TJRO - 7009140-75.2022.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:09
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:05
Decorrido prazo de E. RODRIGO MAGNUSSON LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:16
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/08/2023.
-
03/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 01:08
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:35
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2023.
-
20/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:23
Expedição de Alvará.
-
10/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 02:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 02:42
Publicado DESPACHO em 19/06/2023.
-
16/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
08/06/2023 00:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:36
Decorrido prazo de RAIANY GOMES DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:36
Decorrido prazo de E. RODRIGO MAGNUSSON LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:33
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:49
Publicado SENTENÇA em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7009140-75.2022.8.22.0002 Classe: Monitória Assunto: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$ 1.016.690,75 AUTOR: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., CNPJ nº 10.***.***/0001-54, AV.
DOS MUNICÍPIOS 5510, ED. 01, SALA 03 CENTRO - 93700-000 - CAMPO BOM - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, OAB nº MG205605 REU: E.
RODRIGO MAGNUSSON LTDA, CNPJ nº 29.***.***/0001-86, AVENIDA CANAÃ 3271, SALA 01, SETOR 03 SETOR 03 - 76870-503 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: RAIANY GOMES DA SILVA, OAB nº RO9024 SENTENÇA RELATÓRIO GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., qualificado(a) nos autos ajuizou Ação de Monitória em face de E.
RODRIGO MAGNUSSON LTDA, alegando que firmou contrato de gerenciamento para recebimento de antecipações (venda realizadas com cartão de crédito); consta na planilha de transações/vendas realizadas pelo estabelecimento comercial, vendas contestadas pelos portadores dos cartões de crédito, porém a requerida teve o recebimento antecipado; após o recebimento de diversas parcelas antecipadamente houve a contestação pelos portadores dos respectivos cartões de crédito e em razão da procedência dessas contestações, restou um prejuízo de R$ 538.197.36 à autora.
Requer a condenação da requerida ao pagamento deste valor, vez que consta no contrato cláusula de “chargeback”.
A parte requerida contestou (ID: 85113735), alegando preliminar de inépcia da inicial, pois a requerente juntou aos autos planilha confeccionada unilateralmente, não constando a informação se as vendas foram realizadas de forma online ou vendas físicas e, mais grave: não junta nos autos as reclamações dos supostos clientes que contestaram as compras, embora tenha juntado e citado o contrato que dispõe sobre os chargebacks.
Não apresentou planilha débitos, com a evolução dos valores.
Houve réplica.
Intimados a especificarem provas, apenas a autora manifestou-se, requerendo o julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por GetNet objetivando o recebimento de quantias antecipadas à empresa requerida, por meio da contratação de antecipação de recebíveis, cujas compras foram contestadas pelos consumidores, gerando um prejuízo de R$538.197.36.
Preliminar de inépcia da inicial.
Para o ajuizamento de ação monitória, é imprescindível a sua instrução com a prova escrita sem eficácia de título executivo em que se funda.
No caso, a autora afirma ser credora de quantia oriunda da celebração do contrato de antecipação de recebíveis que foram pagos, porém, contestados pelos titulares dos cartões de crédito, tendo instruído a petição inicial da ação monitória com cópia do contrato firmado, extrato de valores recebidos em conta, extrato de recebimento total por dia, extrato de cancelamentos e agenda de vendas.
Ocorre que referida documentação é insuficiente para demonstrar a existência do crédito que a autora afirma ser detentora, visto que não foram anexados à petição inicial documentos comprobatórios das contestações das compras.
Tais documentos eram essenciais para comprovar que os consumidores contestaram os lançamentos realizados em seus cartões e que estas foram acolhidas, com devolução do valor.
Destaque-se que os documentos deveriam ser juntados com a inicial, em razão procedimento específico das ações monitórias, que exige do autor da ação um maior cuidado no momento de propor a demanda.
A autora ajuizou a presente demanda sem instruí-la corretamente, subvertendo o trâmite processual, e deixando de juntar documentos capazes de demonstrar as obrigações assumidas pelas partes.
Ao ser intimada para dizer se pretendia a produção de outras provas, limitou-se a afirmar que todos os documentos já estavam juntados nos autos. Assim, verifica-se que os documentos juntados com a inicial não são suficientes para instruir a presente Ação Monitória, já que não demonstram, a efetiva origem dos débitos objeto da ação, o que prejudicou tanto a atuação do juízo quanto o contraditório e a ampla defesa da requerida, tratando-se de vício indelével, que já transtornou o trâmite processual, de forma irremediável.
Cito decisão em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA A EMBASAR O PEDIDO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA QUE DEPENDE DE PROVA ESCRITA QUE SUSTENTE O CRÉDITO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ACOMPANHADO DOS BORDERÔS.
BORDERÔS NÃO EXIBIDOS NA ESPÉCIE.
PARTE AUTORA QUE AFIRMOU NÃO POSSUIR TAIS DOCUMENTOS.
DESNECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO À EMENDA DA INICIAL POR SE TRATAR DE MEDIDA INÓCUA NO CASO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
QUESTÃO QUE DIZ RESPEITO À ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070076-88.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.10.2022) (TJ-PR - APL: 00700768820208160014 Londrina 0070076-88.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 17/10/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) Importante destacar, também, que caso sejam os documentos juntados com a inicial os únicos existentes, deverá a parte autora propor ação de conhecimento, no procedimento comum, para reconstituir a suposta dívida.
Logo, a meu sentir, estando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a requerente deixou de apresentar documento essencial para o ajuizamento da ação, sendo de rigor a sua extinção, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO a preliminar arguida, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. Ariquemes, 15 de maio de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito -
15/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/03/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 00:50
Decorrido prazo de RAIANY GOMES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:49
Decorrido prazo de E. RODRIGO MAGNUSSON LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:47
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:27
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:16
Publicado DESPACHO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 19:39
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:26
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:00
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:00
Decorrido prazo de E. RODRIGO MAGNUSSON LTDA em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:28
Expedição de Carta precatória.
-
26/10/2022 19:41
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:32
Publicado DESPACHO em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2022 11:11
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 11/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2022.
-
13/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:23
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2022.
-
10/10/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:31
Mandado devolvido dependência
-
25/08/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 00:17
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2022.
-
05/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:33
Decorrido prazo de E. RODRIGO MAGNUSSON LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 03:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 20:25
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:31
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:29
Decorrido prazo de E. RODRIGO MAGNUSSON LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:03
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:03
Decorrido prazo de E. RODRIGO MAGNUSSON LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 01:37
Publicado DESPACHO em 22/06/2022.
-
21/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7074458-08.2022.8.22.0001
Geni de Souza Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/05/2024 07:46
Processo nº 7074458-08.2022.8.22.0001
Geni de Souza Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/10/2022 13:30
Processo nº 7039625-66.2019.8.22.0001
Elza Maria Barboza de Moura
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Lidiany Fabiula Moreira Marques
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/09/2019 16:19
Processo nº 0038900-19.2007.8.22.0002
Antonio Carlos de Angelo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jose Assis dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/03/2007 11:16
Processo nº 7000189-87.2021.8.22.0015
6 Batalhao de Policia Militar do Estado ...
Valdison Marques de Oliveira
Advogado: Carolina Alves dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/01/2021 11:25