TJRO - 7004228-17.2022.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 12:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:24
Decorrido prazo de TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:24
Decorrido prazo de SELMA GONCALVES CENCI em 30/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:18
Publicado DECISÃO em 12/10/2023.
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11/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:01
Não recebido o recurso de SELMA GONCALVES CENCI.
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21/09/2023 16:02
Conclusos para decisão
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18/09/2023 20:21
Decorrido prazo de TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO em 06/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:21
Decorrido prazo de SELMA GONCALVES CENCI em 06/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:43
Decorrido prazo de TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:43
Decorrido prazo de SELMA GONCALVES CENCI em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:04
Publicado DECISÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7004228-17.2022.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Abono de Permanência REQUERENTE: SELMA GONCALVES CENCI, RUA INDEPENDENCIA 1977 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO, OAB nº ES12790 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Valor da causa:R$ 63.960,00 DECISÃO Em que pese o artigo 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, a simples declaração de pobreza não vincula a concessão dos benefícios da justiça gratuita e gera apenas uma presunção relativa de incapacidade da parte para o custeio processual.
Sendo assim, era indispensável que a afirmação estivesse corroborada com inequívoca demonstração de frágil situação econômica, a ponto de ser considerado o benefício da justiça gratuita.
Embora o fato de recorrente ter constituído advogado particular não seja motivo suficiente para indeferimento da gratuidade, o que se tem, no presente caso, é que ele não trouxe aos autos qualquer prova que demonstre sua hipossuficiência econômica, a ponto de lhe ser concedido o benefício.
Releve-se que o recorrente não trouxe nenhum documento para demonstrar o seu atual rendimento mensal, a permitir a análise de sua verdadeira condição financeira.
Além do mais, o recorrente é servidora pública, depreende-se do contracheque acostado sua renda está muito acima da renda média do brasileiro, o que demonstra ter condição de arcar com as custas do processo (preparo).
Enfim, inexiste prova de que o recorrente seja pobre, na acepção jurídica do termo, o que impede o deferimento do pedido.
Ademais, caracteriza-se litigância de má-fé a alegação no sentido de que o pagamento mínimo de custas iniciais do processuais será capaz de suprimir os alimentos da família do demandante, haja vista a inexistência de qualquer documento que corrobore a alegada situação de necessidade do benefício.
O artigo 1º da Lei 7.115/83 e a Lei nº 1.060/50 devem ser analisados restritivamente, não se podendo aplicá-los indiscriminadamente.
No mais, em relação ao mencionado artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal não se pode olvidar que o próprio dispositivo da Carta Magna dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no caso, inexiste prova de que o recorrente não tenha como suportar as despesas do processo (preparo). Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Assim, determino a intimação do recorrente para que recolha no prazo de 48 horas o preparo nos termos do enunciado Fonaje n.115: ENUNCIADO 115 - “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
IC. Espigão do Oeste/RO, 31 de agosto de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
31/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 07:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SELMA GONCALVES CENCI.
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31/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 07:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SELMA GONCALVES CENCI.
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10/08/2023 18:20
Conclusos para despacho
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04/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:08
Juntada de Petição de recurso
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29/06/2023 01:16
Publicado SENTENÇA em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7004228-17.2022.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Abono de Permanência REQUERENTE: SELMA GONCALVES CENCI, RUA INDEPENDENCIA 1977 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO, OAB nº ES12790 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Valor da causa:R$ 63.960,00 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em relação ao v. decisão/sentença acostada aos autos que julgou improcedente o pedido do ora embargante. O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. É o relatório. Não se cogita de vícios de omissão, contradição ou erro material na decisão guerreada, ausentes, portanto, os requisitos expressos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por amor ao debate, consigne-se que a sentença se baseou nos fatos e documentos trazidos aos autos. Nessa conformidade, das razões dos embargos, nota-se evidente o seu caráter absolutamente protelatório e sem qualquer fundamento, apontando omissão, contradição ou obscuridade sabidamente inexistente, o que tumultua o bom andamento processual. Ademais, a própria Embargante optou pela remuneração do cargo efetivo de professora (id : 84628152 , 84628152, 84628152 ). Ausentes, portanto, os requisitos processuais, o recurso deve ser rejeitado.
Posto isso, rejeitam-se os embargos. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Espigão do Oeste/RO, 28 de junho de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
28/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:44
Juntada de Petição de recurso
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17/05/2023 04:18
Publicado SENTENÇA em 18/05/2023.
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17/05/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7004228-17.2022.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Abono de Permanência REQUERENTE: SELMA GONCALVES CENCI, RUA INDEPENDENCIA 1977 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO, OAB nº ES12790 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE Valor da causa:R$ 63.960,00 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável também aos processos regidos pela Lei nº 12.153/2009, por força do disposto no art. 27 da Lei por último citada.
Trata-se de ação declaratória objetivando o pagamento retroativo a 1º de Janeiro de 2021 a 13 de Julho de 2022 do acréscimo no valor de 75% da gratificação do cargo comissionado de Secretária Municipal de Educação.
Baseado no Artigo 148 da Lei municipal nº 1946/2016.
Devidamente citado, o município apresentou contestação.
No mérito, requer a improcedência, sob o argumento, de que a mesma exercia cargo político, com remuneração exclusiva por subsidio com vedação de acréscimos.
Controladoria-Geral da União fixou no Manual de Processo Administrativo Disciplinar que: “O tema de acumulação de cargos públicos apresenta algumas peculiaridades quando se traz à tona cargo em comissão (também chamado de cargo de confiança).
Por sua própria definição, um cargo em comissão pode ser exercido por quem já possua cargo efetivo ( cabendo ao servidor a opção quanto à composição de sua remuneração) e por aposentado, conforme leitura conjunta do art. 37, V e § 10 da CF. É a síntese da demanda.
Decido.
Pois bem.
As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas.
Inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes.
Passo, pois, à análise do MÉRITO, por entender desnecessária a produção de outras provas.
A questão posta em debate nos presentes autos refere-se ao direito de recebimento de 75% gratificação de cargo comissionado.
No caso em tela, a demandante foi nomeada para exercer o cargo de Secretária Municipal de Educação, por se tratar de agente político serão remunerados exclusivamente por subsídio.
Conforme preleciona o saudoso Hely Lopes Meirelles (in ‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed.
Malheiros, São Paulo, 2003, p. 75): Agentes Políticos: são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais.
Esses agentes atual com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais.
Têm normas específicas para sua escolha, investidura e processo por crimes funcionais e de responsabilidade que lhes são privativos.
Enumera, ainda, o mesmo autor, os agentes políticos que se encontram nesta categoria: ‘Chefe de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município)...’.
Desta forma, o secretário municipal é agente político, mantendo relação política com a Administração, no exercício do munus público, porque compõe o primeiro escalão do governo municipal, cabendo ao Administrador (chefe do Poder Executivo Municipal) a sua livre nomeação e exoneração.
Os agentes políticos, ocupantes de cargos em comissão, são remunerados exclusivamente por subsídio, consoante prevê o art. 39, § 4º, da CF, não podendo ser considerados servidores públicos, nestes compreendidos os funcionários públicos estatutários e os empregados públicos contratados sob o regime da CLT, ambos com a necessária e prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF.
A própria Constituição Federal, no art. 37, XI, estabelece a diferença entre os agentes políticos e os servidores públicos, prevendo que ‘a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos...’.
Da mesma forma, o § 4º, do art. 39, da Constituição Federal, diferencia os Secretários Municipais, dentre outros, dos servidores públicos, ao estabelecer-lhes a forma de remuneração.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
AGENTE POLÍTICO REMUNERADO POR SUBSÍDIO.
EXONERAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE LEI LOCAL AUTORIZADORA.
OBSERVÂNCIA AO TEMA 484 DO STF.
INEXISTÊNCIA IN CASU DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO O PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar o direito da demandante à percepção das verbas relativas às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, decorrentes de contratação para o exercício do cargo de Secretária de Turismo do Município de Itapipoca. 2.
Consoante prescreve o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". 3.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou a orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias pelos agentes políticos; no entanto, há necessidade de previsão expressa na legislação local para tal fim.
Precedentes TJCE. 4.
In casu, a apelante, ao exercer o cargo de Secretária Municipal de Turismo no período entre 07/01/2013 a 30/11/2016, detinha status de agente político, consoante art. 1º, § 1º e art. 4º, da Lei Municipal nº 001/2013.
Verifica-se da leitura do art. 4º, § 2º que a aludida legislação municipal proíbe qualquer acréscimo de espécies remuneratórias aos subsídios dos agentes políticos, permitindo apenas "as que se referirem a título de indenização". 5.
A postulante, ora apelante, não comprovou que à época em que exerceu o supracitado cargo existia legislação municipal autorizando o pagamento das férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional.
Destarte, a sentença recorrida observou a tese firmada pelo STF no RE 650.898 (Tema 484). 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00153386720178060101 CE 0015338-67.2017.8.06.0101, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 11/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2021) Em sendo assim, vale ressaltar o estatuído no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, “in verbis”: “§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, incisos X e XI”.
Como se vê, a Constituição Federal determinou aos agentes políticos que a remuneração fosse paga por subsídio em parcela única, vedado o recebimento de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Inquestionável, portanto, face ao disposto nos dispositivos constitucionais transcritos, que o direito a gratificação almejada, a qual somente se aplica aos SERVIDORES ocupantes de cargos público efetivos e comissionados e não aos agentes políticos.
Logo, o questionamento quanto a equiparação da Procuradora Geral ao de Secretária Municipal a título de percebimento de gratificação, não procede, uma vez que, conforme definição Constitucional os Procuradores Gerais não são considerados Agentes Políticos.
A Constituição Federal, no § 8º do artigo 39, faculta ao servidor público fixar em subsídio a sua remuneração, a saber:“ Art. 39 - (...) § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.” Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos que a parte autora fez na AÇÃO que propôs em face do Município de Espigão do Oeste.
Extingo o feito com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, I, do NCPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, subam os autos a E.
Turma Recursal.
Indefiro o pedido de gratuidade, uma vez que a renda percebida pela parte autora permite que esta arque com as custas recursais sem que isso implique em prejuízo ao próprio sustento Sem custas e sem honorários.
Publicação e Registro automáticos pelo PJe.
Intimem-se via PJe.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Espigão do Oeste/RO, 16 de maio de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
16/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:49
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2023 07:57
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ESPIGÃO D'OESTE em 23/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:41
Decorrido prazo de TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO em 23/02/2023 23:59.
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01/03/2023 10:36
Decorrido prazo de SELMA GONCALVES CENCI em 23/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 02:43
Publicado DESPACHO em 05/12/2022.
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02/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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