TJRO - 7007310-50.2022.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 00:00
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Decorrido prazo de EDNA VIEIRA FOGACA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Decorrido prazo de EDNA VIEIRA FOGACA em 13/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2023.
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17/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 03:11
Publicado ACÓRDÃO em 18/05/2023.
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17/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7007310-50.2022.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI substituído por VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE Data distribuição: 21/03/2023 11:04:07 Data julgamento: 26/04/2023 Polo Ativo: EDNA VIEIRA FOGACA Advogado do(a) RECORRENTE: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS - RO6891-A Polo Passivo: INST.
PREV.
SOCIAL DOS SERV.
PUBL.
MUNIC.
DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Trata-se de ação em que o autor pretende a restituição e repetição de indébito de recolhimentos previdenciários efetuados sobre verba não incorporável à aposentadoria, ocorridos entre o ano de 2006 e 2017.
Afirma que os descontos tinham por fundamento a Lei Federal n. 10.887/2004, aplicável tão somente aos servidores da União, motivo pelo qual os descontos seriam ilegais.
Considerando que os pedidos foram julgados improcedentes, o autor interpôs Recurso Inominado para reforma da sentença.
Entretanto, analisando as razões recursais, não vislumbro razões para modificação do entendimento adotado pelo juízo monocrático, conforme passo a expor.
Em que pese a existência de julgados anteriores prolatados por esta Turma Recursal, a matéria foi objeto de novo e acurado estudo, do qual resultou-se em entendimento diverso.
Atualmente prevalece a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pela não incidência contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
Por outro lado, a hipótese em apreço é distinta, pois os recolhimentos aqui discutidos deram-se com base em permissivo legal vigente a época, a Lei Municipal n. 1219/2005, que dispõe sobre a reestruturação do regime própria de previdência social do Município de Rolim de Moura.
A referida norma foi elaborada sob a égide da Emenda Constitucional n. 41/2003 e Lei Federal n. 10.887/2004 (dispõe sobre a aplicação de disposições da EC 41/03), facultando ao servidor a opção pela incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens de caráter transitório, em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança: Art. 49 Considera-se vencimento de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro, vencimento, proventos e pensão. (...) § 4º O segurado ativo poderá optar pela inclusão no vencimento de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos Artigos 12 e 91, respeitando, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no §5º do Artigo 96.
Diante da opção oferecida pela administração pública, o servidor assinou o termo de Autorização em 08/12/2002 (ID. 19086756 PJESG), anuindo expressamente para que a Coordenadoria de Recursos Humanos do município efetuasse o desconto previdenciário sobre parcelas remuneratórias em favor de ROLIMPREV, na forma da legislação regulamentadora.
Assim ocorreu até o ano de 2017, ocasião em que Município fez publicar a Lei Municipal n. 3.347/2017, estabelecendo que as contribuições previdenciárias deveriam ocorrer apenas sobre vantagens permanentes, vedando a opção que anteriormente permitia a inclusão das verbas transitórias ou temporárias.
Desde então, a contribuição foi ajustada para ocorrer tão somente sobre as vantagens permanentes.
Inexiste, portanto, a ilegalidade no ato praticado pelo Instituto de Previdência recorrido, que apenas facultou aos servidores segurados a adoção de uma medida prevista no ordenamento legal e regulada pelo ente federativo que a instituiu.
Por esse motivo, não há que se falar em restituição dos valores contribuídos.
Igualmente, é a manifestação do Ministério da Previdência Social por meio da Nota Técnica nº 03/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS na parte que fala especificamente sobre a ausência do dever de restituir valores: “(…) 46.
Não cabe igualmente a restituição quando a contribuição sobre parcelas temporárias se der por opção do servidor, autorizada pela lei do ente federativo, mesmo que essa contribuição não venha a posteriormente manifestar-se vantajosa no cálculo de seus benefícios.
Também não cabe a restituição sobre as contribuições que incidam sobre parcelas para as quais exista lei que autorize a sua incorporação ao longo da vida laboral do servidor, em atividade, pois estas serão consideradas no cálculo para fins de concessão dos benefícios, com reflexos no resultado atuarial. 47.
Porém, quando a contribuição sobre parcelas temporárias ou indenizatórias se der em desacordo com a lei do ente, ou seja, quando a lei não incluir tais parcelas na remuneração de contribuição, será cabível a restituição das contribuições indevidamente descontadas dos segurados.
Nesse caso, deverão ser observadas as normas gerais relativas à restituição de tributos, definidas nos art. 165 a 169 do Código Tributário Nacional, e a devolução dos valores deverá ser efetuada aos interessados. ” E conclui: “51.
Diante de todo o exposto, pode-se concluir que: (…) p) Não é cabível a restituição de contribuições cuja incidência sobre parcelas temporárias se deu por opção do servidor, autorizada pela lei do ente federativo ” Bem por isso, o Parecer do Ministério Público de Contas também asseverou no Processo n. 01471/2021 “que são apenas passíveis de restituição os valores indevidamente retidos em favor do Instituto de RPPS, durante o período de vigência da Lei Municipal nº. 1219/2005, advindos de descontos não autorizados sobre vantagens transitórias ”.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por sua vez, em Acórdão proferido no procedimento acima, recomendou a restituição apenas dos valores recolhidos em desacordo com a lei, julgando improcedente a representação do Ministério Público Estadual.
Tendo em vista que o recorrente consentiu de forma expressa com o desconto previdenciário, incabível a restituição, já que não o pode invocar em virtude da vedação de Venire Contra Factum Proprium.
Cabe ressaltar, ainda, que conforme aduziu na Contestação, o servidor que optar por aposentar-se com fundamento nos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da EC 41/2003 (média), utilizará os valores sobre os quais contribuiu sobre todas as verbas transitórias e/ou permanentes, considerando a média aritmética simples das maiores remunerações.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se incólume a sentença combatida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da Lei n. 9.099/95, ressalvando-se a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
VANTAGENS TRANSITÓRIAS.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
PREVISÃO LEGAL NA ÉPOCA.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não são passíveis de restituição os valores descontados em favor do Instituto de Previdência Social sobre parcelas temporárias, mediante anuência do servidor e autorizado pela lei do ente federativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 26 de Abril de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI substituído por VALDIRENE ALVES DA FONSECA CLEMENTELE RELATOR -
16/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:03
Conhecido o recurso de EDNA VIEIRA FOGACA - CPF: *86.***.*41-53 (RECORRENTE) e não-provido
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05/05/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2023 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2023 14:05
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:04
Recebidos os autos
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21/03/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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