TJRO - 7077596-80.2022.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 10:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/06/2023 00:44
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:44
Decorrido prazo de IVONEY RODRIGUES MARTINS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:40
Decorrido prazo de CLEIDIANE NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:39
Decorrido prazo de EVA RODRIGUES MARTINS em 13/06/2023 23:59.
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17/05/2023 04:07
Publicado SENTENÇA em 18/05/2023.
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17/05/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7077596-80.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: IVONEY RODRIGUES MARTINS, CLEIDIANE NASCIMENTO, EVA RODRIGUES MARTINS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA propôs ação de Execução de Título Extrajudicial contra IVONEY RODRIGUES MARTINS, CLEIDIANE NASCIMENTO, EVA RODRIGUES MARTINS.
Intimado por meio seu advogado para dar regular andamento ao feito (ID 87245545), o autor/exequente não atendeu ao comando judicial.
Intimado pessoalmente, novamente manteve-se inerte (ID 88487119 e 89205832). É o necessário.
Decido.
O artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
E ainda dispõe que: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
Execução.
Extinção sem resolução do mérito.
Abandono da causa.
Intimação pessoal.
Ocorrência.
Tendo ocorrido o abandono da causa pelo autor, que foi devidamente intimado pessoalmente para dar andamento no feito, a extinção do feito é medida que se impõe. (TJ-RO - AC: 00328588820028220014 RO 0032858-88.2002.822.0014, Data de Julgamento: 20/01/2021) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito e não o fez.
Logo, caracterizado está seu desinteresse pelo deslinde do processo.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.
Sem custas finais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 16 de maio de 2023 . Paula Carine Matos de Souza Juiz (a) de Direito -
16/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/05/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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15/04/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:11
Juntada de Petição de juntada de ar
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27/03/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/03/2023 23:59.
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22/02/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2023.
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22/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/01/2023 23:59.
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11/01/2023 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
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11/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 21:50
Mandado devolvido dependência
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24/11/2022 00:34
Decorrido prazo de CLEIDIANE NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:33
Decorrido prazo de IVONEY RODRIGUES MARTINS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:32
Decorrido prazo de EVA RODRIGUES MARTINS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 02:04
Publicado DESPACHO em 31/10/2022.
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27/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 11:11
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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