÇÃO JULGADA EXTINTA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº *10.***.*80-93, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 09/09/2010).
Com efeito, este juízo não é competente para processar a presente ação, uma vez que comporta rito processual especial.
Em sendo assim, verifica-se a incompetência deste Juízo em razão da matéria.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei n° 9.099/95.
Inclua-se o valor da causa no sistema Pje e retifique-se a classe processual.
P.R.I Cumpra-se.
Intime-se a parte autora via advogado.
Arquivem-se, oportunamente.
Jaru/RO, segunda-feira, 15 de maio de 2023 Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
15/05/2023 11:59
Juntada de termo de triagem
-
15/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003703-92.2023.8.22.0010
Adevilde de Lourdes de Oliveira Pereira
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Guilherme Henrique Orrico da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/05/2023 11:27
Processo nº 7074925-84.2022.8.22.0001
Maria Caroline de Souza Fernandes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rodrigo Silva Sousa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/10/2022 20:09
Processo nº 7082257-05.2022.8.22.0001
Roniel Vicente dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/09/2024 18:01
Processo nº 7082257-05.2022.8.22.0001
Banco do Brasil
Rute Pereira da Silva
Advogado: Jackson da Silva Wagner
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/11/2022 11:57
Processo nº 7005588-50.2019.8.22.0021
Vanuza Rocha Silva
Municipio de Buritis
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/08/2019 09:29