TJRO - 7000532-33.2023.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:25
Publicado DESPACHO em 03/07/2024.
-
02/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 00:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2024.
-
27/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:54
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:33
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2024.
-
15/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:37
Publicado SENTENÇA em 15/05/2024.
-
14/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
-
25/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2024.
-
17/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:30
Expedição de Alvará.
-
12/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:58
Processo Desarquivado
-
07/04/2024 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 11:25
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:20
Juntada de Petição de outras peças
-
04/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2024.
-
01/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
29/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 00:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 07:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2024.
-
09/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:07
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
-
31/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:34
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 02:08
Publicado DESPACHO em 30/10/2023.
-
28/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:31
Publicado DESPACHO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000532-33.2023.8.22.0009 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão REQUERENTE: LORENA FARIAS ADVOGADOS DO REQUERENTE: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos. 1. Intime-se a Autarquia através do endereço eletrônico [email protected], para proceder, no prazo de 30 dias, a implementação do benefício concedido em sede de sentença, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor da parte exequente e/ou responsabilização pessoal. 2. O e-mail deverá ser instruído com os seguintes dados: DADOS DO PROCESSO Assunto: Previdenciário Número do processo: 7000532-33.2023.8.22.0009 Nome do beneficiário: LORENA FARIAS CPF: *84.***.*81-34 Nome do benefício: Aposentadoria por incapacidade permanente Código do benefício: B32 2.1 Ainda, deverá a CPE instruir o e-mail com a petição da parte autora que relata a não implantação do benefício. 3. Não há necessidade de intimação da Autarquia via PJe. 4.
Findo o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, e, se for o caso, apresentar demonstrativo de débito, sob pena de arquivamento.
Somente então, tornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023.
Pimenta Bueno/RO, 31 de agosto de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
31/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2023.
-
17/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:37
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:33
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:27
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7000532-33.2023.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LORENA FARIAS Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada para realizar a COMPLEMENTAÇÃO do pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na decisão id. 90670102, no prazo de 15 dias, tendo em vista que depositou apenas R$ 400,00 (quatrocentos reais). -
28/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 08:28
Juntada de Petição de outras peças
-
28/06/2023 07:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 04:54
Publicado SENTENÇA em 29/06/2023.
-
28/06/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000532-33.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: LORENA FARIAS ADVOGADOS DO AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária, proposta por LORENA FARIAS em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório.
Decido.
O acordo pactuado (ID 92393387) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. 1. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC.
Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, P.
U. do CPC. 2. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. 3. Proceda-se ao necessário para expedição de RPV/precatório (artigo 910, §1º, do CPC), tornando possível o pagamento do valor e disponibilização para a parte exequente. 4. Expedida(s)/o(s) a(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s), determino a suspensão do feito enquanto estiver pendente a quitação. 5. Com a comprovação do cumprimento da(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s): 5.1. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores depositados judicialmente, autorizando o saque pelo(a) advogado(a), desde que ele(a) possua poderes específicos para tanto. 5.2. Após, intime-se o(a) patrono(a) da parte para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. 5.3. Somente então venham-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário. ESPÉCIE: B32 CPF: *84.***.*81-34 DIB: 23/08/2022 DIP: 01/06/2023 DCB: Não se aplica DII: 05/07/2013 CIDADE DE PAGAMENTO: Pimenta Bueno - RO BENEFÍCIO RESTABELECIDO: Sim Pimenta Bueno/RO, 27 de junho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
27/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:41
Homologada a Transação
-
26/06/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7000532-33.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA FARIAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para se manifestar a respeito da proposta de acordo ou apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:17
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2023 04:23
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7000532-33.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA FARIAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da data e local da realização da perícia: 15 de junho de 2023, às 07h30min, na Clínica Esmeralda, situada na Avenida Turíbio Odilon Ribeiro, n. 474, Bairro Apidiá, Município de Pimenta Bueno - RO. -
05/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2023 00:24
Decorrido prazo de DANILO DE NORONHA NUNES em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 03:16
Decorrido prazo de DANILO DE NORONHA NUNES em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 01:39
Publicado DECISÃO em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000532-33.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: LORENA FARIAS ADVOGADOS DO AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda.
Trata-se de ação ordinária de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício de auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela, movida por LORENA FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alega a requerente que, diante da sua incapacidade laborativa, requereu, no âmbito administrativo, o benefício vindicado nesta demanda, que restou indeferido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não comparece às sessões, ante o número reduzido de Procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade, eis que esta medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato. 2.
Por tratar-se de ação cujo objeto exige conhecimento técnico específico, a fim de confirmar a incapacidade e as condições socioeconômicas da parte autora, a prova pericial é necessária para o desfecho da lide.
Assim, nomeio a Dr. Danilo de Noronha Nunes (CRM/RO 5569), médico especialista em auditoria de saúde, que pode ser contatado através do endereço eletrônico [email protected], a fim de que examine a parte requerente e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pela parte autora.
Em atenção à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pela profissional, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização da expert, aliado, ainda, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante – de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho da perita e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados à parte, fixo os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), que deverão ser pagos pela parte autora, no prazo de 15 dias. a) Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários em razão do trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos. b) Não fosse somente isso, o perito ainda se desloca de sua cidade de residência até esta Comarca para atender exclusivamente às demandas deste juízo. c) Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa tem sido a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários em R$ 500,00.
Com efeito, desde maio de 2017 já foram nomeadas mais de duas dezenas de diferentes médicos da região, de diversas especialidades, tendo a negativa dos profissionais sido a regra desde então, gerando significativo atraso no andamento das ações e onerando ainda mais os processos ao poder judiciário, na medida em que é preciso renovar todos os atos processuais inerentes às novas nomeações, resultando em prejuízo às partes. d) Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado (R$ 500,00), sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor inferior ao fixado, considerando que já houve médico especialista que condicionou a realização da perícia ao pagamento de honorários não inferiores à R$ 1.500,00. 2.1.
Intime-se a parte requerente para realizar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$500,00 (quinhetos reais), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial. 3.
O prazo para a juntada do laudo pericial é 15 (quinze) dias, a contar da realização do exame técnico.
Advirto o perito que, decorrido o prazo sem a apresentação do documento em epígrafe, não haverá pagamento dos honorários periciais.
Intimadas as partes e inexistindo impugnação, desde já defiro o pagamento dos honorários periciais, devendo a CPE providenciar o necessário para tanto. 4. A perícia será realizada no dia 15 de junho de 2023, às 07h30min, na Clínica Esmeralda, situada na Avenida Turíbio Odilon Ribeiro, n. 474, Bairro Apidiá, Município de Pimenta Bueno - RO, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações.
Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local, independentemente de intimação judicial.
Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao periciando que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros).
Encaminhem-se ao perito os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como os quesitos padronizados do Juízo, que seguem abaixo, conforme ofício circular nº. 013/2016-DECOR-CG, referentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. 5.
Havendo quesitos idênticos ou visando ao mesmo esclarecimento, o senhor perito fica autorizado a respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. 6.
As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (incisos I, II e III, do §1º, do artigo 465 do Código de Processo Civil).
Considerando o disposto no Parecer nº 09/2006 do Conselho Federal de Medicina, o exame médico-pericial é um ato médico.
Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental.
Na mesma linha segue o entendimento jurisprudencial, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESENÇA DO ADVOGADO NO ATO PERICIAL. 1.
Necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica ou também para justificar o seu não comparecimento, sob pena de cerceamento de defesa. 2.
A presença do advogado da parte autora no ato pericial poderá ou não ser admitida pelo perito médico-judicial.
Ademais, a parte autora poderá indicar assistente técnico para acompanhar a perícia judicial se assim o desejar, pois ainda que possa ser admitida a presença do advogado durante a perícia judicial, de forma alguma ele poderia intervir nesse ato. 3.
Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médico-judicial. (TRF-4 - AC: 50021826020214049999 5002182-60.2021.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, SEXTA TURMA) (grifei) 7. Desse modo, sopesando que inexiste fundamento jurídico para que o advogado(a) adentre na sala da consulta médica pericial, sobretudo considerando a imparcialidade com que o laudo pericial deve ser confeccionado e em respeito à dignidade do reclamante, fica expressamente proibida a entrada do causídico(a) para acompanhar a perícia, devendo, caso queira, indicar assistente técnico. 8.
Advindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. 9.
Após, cite-se o requerido para contestar, observando-se o que dispõe o artigo 183 do Código de Processo Civil. 10.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, abra-se vista à parte requerente para réplica.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO n.º___/2023 AO MÉDICO PERITO. LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE LABORAL (AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID: 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: TÉRMINO: 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 7.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 9.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 10.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÂO. ( ) SIM.
Especificar: _____________________________________________________________ 11.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO. Especificar. 12.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 13.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 14.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 15. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 16.
O(a) pericado(a) está realizando tratament? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17.É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 18.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 19.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo - CRM/RO nº Pimenta Bueno/RO, 12 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
12/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:22
Nomeado perito
-
11/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:40
Decorrido prazo de CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA em 05/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:49
Publicado DECISÃO em 13/04/2023.
-
14/04/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 11:20
Publicado DECISÃO em 12/04/2023.
-
14/04/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 07:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LORENA FARIAS.
-
11/04/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/04/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 08:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 07:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2023.
-
15/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 07:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2023 00:07
Publicado DECISÃO em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LORENA FARIAS.
-
06/02/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7073195-72.2021.8.22.0001
Mirla Maria Souza da Silva
Maria Goreti Pereira
Advogado: Reynaldo Diniz Pereira Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/12/2021 14:54
Processo nº 7015386-90.2022.8.22.0001
Olavio do Nascimento Ramalho
Estado de Rondonia
Advogado: Allan Almeida Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/03/2022 18:18
Processo nº 7023200-90.2021.8.22.0001
Banco do Brasil
Maria Alice Soares Lopes
Advogado: Jhonatan Klaczik
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/05/2021 11:28
Processo nº 7024731-46.2023.8.22.0001
Renato Bonifacio de Melo Dias
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/04/2023 17:16
Processo nº 7077596-80.2022.8.22.0001
Banco do Brasil
Ivoney Rodrigues Martins
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/10/2022 11:11