TJRO - 7030089-89.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 14:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 03:09
Decorrido prazo de T. G. DO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:58
Publicado SENTENÇA em 26/06/2023.
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23/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:23
Indeferida a petição inicial
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21/06/2023 14:34
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:39
Decorrido prazo de T. G. DO NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 04:16
Publicado DESPACHO em 18/05/2023.
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17/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7030089-89.2023.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA REU: T.
G.
DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969.
Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares.
No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do NCPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pela Cédula de Crédito Bancário devidamente assinado pela parte ré e a notificação informando a respeito do inadimplemento da obrigação.
De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do cumprimento desta medida (Resp 1.148.622 / DF), lhe será devolvido o veículo.
PROVIDÊNCIAS: 1- Fica intimada a parte autora, via advogado, para comprovar o pagamento das custas iniciais (2%), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2- Pagas as custas: distribua-se o mandado determinando liminarmente a BUSCA, APREENSÃO, VISTORIA e AVALIAÇÃO do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada.
O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do CPC. 3- Executada a liminar, o requerido terá 5 dias para quitar integralmente o contrato, contado do cumprimento do mandado e não de sua juntada aos autos (REsp 1.148.622 / DF).
Caso o requerido não efetue o pagamento integral, inclusive das custas processuais, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 4- Efetuado o pagamento, o autor deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. 5- No prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado de citação (REsp 1321052 / MG), a parte devedora fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II do CPC. SERVE COMO CARTA/ MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, nesta.
REU: T.
G.
DO NASCIMENTO DADOS DO VEÍCULO: MARCA/MODELO: CHEV/ONIX PLUS 10TAT PR1, ANO DE FABRICAÇÃO: 2020, ANO DO MODELO: 2020, 116CV/1000, CATEGORIA: PARTICULAR, COR: BRANCA, PLACA: OHT2F82, RENAVAM: *12.***.*29-66, CHASSI: 9BGEP69H0LG231295. Porto Velho 16 de maio de 2023 Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
16/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:11
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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