TJRO - 7005267-33.2023.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 09:25
Processo Desarquivado
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27/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 06/12/2024 23:59.
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23/11/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2024.
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11/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 07:35
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:37
Juntada de termo de triagem
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26/10/2023 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 15:59
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:05
Juntada de Petição de recurso
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04/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2023.
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03/10/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:21
Juntada de Petição de recurso
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18/09/2023 18:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:46
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 08/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:58
Decorrido prazo de SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS em 08/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 01:09
Publicado SENTENÇA em 13/09/2023.
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12/09/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 07:03
Conclusos para julgamento
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09/09/2023 00:02
Decorrido prazo de SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:03
Decorrido prazo de SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:13
Publicado DECISÃO em 26/07/2023.
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25/07/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7005267-33.2023.8.22.0002 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Direito de Imagem, Indenização por Dano Material AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS, OAB nº RO5355A REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos, etc.
O banco requerido apresentou impugnação à proposta de honorários periciais apresentados pelo perito nomeado pelo juízo (ID 93572545).
Aduz que o valor seria muito alto e a remuneração do perito deve ser condizente com os serviços prestados.
Entende que o valor está desproporcional, bem como o uso de ferramentas tecnológicas em muito auxiliaria nos trabalhos, o que motivaria a redução dos honorários.
Requer a nomeação de novo perito e, alternativamente, o rateio dos honorários entre as partes. É o relatório.
Decido.
Em que pese a parte requerida tenha informado que não solicitou a prova pericial, houve inversão do ônus da prova, de modo que cabe ao requerido arcar com os valores devidos para a produção de provas que se fizerem necessárias para a formação do convencimento deste magistrado. O perito judicial, ao assumir o munus de confeccionar o laudo pericial, deve ser devidamente remunerado pelo ato, a exigir conhecimento técnico específico, somado ao grau de responsabilidade que o ato requerer.
Com efeito, pondero que o perito, por ocasião da juntada da proposta de honorários, apresenta justificativas acerca da quantificação dos honorários, descriminando aclaradamente o custo para a quantidade de horas, preço por localidade, preço e forma de transporte, custo de auxiliares, custo de ART e dentre outros gastos, não havendo que se falar em excesso ou valor elevado. O parâmetro utilizado pelo perito para a confecção da proposta de honorários mostra-se idôneo, considerando a peculiaridade do caso em testilha e bem como o vulto dos trabalhos a serem desempenhados para sua realização.
Logo, diante da inversão do ônus da prova, o requerido tinha ciência de que o ônus do custeio da prova lhes caberia, conforme dicção do art. 95 do CPC. O ônus lhe foi atribuído e para tal deveriam ter se programado. 1. Desta feita, NÃO ACOLHO a impugnação aos honorários periciais. 2. Cumpram-se os itens "7" e seguintes da decisão ID 92934940.
Advirto que o não pagamento dos honorários acarretará preclusão da prova pericial e consequente julgamento antecipado do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
SERVE DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO Ariquemes, segunda-feira, 24 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
24/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 07:18
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 06:56
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2023.
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18/07/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 00:29
Publicado DECISÃO em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7005267-33.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 13.219,58 Última distribuição:10/04/2023 AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS, RUA EQUADOR 2082 JARDIM AMÉRICA - 76871-006 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS, OAB nº RO5355A RÉU: BANCO BMG S.A., CONDOMÍNIO SÃO LUIZ 1830, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830 VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) RÉU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação consumerista, decorrente de empréstimo bancário supostamente não contratado, que ensejou descontos mensais indevidos em rendimentos da parte autora.
Verifico a existência de questões preliminares ainda não enfrentadas por este Juízo, razão pela qual passo a analisá-las.
Da impugnação à gratuidade concedida: Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício da gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora e pedido de concessão formulado nos termos do art. 99 do CPC.
Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe à parte ré infirmar a alegação do(a) beneficiário(a), colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu.
Destarte, o contracheque do seu benefício, que demonstra o valor que recebe e os descontos do suposto empréstimo, e demais documentos carreados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão do benefício aludido (art. 99, §2º, do CPC). Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da inépcia inicial: No que diz respeito ao pleito de inépcia da inicial, verifica-se que a exordial apresenta-se como um todo lógico e inteligível, o que permitiu a parte ré compreender integralmente a pretensão autoral (pedido e a causa de pedir), tanto que formulou defesa contestando ponto a ponto os fatos alegados pelo(a) requerente.
Argui o réu, preliminarmente, ausência de comprovante de residência válido, em nome do autor ou em nome de terceiro, mas que demonstre relação jurídica ou grau de parentesco.
Compulsando aos autos, verifico que o mesmo endereço que consta no comprovante de residência, consta também na procuração (id 89300708), indicando que o autor reside na comarca de Ariquemes; além do mais, noto que no contrato do termo de adesão, juntado pela parte ré (ID 90749155), consta endereço da comarca de Ariquemes, infirmando as alegações da parte ré. Assim, estando a inicial apta ao fim colimado não pode ser considerada inepta, razão pela qual rejeito a preliminar eriçada.
Do interesse processual: Argui o réu, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de prévia reclamação na via administrativa.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional almejada é apta a tutelar a situação jurídica do(a) requerente, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, in casu, por intermédio da jurisdição estatal, não havendo obrigatoriedade de demonstração da tentativa prévia de resolução na via administrativa.
Destaco também que para o ajuizamento da presente demanda não há necessidade de esgotamento das vias administrativas, bastando a suposta ofensa/ato ilícito para caracterizar a pretensão resistida. Consigne-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Desta feita, rejeito a preliminar arguida.
Da prejudicial de prescrição: Segundo o réu, in casu, há ocorrência de prescrição, pois entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação teriam transcorrido os devidos prazos.
Sem razão, entretanto, visto que, no presente caso, o contrato foi celebrado no dia 26/02/2020 e a ação ajuizada no dia 10/03/2023, deve-se aplicar os prazos constantes do Código Civil que, em seu artigo 27 prevê que: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Ademais, a hipótese em apreço se identifica como obrigação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição, visto que até a presente ação os parcelas estão sendo debitadas.
Diante disso, rejeito a prejudicial de prescrição.
Da prejudicial de decadência: Segundo o réu, in casu, há ocorrência de decadência, pois entre a celebração do contrato e a propositura da ação teriam transcorrido os devidos prazos.
Sem razão, entretanto, visto que, no presente caso o contrato foi celebrado no ano de 2020 e a ação ajuizada no dia 10/03/2023, transcorrendo apenas 3 anos.
Deve-se aplicar os prazos constantes do Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 178, inciso II, prevê que visto que os fatos se amoldariam a possível erro substancial sobre negócio jurídico, possuindo 4 anos para a sua anulação.
A presente demanda abrange pretensões declaratórias e indenizatórias, esta que compreende reparação por dano moral e repetição de indébito.
Tais pretensões se edificam sobre a alegação de ilicitude da reserva de margem consignável (RMC) destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário ante a nulidade da contratação por vício de consentimento, isto é, têm a mesma origem.
Logo, o objetivo é reparar dano decorrente de relação de consumo, isto é, não se trata de um direito potestativo, não havendo que se falar em decadência, mas tão somente em eventual prescrição.
Nesse sentido: Apelações cíveis.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Benefício previdenciário.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Decadência.
Não ocorrência.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura do contratante.
Ausência de vício.
Recurso da parte requerida provido.
Recurso autoral prejudicado.
Sendo a matéria a se decidir unicamente de direito, não há cerceamento de defesa a não designação de audiência para oitiva das partes.
Na ação de repetição de indébito decorrente de contrato bancário, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26, II, DO CDC.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (TJ-RO - AC: 70094848020188220007 RO 7009484-80.2018.822.0007, Data de Julgamento: 11/09/2019). Ademais, a relação jurídica de trato sucessivo e se renova com a manifestação de vontade das partes a cada mês Portanto, afasto a prejudicial de decadência.
No mais, não há nos autos qualquer nulidade a ser sanada, estando ainda, presentes os pressupostos de constituição, desenvolvimento e validade da relação processual.
O feito se encontra em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a serem sanadas.
Isto posto, dou por saneado o feito. 1. Com base no contexto fático dos autos, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a celebração do contrato; b) se a assinatura do contrato pertence ao autor c) a presença dos requisitos da responsabilidade civil; d) o dever de indenizar da parte ré; e) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante devido; f) a exigibilidade do débito discutido; g) a efetiva devolução pela parte autora dos valores recebidos supostamente sem solicitação. 2. Com exceção da prova da efetiva devolução dos valores, que caberá à parte autora e cujo ônus seguirá a regra do art. 373, inc.
I, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova para os demais pontos controvertidos, em razão da verossimilhança das alegações da parte requerente e de vulnerabilidade técnica, com esteio no artigo 6º, VIII c/c artigo 4º, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A distribuição do ônus da prova no processo civil brasileiro contemporâneo, como prevista no art. 373, do CPC, possui duas finalidades: uma, como regra de instrução, e, a outra, como regra de julgamento.
Como “regra de instrução”, o ônus da prova tem por objetivo advertir às partes, previamente, de que elas devem desempenhar os seus encargos probatórios; do contrário, incorrerão nos riscos inerentes às ausências das provas das suas alegações esboçadas na sua peça de ingresso/reposta. Já como “regra de julgamento”, a finalidade do ônus da prova é fazer com que o Juiz, por ocasião da sentença, livre-se de eventual estado de dúvida e, portanto, decida o mérito da causa, apontado qual parte tinha o ônus de provar o fato, mas dele não se desincumbiu. No caso em apreço, tenho que a hipótese é de distribuição do ônus da prova como “regra de instrução”, uma vez que a prova dos fatos alegados na resposta é fácil e possível de ser levada a efeito pelo réu.
Da análise detida dos autos, verifico que os pontos controvertidos principais estão relacionados à existência do negócio jurídico, do qual decorrem todos os pedidos.
Posto isso, devidamente intimadas para especificarem quais provas pretendem produzir, a parte ré postulou pelo julgamento antecipado, enquanto o autor nada requereu. 3.
Não obstante a isso, verifico que para a resolução da controvérsia acerca da autenticidade ou não da assinatura do autor lançada no contrato em discussão, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica.
Sendo assim, considerando os poderes intrutórios do juiz, amparado pelo art. 370 do CPC, DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial grafotécnica. 4. Oportunamente, NOMEIO para atuar como perito do juízo, o Senhor FERNANDO VILAS BOAS, perito grafotécnico (email: [email protected]), podendo ser localizado através do(s) telefone(s) (69) 99213-9458, com endereço profissional na Alameda Castanheira, n. 1837, casa, Setor 01, CEP n. 76.870-156, Ariquemes/RO, o qual servirá escrupulosamente, independente de compromisso, sendo que, para o desempenho de sua função precisará atender aos requisitos do art. 473 do CPC , a saber, apresentar laudo que contenha: “I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”. 5. Lembro-o de que, no laudo pericial, deve o profissional apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 6.
Na sequência, providencie a escrivania contato com o expert para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, bem como para que indique valor razoável de honorários. 6.1.
Considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, determino que os honorários periciais sejam arcados pela parte requerida. 7. Após o cumprimento do item "6", com as informações supra, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais fixados pelo perito, haja vista incumbir-lhe provar fato extintivo do direito da parte autora, especificamente: que o consumidor hipossuficiente efetivamente solicitou o contrato objeto da controvérsia. 7.1. Ressalto, a par disso, que eventual resistência da parte, no depósito dos honorários, pode implicar verossimilhança à tese do oponente. 7.2. Consigno,
por outro lado que, sendo as partes capazes, e, este processo de interesse patrimonial privado, ficam autorizadas, desde já, as partes, em querendo, escolher o perito, de comum acordo, no espírito colaborativo do Código de Processo Civil, indicando o profissional mediante requerimento, data e lugar (CPC, art. 471). 8.
Em seguida, com fulcro no artigo 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: “I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos”. 9.
Realizado o depósito, intime-se o perito para, imediatamente, designar data, local e horário para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 10. Com as informações prestadas, intimem-se as partes e assistentes técnicos, que poderão acompanhar a perícia. 11.
Encaminhe-se cópia dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes ao expert. 12. Informe-o de que, havendo necessidade, o processo está a disposição para análise ou o envio por correspondência das peças que julgar pertinente para o deslinde de seus trabalhos, em endereço a ser indicado por ele. 13.
O laudo deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia. 14.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestar sobre o resultado nele emitido, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º).
Somente após a realização de todas as determinações acima, tornem os autos conclusos. Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 5 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
05/07/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2023 21:51
Nomeado perito
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07/06/2023 06:50
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/05/2023 23:59.
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20/05/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 04:14
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2023.
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17/05/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7005267-33.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS - RO0005355A REU: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO AUTOR E RÉU - RÉPLICA E PROVAS 1) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e no mesmo prazo especificar provas. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para especificar provas no prazo de 05 (cinco) dias. 3) As PARTES deverão indicar as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
16/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2023 00:47
Decorrido prazo de SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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18/04/2023 01:46
Publicado DECISÃO em 19/04/2023.
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18/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO DOS SANTOS.
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17/04/2023 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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