TJRO - 7002384-87.2022.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
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11/07/2023 08:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
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02/06/2023 00:27
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:26
Decorrido prazo de LIGIA VERONICA MARMITT em 01/06/2023 23:59.
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10/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 01:42
Publicado SENTENÇA em 11/05/2023.
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10/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo: 7002384-87.2022.8.22.0022 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Honorários Advocatícios, Liminar Valor da causa: R$ 14.544,00 AUTOR: GERALDO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, GERALDO FRANCISCO DA SILVA ingressou com a presente ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com pedido tutela antecipada e conversão em aposentadoria por invalidez permanente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A decisão de id. 79700383, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte requerente, postergou a análise da tutela para depois da apresentação da contestação e determinou a produção de prova pericial e a citação da parte requerida.
Laudo pericial acostado em id. 81925672.
Ao id 84442949 a parte autora impugnou o Laudo Pericial.
Regularmente citado, o INSS contestou pugnando pela improcedência da ação, (id. 84736387).
Réplica juntada ao id 86145337.
Ao id 86401501 a parte autora pugna pela realização de nova perícia sob o argumento de que o Laudo Pericial se contradiz em vários quesitos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do julgamento pela justiça comum.
Cumpre observar que o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, prevê que ações desta natureza são da competência da Justiça Federal.
Ocorre que, o mesmo art. 109, em seu § 3º, dispõe que pode a Justiça comum processar e julgar a presente ação, mormente nas cidades onde não tiver Vara Federal.
Do julgamento antecipado Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito.
Do mérito.
Os benefícios pleiteados estão previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91 (aposentadoria por invalidez) e 59 e seguintes da mesma Lei (auxílio-doença).
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo se a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza e causa; doença profissional ou de trabalho; doenças e afecções especificadas a cada três anos pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, de que for acometido o segurado após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
Assim, a mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição.
Determinou-se a produção de prova pericial (Laudo – id. 81925672), com o objetivo de verificar se a parte autora estava ou não incapacitada e, caso estivesse, o grau de incapacidade, oportunidade em que o perito concluiu que a parte autora “atualmente encontra-se apta para exercer suas atividades habituais ”, vejamos: 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? Não 17.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: "Periciado que refere cervicalgia e lombalgia, apresentou exames de imagem compatíveis com discopatia degenerativa da coluna cervical e lombar, ao exame físico não foram constatadas alterações incapacitantes, atualmente encontra-se apta para exercer suas atividades habituais.
Teve incapacidade parcial e temporária iniciada em 22/03/2019, por 3 anos".
Concluiu-se que a parte autora está apta ao labor.
Assim, em razão da inexistência de incapacidade total ou parcial para o exercício de atividade habitual ou para o trabalho, de forma temporária ou definitiva, no presente caso, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença e tampouco à concessão da aposentadoria por invalidez.
Não vislumbro a existência das contradições alegadas pela parte autora ao id 86401501, haja vista que o Médico Perito foi claro ao afirmar que o autor esteve incapacitado por um período, porém na data da perícia não havia mais a incapacidade.
Registro, neste particular, que o médico nomeado como perito guarda a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante sobre o qual se discute no processo.
Se não declinou o expert, é de se presumi-lo capaz de emitir avaliação suficientemente segura e consistente acerca das condições de saúde da requerente para o desempenho de sua atividade laboral habitual. A propósito: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A DESNECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada.
Precedentes deste Tribunal: AC n. 0067729-77.2010.4.01.9199, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Convocado), Segunda Turma, e-DJF1 de 05.06.2014; AC n. 0052658-35.2010.4.01.9199/MG, Relator Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende (Convocado), e-DJF1 de 09.11.2015). 2.
Constatado que o laudo médico não atesta a imprescindibilidade do medicamento, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.657.156/RJ. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelações desprovidas. (TRF-1 - AC: 10023188720184013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/09/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/09/2021 PAG PJe 28/09/2021 PAG) grifei PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA.
LAUDO MÉDICO PRODUZIDO POR ESPECIALISTA: DESNECESSIDADE - SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r.
Juízo.
O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. 2.
A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. 3.
Sucumbência recursal.
Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença.
Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil. 4.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 52922625020204039999 SP, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, Data de Julgamento: 26/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021). grifei Assim, com relação ao pedido para nova perícia por médico especialista, o referido médico vem atendendo as determinações judiciais, a grande maioria em ações previdenciárias, inclusive àquelas em que as partes suportam problemas ortopédicos, como no caso em comento.
Dessa forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, havendo a presença de capacidade laborativa, não há como acolher o pedido formulado na petição inicial.
Do Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por GERALDO FRANCISCO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino à CPE que providencie com urgência a solicitação do pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha feito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (Lei n. 13.105/2015), ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
São Miguel do Guaporé/RO, 9 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, -
09/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:57
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 13:06
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
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01/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2023.
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27/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2022.
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27/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 07:50
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/10/2022 23:59.
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19/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:26
Decorrido prazo de LIGIA VERONICA MARMITT em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:25
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2022.
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29/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 08:48
Juntada de Certidão
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26/07/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:12
Publicado DECISÃO em 26/07/2022.
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25/07/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2022 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 19:13
Conclusos para decisão
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12/07/2022 19:13
Distribuído por sorteio
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12/07/2022 19:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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