TJRO - 7001899-74.2023.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 03:00
Decorrido prazo de RONIVALDO KILPPEL GOMES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:37
Decorrido prazo de GLEICIANE KILPPEL GOMES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:04
Decorrido prazo de EDIMAR GOMES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ELIOMAR KILPPEL GOMES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de EDSON MARIANO FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2025 02:00
Publicado DESPACHO em 10/07/2025.
-
09/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2025 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2025.
-
30/05/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 12:35
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2025.
-
05/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:26
Juntada de autos digitalizados
-
07/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2025 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2025.
-
28/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 05:03
Decorrido prazo de RONIVALDO KILPPEL GOMES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:54
Decorrido prazo de RONIVALDO KILPPEL GOMES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:40
Decorrido prazo de EDSON MARIANO FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:32
Decorrido prazo de GLEICIANE KILPPEL GOMES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:21
Decorrido prazo de EDIMAR GOMES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:55
Decorrido prazo de EDIMAR GOMES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ELIOMAR KILPPEL GOMES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:39
Decorrido prazo de GLEICIANE KILPPEL GOMES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:25
Decorrido prazo de RONIVALDO KILPPEL GOMES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIOMAR KILPPEL GOMES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de EDSON MARIANO FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2025 00:23
Publicado DESPACHO em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2025 00:22
Publicado DESPACHO em 14/02/2025.
-
13/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:54
Decorrido prazo de EDIMAR GOMES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de GLEICIANE KILPPEL GOMES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:24
Decorrido prazo de RONIVALDO KILPPEL GOMES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de EDSON MARIANO FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ELIOMAR KILPPEL GOMES em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 01:10
Publicado DESPACHO em 14/11/2024.
-
13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 00:26
Decorrido prazo de EDIMAR GOMES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:25
Decorrido prazo de EDSON MARIANO FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:19
Decorrido prazo de RONIVALDO KILPPEL GOMES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ELIOMAR KILPPEL GOMES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:16
Decorrido prazo de GLEICIANE KILPPEL GOMES em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de GLEICIANE KILPPEL GOMES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de RONIVALDO KILPPEL GOMES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ELIOMAR KILPPEL GOMES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:26
Decorrido prazo de EDSON MARIANO FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:25
Decorrido prazo de EDIMAR GOMES em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:30
Publicado DESPACHO em 18/10/2024.
-
17/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:23
Publicado DESPACHO em 03/10/2024.
-
02/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 01:03
Decorrido prazo de EDSON MARIANO FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:03
Decorrido prazo de EDIMAR GOMES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:02
Decorrido prazo de GLEICIANE KILPPEL GOMES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:00
Decorrido prazo de ELIOMAR KILPPEL GOMES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:52
Decorrido prazo de RONIVALDO KILPPEL GOMES em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 01:17
Publicado DESPACHO em 30/08/2024.
-
29/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ELIOMAR KILPPEL GOMES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de EDIMAR GOMES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:50
Decorrido prazo de RONIVALDO KILPPEL GOMES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:49
Decorrido prazo de GLEICIANE KILPPEL GOMES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:47
Decorrido prazo de EDSON MARIANO FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:20
Publicado DESPACHO em 17/07/2024.
-
16/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 00:21
Decorrido prazo de GLEICIANE KILPPEL GOMES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:19
Decorrido prazo de RONIVALDO KILPPEL GOMES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ELIOMAR KILPPEL GOMES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:18
Decorrido prazo de EDSON MARIANO FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:19
Decorrido prazo de EDIMAR GOMES em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:19
Decorrido prazo de GLEICIANE KILPPEL GOMES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:19
Decorrido prazo de RONIVALDO KILPPEL GOMES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ELIOMAR KILPPEL GOMES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:14
Decorrido prazo de EDSON MARIANO FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:39
Decorrido prazo de EDIMAR GOMES em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:55
Publicado DESPACHO em 21/06/2024.
-
20/06/2024 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2024 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:20
Expedido alvará de levantamento
-
20/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:32
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:40
Publicado DESPACHO em 04/06/2024.
-
03/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:46
Decorrido prazo de EDSON MARIANO FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:31
Decorrido prazo de RONIVALDO KILPPEL GOMES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:29
Decorrido prazo de GLEICIANE KILPPEL GOMES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ELIOMAR KILPPEL GOMES em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:26
Decorrido prazo de EDIMAR GOMES em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:09
Decorrido prazo de EDSON MARIANO FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:20
Publicado DESPACHO em 07/05/2024.
-
06/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 26/04/2024.
-
25/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/03/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2024.
-
01/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de EDSON MARIANO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de EDIMAR GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 01:10
Publicado DESPACHO em 20/12/2023.
-
19/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2023.
-
24/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:46
Decorrido prazo de EDSON MARIANO FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:41
Decorrido prazo de EDIMAR GOMES em 20/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:44
Mandado devolvido para despacho
-
16/08/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 15:18
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
05/07/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 15:16
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
02/06/2023 00:33
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:29
Decorrido prazo de EDIMAR GOMES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:29
Decorrido prazo de VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:25
Decorrido prazo de PAULA LOPES DA ROCHA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:25
Decorrido prazo de EDSON MARIANO FERREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:45
Publicado DESPACHO em 11/05/2023.
-
10/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7001899-74.2023.8.22.0015 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente (s): COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03.***.***/0001-30, , AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado (s): WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272A VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368 PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 Requerido (s): EDIMAR GOMES, CPF nº *55.***.*15-53, RODOVIA BR 421, LINHA 030, TRAV. 29, s/n ÁREA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA EDSON MARIANO FERREIRA, CPF nº *64.***.*13-72, RODOVIA BR 421, LINHA 31 C, KM 09 s/n ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 155.801,80 (cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e um reais e oitenta centavoscento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e um reais e oitenta centavos __________________________________________________________________________ DESPACHO 1.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida exequenda descrita à inicial (art. 829 do CPC). 2.
Fixo honorários em 10% do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 3.
Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º do artigo 827). 4.
Decorrido in albis o prazo estipulado no item “1” (3 dias), sem pronto pagamento, procederá o oficial de justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 5.
A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC (Art. 835 CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII – Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos.), salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º do mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre o (s) bem (s) indicado (s).
Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 6.
Frustradas as citações pessoal e com hora certa, intime-se o exequente a se manifestar nos termos do §2º 830 do CPC. 7.
Em conformidade com o artigo 847 do CPC, poderá o executado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição não trará prejuízo ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (a). 8.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 917, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231 do CPC). 9.
Esclareça ao executado que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (art. 916 do CPC). 10.
Em caso de não oferecimento de Embargos, bem como o não requerimento do parcelamento mencionado no item “7”, o que o cartório certificará, e ainda não requerida a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (art. 880 do CPC). 11.
A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo ou sendo caso da Defensoria Pública, será intimado pessoalmente.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA + CERTIDÃO CONFORME DISPOSTO NO ART. 828 DO CPC - FICA DEFERIDO VIA AR, CASO REQUERIDO, APENAS PARA O ATO DE CITAÇÃO (SEM ATOS EXPROPRIATÓRIOS).
Guajará-Mirim, terça-feira, 9 de maio de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
09/05/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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